TJES - 5000426-42.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:11
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000426-42.2023.8.08.0059 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: JANILSON ALMEIDA DE CARLI Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) REU: RAMON LOUTERIO RODRIGUES - ES30455 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JANILSON ALMEIDA DE CARLI.
Alega o autor, em síntese, que o réu é devedor de um valor de R$ 319.898,64, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 9140172, celebrada em 11/09/2020, no valor original de R$ 280.000,00.
O réu, por sua vez, opôs Embargos à Monitória, alegando preliminares e contestando o mérito da ação (ID 47254223).
O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 56920417). É o sucinto Relatório.
Preliminar de Inépcia da Inicial: O réu sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de prova escrita, já que o autor não anexou o contrato de empréstimo mencionado, apenas um comprovante de abertura de conta datado de 21 de fevereiro de 2013 e um demonstrativo de débito.
O réu argumenta que o autor não comprovou sua ligação com a dívida e que a Súmula 247 do STJ, que o autor invocou, requer a juntada do "contrato de abertura de crédito em conta-corrente" e não apenas da ficha de abertura de conta.
A Súmula 247 do STJ, de fato, estabelece que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
O autor apresentou uma ficha de proposta de abertura de conta-corrente de pessoa física e demonstrativos de operação e débito.
Esses documentos, em conjunto, constituem prova escrita da dívida, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
A ausência de um documento nominado como "contrato" não torna a inicial inepta, pois a ficha de abertura de conta e os demonstrativos fornecem indícios suficientes do débito e permitem ao réu exercer sua defesa.
A alegação de que o réu não autorizou o empréstimo e desconhece a dívida é uma questão de mérito que será analisada na instrução processual.
Dessa forma, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
Preliminar de Ausência de Comprovação da Justiça Gratuita: O autor, em sua impugnação, argumenta que o réu não comprovou a necessidade do benefício da justiça gratuita e que a simples declaração de pobreza não é suficiente para sua concessão, violando o artigo 5, LXXIV, da Constituição Federal.
O réu, por sua vez, apresentou uma declaração de hipossuficiência.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Embora o autor tenha contestado essa alegação, não apresentou provas que infirmassem a declaração do réu.
A profissão do réu é "produtor rural", e seu rendimento mensal declarado é de R$ 800,00, de acordo com um documento de 2013.
A presunção legal, portanto, não foi desconstituída.
Considerando que a declaração de hipossuficiência foi juntada aos autos , defiro o pedido de justiça gratuita ao réu.
Pontos Controvertidos e Meios de Prova: Superadas as preliminares, a lide se concentra nos seguintes pontos controvertidos: A existência e validade do contrato de empréstimo nº 9140172.
A autenticidade da contratação e a responsabilidade do réu pela dívida cobrada.
O valor exato da dívida e a aplicação correta dos encargos contratuais.
Se a dívida em questão é decorrente de uma fraude, como alegado pelo réu, e a falha na segurança do banco.
As partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a produção das provas em 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 18:36
Proferida Decisão Saneadora
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20/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:51
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 10:37
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de habilitações
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01/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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