TJES - 5012828-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012828-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: FLAVIO NUNES MATIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978-A Advogado do(a) AGRAVADO: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos do cumprimento de sentença oriundo do processo nº 5003677-14.2021.8.08.0035, que indeferiu o pedido da agravante para que fosse extinta ou adequada a execução ao plano de recuperação judicial anteriormente homologado.
A agravante sustenta, em síntese, que o crédito em execução é de natureza concursal, uma vez que decorre de relação jurídica constituída em 01/07/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial protocolado em 17/11/2017.
Alega que a execução individual, tal como determinada, viola o princípio da paridade entre credores e as condições previstas no plano aprovado, o qual prevê deságio de 50% e pagamento parcelado em 20 anos aos promitentes compradores.
Argumenta, ainda, que o bloqueio judicial de valores, no montante de R$ 159.938,27, compromete gravemente sua capacidade financeira, colocando em risco o pagamento de tributos e a folha de funcionários. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado últil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a suspensão parcial da decisão.
Explico.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença fundado na rescisão contratual firmada entre as partes para aquisição de unidade imobiliária.
A decisão de origem rejeitou a tese de que o crédito estaria sujeito ao regime da recuperação judicial, por já se encontrar encerrado o procedimento de soerguimento.
Contudo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a existência de crédito constituído antes do pedido de recuperação judicial atrai a aplicação dos efeitos da novadação legal, independentemente de sua habilitação formal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Tal circunstância recomenda, portanto, a preservação do status quo até que o contraditório se estabeleça plenamente e se decida, com a profundidade devida, se a execução individual em curso pode prosseguir tal como determinada na origem.
Por outro lado, considerando a informação contida na peça recursal, no sentido de que há valores já constritos por ordem judicial (“mais especificamente em 29 de julho de 2025, a empresa Agravante sofreu um bloqueio nas suas contas bancárias por ordem do Juízo originário, resultando, até o momento, na retenção de R$ 159.938,27”), e em respeito ao contraditório e à segurança jurídica, revela-se mais adequado, neste momento processual, manter o bloqueio realizado, mas impedir a sua liberação ao exequente.
Tal medida preserva a utilidade do recurso, resguarda o juízo e evita dano de difícil reparação, sem implicar prejuízo irreversível à parte contrária.
CONCLUSÃO 1.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para determinar a suspensão da liberação de valores bloqueados judicialmente na origem, mantendo-os sob constrição e à disposição do juízo de execução, até ulterior deliberação desta Relatora ou da Câmara. 2.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, com urgência, para ciência e cumprimento. 3.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 4.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum. 5.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA - 
                                            
14/08/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 19:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2025 17:21
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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