TJES - 0002616-42.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0002616-42.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: JOSEMARA GOMES DA SILVA VIRGILIO DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID nº 28657888, a partir do item 3.
Intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 3 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 11:46
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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