TJES - 0008759-63.2020.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:45
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 REQUERENTE: RONAN VERIANO JORGE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RONAN VERIANO JORGE DA SILVA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a responsabilização dos requeridos pelo danos causados, com a condenação em danos materiais, morais e estéticos.
Aduz a parte autora, em síntese, que: foi contratado pela segunda requerida mediante contrato administrativo de prestação de serviço por tempo determinado no dia 13 de março de 2013, de acordo com o contrato juntado aos autos; o cargo que exercia conforme contrato é de agente sócio educativo; diante de seu excelente desempenho na função de agente sócio educativo, foi convidado para o curso de segurança pelo segundo Requerido, ocasião em que o senhor Ronan Veriano aceitou de pronto; no dia 12 de abril de 2013, o Autor saiu de Linhares em uma kombi da unidade para o IRS, onde foi ministrado o curso de segurança; foi recepcionado pelo Coordenador Costa, o agente Bruno e o gerente de segurança Augusto Melo; foi dado início ao treinamento, sem que fosse dada alimentação adequada; durante o treinamento foram proferidos vários insultos a pessoa do requerente e seus colegas de curso; em certo momento do treinamento, o coordenador os dirigiu a um banheiro de uma cela, onde o agente bruno soltou 02 (duas) bombas; que o agente bruno colocou um colchão no canto da cela e ateou fogo; que o colchão estava dobrado, mas após pegar fogo acabou abrindo e assim impedindo a saída de todos; que começou a sair uma fumaça preta do colchão e o fogo aumentou muito a temperatura do ambiente; um dos colegas do autor começou a passar mal, momento em que o agente Bruno mandou que saísse um por um; que em razão do autor estar em uma posição acima, pulou para sair, entretanto, no afabamento de todos, acabou sendo empurrado sobre o colchão e caindo com a mão aberta; que ao sair do local, o gerente Melo o levou ao Hospital Dório Silva, onde foi socorrido; que teve queimaduras de 2º segundo grau e 3º grau, vindo a atingir os braços, barriga, mãos, orelha e o lado direito do rosto (inicio de queimadura de 1º grau); que não se sentiu assistido pelo IASES; que ficou 16 dias internado cuiando de seus ferimentos; que perdeu sensibilidade e força das mãos e agora corn a ajuda da famIlia está voltando aos poucos; que sente que vivenciou uma tortura e não um treinamento; que as requeridas não forneceram ou exigiram o uso de qualquer equipamente de proteção ao autor, bem como, os responsáveis pelo curso não eram capacitados.
Dessa forma, o autor busca uma indenização por danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência da conduta dos requeridos.
Decisão inicial de fl. 165, declarando a incompetência do juízo Cível para processamento da ação e determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública.
Despacho de fl. 167, determinando a remessa dos autos ao juízo Cível para que fosse suscitado conflito de competência, considerando que em ação anterior o juízo fazendário já havia extinto o feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta.
Decisão de fl. 169/170-v, suscitando conflito negativo de competência.
Decisão de fl. 176/177, determinando o Juízo da Vara da Fazenda Pública como competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do processo.
Decisão Id. 24712765, declarando o Juízo da Vara da Fazenda Pública como competente para processar e julgar a ação em questão.
Despacho Id. 28983810, homologando a digitalização dos autos.
Contestação do Estado do Espírito Santo de Id. 40533621, alegando: preliminarmente, prescrição; ainda preliminarmente, ilegitimidade passiva do estado, falta de interesse de agir.
Alegou ainda a ausência de configuração do nexo causal entre a conduta omissiva do estado e os supostos danos sofridos pela parte autora; da ausência de responsabilidade do estado - risco inerente ao cargo; da ausência de omissão em prestar assistência à parte autora-comprovação do atendimento adequado; da ausência de prova do nexo causal entre a suposta conduta omissiva do estado e os danos - ônus da prova da parte autora (art. 373, i, cpc); da ausência de prova dos supostos danos materiais – possibilidade de obtenção gratuita de tratamento médico e de medicamentos pelo sus; da ausência de prova dos alegados danos morais; da ausência de prova dos alegados danos estéticos; subsidiariamente, dos parâmetros para a fixação da eventual indenização por danos morais - critério de razoabilidade - vedação de enriquecimento ilícito.
Contestação do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Espírito Santo de Id. 41769599, alegando: do dano moral e estético, ocorrência de bis in idem; da inexistência do dano moral.
Réplica no Id. 42639361.
Despacho no Id. 44882285, indeferindo a produção de prova pericial, documental e deferindo a produção de prova testemunhal.
Termo de Audiência no id. 44882285.
Alegações finais pela parte autora no 51029588.
Alegações finais pelo Estado do Espírito Santo no id. 52109083.
Alegações finais pelo IASES no 62495917.
Com isso, os autos vieram conclusos para análise.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Estado do Espírito Santo.
Consigno que, com base na teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir das alegações autorais.
Nesse sentido, a análise da legitimidade passa pela verificação de pertinência subjetiva da parte à relação jurídica em discussão.
Dito isso, verifico que a parte autora não apresenta elementos que justifiquem a manutenção do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda, posto que não foi imputado ao requerido nenhum fato em específico.
Por outro lado, tanto os coordenadores do curso, quanto os servidores que o prestaram, mantinham contrato ativo junto ao IASES, que se trata de autarquia estadual, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 314/2004.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, portanto, EXCLUO o Estado do Espírito Santo do polo passivo da demanda e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC-2015.
Lembro que fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em caso de beneficiário da gratuidade da justiça, na forma da lei.
No mais, entendo por extinguir, sem análise do mérito, o pedido de custeio dos tratamentos futuros tal como formulado requerente, uma vez que não houve indicação de valores ou de potenciais tratamentos necessários ao demandante.
Saliento que não ficou compreensível se o pedido visa a condenação em obrigação de fazer (custeio de um tratamento em específico) ou a condenação em obrigação para pagar quantia certa.
Ademais, falta indicação de justificativas para a condenação, ou seja, o que ela tem por objetivo, já que não houve esclarecimento sobre a falta de fornecimento de tratamento e/ou medicamentos no SUS.
Ao certo, o requerente não apresentou elementos mínimos para a análise do pedido, formulando pedido genérico.
Assim sendo, extingo o pedido de custeio de tratamentos futuros sem adentrar no mérito, haja vista a inépcia nesse particular.
Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a responsabilidade da parte ré pelos danos alegadamente suportados pelo requerente após sua participação em um curso ministrado pelo IASES.
Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-los.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, vejo que houve responsabilidade por parte do requerido quanto aos danos suportados pelo autor.
Explico. É cediço que a responsabilidade do ente público é objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, conforme se extrai do art. 37, §6º, da Constituição da República, bastando a simples existência de nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por outro lado, a teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, interrompendo-se o nexo de causalidade quando houver caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ato exclusivo de terceiro.
Em resumo, estando evidenciada alguma das causas mencionadas, exclui-se a responsabilidade do ente público.
Nesse sentido, a responsabilidade estatal pode decorrer de atos comissivos ou omissivos dos seus agentes, quando estes praticarem efetivamente um ato ou em decorrência de um “não fazer”, respectivamente.
No primeiro caso, a responsabilidade é objetiva, e no segundo, a administração pode responder de forma subjetiva ou objetiva.
Em consonância com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos em que há omissão específica, isto é, quando o estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria a situação propícia para o evento, tendo o dever de agir para impedir o resultado, a administração pública responde de forma objetiva.
Em resumo, trata-se de uma omissão jurídica, quando existe prévio dever legal de agir.
Por outro lado, nas situações em que a inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano – a chamada omissão genérica, o Estado responde de forma subjetiva, devendo o lesado comprovar que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso (teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público).
No caso dos autos, trata-se de ato comissivo do IASES, pela submissão de seu agente a curso preparatório, com a simulação de situação de perigo que culminou nas queimaduras sofridas pelo autor.
Para além disso, durante todo o curso o agente esteve sob os cuidados do IASES, motivo pelo qual a responsabilidade civil deve ser analisada sob a ótica da teoria objetiva, bastando para a responsabilização do Estado, a comprovação da conduta, o dano e nexo de causalidade.
Tomando isso em consideração, entendo que a conduta resta comprovada nos autos, sendo robustas as provas produzidas acerca do treinamento promovido pelo coordenador do curso do IASES, como os testemunhos de Kelis Cristian Ferrari e Flavio Blado da Silva, agentes sócio-educativos à época dos fatos e testemunhas oculares.
As testemunhas comprovam que que houve o curso em questão, com simulação feita em um ambiente fechado, com a aplicação de fogo em um colchão próximo a única saída.
Aliás, houve relato das testemunhas a simulação com o fogo do colchão gerou excesso de fumaça tóxica, provocando tumulto na saída do cômodo por parte dos agentes.
Essa saída desordenada resultou a queda do autor sobre o colchão em chamas, causando graves lesões em seu corpo.
Além disso, verifica-se que esses se tratam de fatos incontroversos, pois na contestação do IASES (Id. 41769599), não evidenciei impugnação específica a esse ponto.
Conclui-se, portanto, que em razão desses fatos o requerente sofreu diversas queimaduras pelo corpo, conforme constam dos autos as fotos de fls. 82/87.
No que se refere ao dano moral, reputo pertinente transcrever substanciosas lições de Nancy Andrighi, jurista e ministra do Superior Tribunal de Justiça, tecidas no julgamento do REsp 1642318/MS, de 07 de fevereiro de 2017 (Informativo 615).
Vejamos: (…) Na doutrina, a reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação (ex facto), i.e., existente o evento danoso surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral.
Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização.
De fato, em diversas circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em damnun in re ipsa.
Ao analisar a doutrina e a jurisprudência, o que se percebe não é a operação de uma presunção iure et de iure propriamente dita na configuração das situações de dano moral, mas a substituição da prova de prejuízo moral – em muitas situações, incabível – pela sensibilidade ético-social do julgador.
Nessa toada, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência de dano moral quando há ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Dessa forma, a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização é realidade na jurisprudência.
No caso, sem qualquer esforço cognitivo complexo é possível concluir que os danos morais estão devidamente comprovados, devendo-se tomar em consideração o tempo em que o autor ficou internado (16 dias), suportando dores e um difícil processo de recuperação.
Soma-se, ainda, os insultos proferidos por parte do coordenador do curso durante treinamento e todo o constrangimento percebido pelo autor, conforme relatos das testemunhas.
Por sua vez, o valor da compensação é medido pela extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil vigente.
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
Diante disso, dadas as circunstâncias do caso concreto e pelos fundamentos esposados, considerando ainda as condições econômicas das partes, entendo que o quantum compensatório pelo dano moral deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ad argumentandum, lembra-nos o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante.
Assim, nada indenizará a situação vivenciada pelo autor, mas a compensação monetária fixada pode suavizar essa triste lembrança decorrente do ilícito causado.
No que pertine ao dano estético, consigno que, nos termos da súmula 387 do STJ, os danos morais e estéticos são cumuláveis, motivo pelo qual, afasto a alegação de bis in idem formulada pela parte ré.
A compensação por danos morais é uma forma de minimizar o dano já experimentado, enquanto que o estético é experimentado todos os dias até o fim da vida pelo autor.
Por menores que sejam as consequências estéticas depois de anos de tratamento, estas não resgatam o estado anterior da estética corporal, gerando impactos em todos os sentidos, como na vaidade visual, natural do ser humano.
Dito isso, a ocorrência do dano estético no caso em apreço se mostra evidente, pois o resultado das deformidades da pele decorrentes das queimaduras são totalmente visíveis.
Quanto a sua extensão, verifica-se que o autor chegou a sofrer queimaduras de 2º (segundo) e 3º grau, sendo atingido nos braços, barriga, mãos, orelha e do lado direito do rosto, ficando inicialmente internado por 16 dias no Hospital Dório Silva, para controle do seu quadro de saúde.
Sendo assim, entendo que o autor faz jus a uma indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Quanto ao dano material, o autor faz prova de suas despesas com medicamentos e consultas, inclusive gastos necessários após a alta médica do Hospital Dório Silva, conforme fls. 36/44, totalizando o valor de R$ 650,78 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos).
Ante o exposto, haja vista a demonstração do nexo de causalidade, a não resta outra medida senão acolher, em parte, os pedidos formulados na petição inicial.
DO ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária.
No que atine à indenização por danos extrapatrimoniais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre o evento danoso e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir do evento danoso, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre o evento danoso e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais/extrapatrimoniais, a partir da data do evento danoso fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do IPCA-E do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para reconhecer a responsabilidade do réu e CONDENAR ao pagamento de: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais, já atualizado monetariamente ao tempo dessa decisão e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condeno o IASES, ainda, ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de compensação por danos estéticos, já atualizado monetariamente ao tempo dessa decisão e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de R$ 650,78 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, a serem atualizados desde a data do desembolso, e juros de mora desde a citação da parte ré.
Os valores deverão ser atualizados conforme estabelecido na fundamentação acima, observando-se os índices aplicáveis à fazenda pública.
Custas, se devidas, pelo IASES.
Considerando que o réu/IASES sucumbiu na maior parte desta demanda, bem como em razão do disposto na Súmula 326 do STJ, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no importe mínimo previsto no CPC-2015, sobre o valor da condenação.
Com remessa necessária.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO:O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC).
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
16/08/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido de RONAN VERIANO JORGE DA SILVA - CPF: *39.***.*95-70 (REQUERENTE).
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05/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 15:40 Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
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16/09/2024 10:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 01:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:20
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/08/2024 15:47
Expedição de Mandado - intimação.
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29/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 00:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 00:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:52
Juntada de Informações
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16/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
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15/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:43
Juntada de Informações
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13/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 15:40 Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
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05/08/2024 11:21
Processo Inspecionado
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05/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 08:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 14:28
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:11
Juntada de Informações
-
28/05/2023 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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