TJES - 5010364-06.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 69999142) apresentada por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face do cumprimento de sentença iniciado por CELIA FERNANDES QUINTAO, no qual se noticia, incidentalmente, o falecimento da exequente e se requer a habilitação de seus herdeiros (ID 72442291).
Procedo ao julgamento conjunto do pedido de habilitação e da impugnação.
I - Da Habilitação dos Herdeiros A petição de ID 72442291 comunica o óbito da autora, Sra.
Célia Fernandes Quintão, e requer a sucessão processual por seus herdeiros: GEISIANE ASSEFF QUINTÃO, ARILDO FERNANDES QUINTÃO, GENILDA FERNANDES QUINTÃO e HAROLDO FERNANDES QUINTÃO.
A condição de sucessores encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos acostados, sendo a sucessão medida que se impõe, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Ainda que o artigo 690 do CPC preveja a oitiva da parte contrária, a documentação apresentada é robusta e a questão é meramente de regularização do polo processual, não havendo, em princípio, prejuízo à executada, que já garantiu o juízo pelo valor integral pleiteado.
Desta forma, em prol da celeridade processual, a habilitação deve ser deferida de plano.
II - Do Mérito da Impugnação: Excesso de Execução A executada alega excesso de execução, sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em vinte por cento (20%) sobre o proveito econômico obtido, foi equivocadamente mensurada pela parte exequente.
A controvérsia reside na apuração do "proveito econômico" decorrente da obrigação de fazer, qual seja, o custeio do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT).
A parte exequente calculou tal proveito com base em um orçamento (ID 13207347, mencionado na petição de ID 57016080), que estimava o custo de cada sessão em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), totalizando R$ 68.250,00 (sessenta e oito mil e duzentos e cinquenta reais).
A impugnante, por sua vez, defende que o proveito econômico deve corresponder ao valor efetivamente despendido para o custeio do tratamento.
Para comprovar sua alegação, anexa as notas fiscais emitidas pela clínica prestadora do serviço, que atestam um custo total de R$ 36.941,25 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) , referente a todas as sessões realizadas nos anos de 2022, 2023 e 2024.
As notas fiscais (IDs 69999143 a 70001754) constituem prova documental idônea dos pagamentos realizados diretamente pela operadora de saúde à prestadora.
Assiste razão à executada.
O proveito econômico obtido em uma condenação de obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento de saúde, corresponde ao montante que o autor deixou de desembolsar (ou que o réu foi compelido a pagar) em virtude da decisão judicial.
Havendo nos autos prova cabal do custo efetivo e real do tratamento, não há fundamento para que o cálculo se baseie em mera estimativa ou orçamento pretérito.
A utilização do valor efetivamente pago, devidamente comprovado por documentos fiscais, reflete com exatidão o benefício patrimonial auferido pela parte vencedora.
O tema, aliás, não comporta maiores digressões, porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado e recente no sentido de que o proveito econômico aferível da condenação em obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento médico, corresponde precisamente ao valor efetivamente despendido pela operadora.
Tal diretriz jurisprudencial rechaça, por completo, a pretensão da parte exequente de utilizar um valor estimado ou orçamentário, e ratifica a correção do cálculo apresentado nesta impugnação, que se funda nos custos reais e comprovados documentalmente.
Para elucidar de forma inconteste, colaciona-se a ementa do v. acórdão que pacifica a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL .
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2.
Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2109458 SP 2023/0409194-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (Grifo próprio) Dessa forma, a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser a soma do valor atualizado da condenação por danos morais com o custo real do tratamento médico.
Procedendo ao cálculo do débito exequendo: - Danos Morais: R$ 6.854,45 (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) – valor atualizado e incontroverso, conforme planilha de ID 57016084; - Proveito Econômico (Tratamento): R$ 36.941,25 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos); - Base de Cálculo Total: R$ 6.854,45 + R$ 36.941,25 = R$ 43.795,70; - Honorários Advocatícios (20%): 0,20 x R$ 43.795,70 = R$ 8.759,14.
O valor total da execução (crédito principal + honorários) é, portanto, de R$ 6.854,45 + R$ 8.759,14 = R$ 15.613,59 (quinze mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e nove centavos).
O valor pleiteado pela exequente foi de R$ 21.875,34.
O excesso de execução, portanto, é de R$ 6.261,75 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 72442291, para que passem a constar no polo ativo da demanda os herdeiros GEISIANE ASSEFF QUINTÃO, ARILDO FERNANDES QUINTÃO, GENILDA FERNANDES QUINTÃO e HAROLDO FERNANDES QUINTÃO, em sucessão à falecida CELIA FERNANDES QUINTAO.
Proceda a Secretaria à devida retificação da autuação. b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 69999142), para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e declarar como devido o montante total de R$ 15.613,59 (quinze mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), já incluídos o principal e os honorários de sucumbência da fase de conhecimento. c) Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente (espólio/sucessores) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor do excesso apurado (R$ 6.261,75), o que resulta em R$ 626,18 (seiscentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), nos termos do art. 85, §1º, do CPC. d) Considerando os depósitos judiciais realizados pela executada (IDs 70001756 e 70001757), que somam o valor de R$ 21.875,34, AUTORIZO a Secretaria a expedir os competentes alvarás de levantamento, da seguinte forma: d.1) Em favor da parte exequente/sucessores, no valor do crédito ora reconhecido, qual seja, R$ 15.613,59, a ser transferido para conta de titularidade de sua patrona; d.2) Em favor do patrono da parte executada, no valor dos honorários sucumbenciais deste incidente, qual seja, R$ 626,18; d.3) O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da executada, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ: 27.***.***/0001-20), mediante transferência para a conta indicada na petição de ID 69999142 .
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, volvam conclusos para extinção do presente cumprimento de sentença.
Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito -
19/08/2025 11:49
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 14:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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07/07/2025 19:26
Juntada de Petição de habilitações
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01/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 16:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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03/01/2025 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de informações
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30/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 02:39
Decorrido prazo de CELIA FERNANDES QUINTAO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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06/03/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 14:45
Julgado procedente o pedido de CELIA FERNANDES QUINTAO - CPF: *27.***.*20-22 (AUTOR).
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09/11/2022 12:28
Decorrido prazo de CELIA FERNANDES QUINTAO em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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18/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:09
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 20:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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09/04/2022 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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09/04/2022 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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08/04/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
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03/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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