TJES - 0011987-74.2014.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0011987-74.2014.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SUSCITADO: LUIZ EVERALDO BERTHOLO, JACK JOHNSON CUMMINGS Advogados do(a) SUSCITANTE: AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR - ES17514, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929 Advogado do(a) SUSCITADO: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: Uma parte processual ajuizou ação para tentar revogar a justiça gratuita da parte contrária, em um incidente que começou em 2014.
A parte beneficiada apresentou documentos para se defender.
A justiça verificou que o processo principal já foi finalizado e, naquela decisão final, a justiça gratuita foi mantida.
Por essa razão, este incidente perdeu o seu objeto, sendo extinto sem análise do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas.
SENTENÇA Trata-se de incidente de impugnação à gratuidade da justiça, distribuído em 04/04/2014, por dependência aos autos do processo nº 0036593-06.2013.8.08.0024.
A presente impugnação fundamenta-se no revogado art. 7º da Lei nº 1.060/50, por meio da qual o impugnante requer a revogação do benefício da justiça gratuita deferido em favor dos impugnados nos autos principais.
Em contestação (fls. 44/48), os impugnados defenderam a improcedência do pedido.
A parte impugnante apresentou réplica às fls. 59/60, na qual reiterou os argumentos expendidos na petição inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte impugnante requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 68), ao passo que os impugnados pleitearam a juntada de documentos complementares (fls. 69/119).
Intimada a se manifestar sobre os referidos documentos, a parte impugnante reiterou o pedido de procedência da impugnação.
Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida decisão interlocutória às fls. 126/127, que indeferiu o pedido inicial, sem, contudo, extinguir o feito.
Referida decisão, embora nominada "sentença", não pôs fim à fase de conhecimento, razão pela qual a apelação interposta pelo impugnante (fls. 128/132) não foi conhecida pelo Tribunal ad quem, conforme decisão monocrática (ID 43221741), com trânsito em julgado certificado em 29/04/2024 (ID 43221742).
Após o retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito, mas permaneceram inertes. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ratifico integralmente os fundamentos da decisão de fls. 126/127, porquanto não foram produzidas provas capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência dos impugnados, notadamente diante da robusta documentação por eles acostada aos autos para comprovar o direito ao benefício.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) instituiu nova sistemática para a impugnação à gratuidade da justiça, eliminando o processamento em autos apartados, conforme dispõe seu art. 100: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Adicionalmente, em consulta ao processo principal nº 0036593-06.2013.8.08.0024, constata-se a prolação de sentença de mérito (ID 41052009) e de acórdão (ID 72232111), ambos transitados em julgado (ID 72232116).
Tais decisões mantiveram o benefício da justiça gratuita concedido aos impugnados e não foram objeto de recurso pelo ora impugnante.
Desta forma, esvaziou-se o objeto do presente incidente, tendo em vista o trânsito em julgado do processo principal, no qual foi mantido o benefício da gratuidade da justiça em favor dos impugnados.
A finalização da lide principal acarreta, por consequência, a perda superveniente do objeto em julgamento nesta impugnação, que não possui mais qualquer efeito prático.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do objeto.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual protocolado sob a égide da legislação anterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:44
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 06:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:36
Decorrido prazo de EDWAR BARBOSA FELIX em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de despacho
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31/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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