TJES - 5003134-33.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003134-33.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES MOREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VASCONCELLOS PAULA - ES20127 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica o advogado supramencionado intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 73742796.
ITAPEMIRIM-ES, 30 de julho de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003134-33.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES MOREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VASCONCELLOS PAULA - ES20127 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório pelo artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se encontra abarcado pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a Requerida subsuma-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Em suma, narra a inicial que a parte autora firmou contrato online com plano de saúde em novembro, mas não possui mais acesso ao documento.
Em janeiro de 2024, ao tentar agendar consulta após o período de carência de 30 dias, enfrentou dificuldades e informações contraditórias.
Seguiu as orientações da operadora, mas foi informada que ainda estaria em carência.
Mesmo com confirmação de agendamento, teve atendimento negado.
Diante da persistência dos problemas e da má prestação de serviço, solicitou o cancelamento do contrato sem multa e o ressarcimento dos valores pagos.
Até o momento, não teve acesso ao contrato nem foi informada sobre eventual penalidade por rescisão.
Deste modo, ponto controverso é se a negativa de atendimento, sob alegação de ausência de carência contratual para cobertura do plano de saúde, gerou o dever de reparação em danos morais.
Pois bem, como se sabe, nos casos de emergência e urgência o prazo de carência é de apenas 24h.
Porém, em outros tipos de procedimentos este lapso pode variar de acordo com o contrato firmado.
A lei 9.656/98 prevê que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Nos termos da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, as operadoras podem estabelecer prazos de carência para a fruição de determinados serviços, desde que observados os limites legais.
O artigo 12, inciso V, da referida norma dispõe que, para consultas e exames simples, o prazo máximo de carência pode ser de até 180 dias (seis meses), salvo se houver disposição contratual mais benéfica.
Vejamos: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; No presente caso, embora a parte autora alegue ter respeitado o prazo de 30 dias de carência, verifica-se, a partir dos extratos do plano de saúde juntados aos autos (ID 63429720; 63429725 e 63429719), que o período de carência para consultas em geral está expressamente estipulado em 180 dias, conforme permitido pela legislação.
Portanto, a negativa da operadora ao agendamento de consultas dentro do prazo de carência é legítima e encontra respaldo tanto na cláusula contratual quanto na legislação vigente, não configurando, por si só, prática abusiva ou indevida.
Ressalte-se que a cláusula de carência é válida, amplamente utilizada no setor de saúde suplementar, e visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme permitido pelo ordenamento jurídico e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em descumprimento contratual, uma vez que a operadora apenas observou os limites legais e contratuais previamente pactuados.
Portanto, aos aludidos acontecimentos transpiram amparo na boa-fé objetiva e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, não houve o livre e espontâneo descumprimento contratual, ultrapassando o mero dissabor.
Aliás, o STJ no julgamento de descumprimento contratual de plano de saúde - AgInt no REsp: 1913553 RS 2020/0342658-2, já firmou entendimento que “Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual”.
De mais a mais, no âmbito do direito contratual, é princípio basilar a autonomia da vontade das partes, sendo plenamente legítima a resilição unilateral de contrato de trato sucessivo e execução continuada, como é o caso dos planos de saúde.
Nesse contexto, diante da manifesta vontade da requerente em rescindir o vínculo contratual, não há óbice jurídico à extinção do contrato, por se tratar de prestação de serviço que depende da continuidade da vontade de ambas as partes.
Todavia, quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de mensalidades e afastamento da multa rescisória, este não merece prosperar.
A requerente não demonstrou qualquer ilegalidade praticada pela operadora, tampouco dolo ou má-fé que pudesse justificar o desfazimento do contrato com devolução de valores.
Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que havia cláusula contratual expressa impondo o cumprimento de período de carência de seis meses para a realização de consultas médicas, nos exatos termos da legislação aplicável, especialmente o art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
O não atendimento de consultas antes do transcurso da carência não configura ilícito contratual, mas o cumprimento regular de disposição válida, clara e previamente pactuada, a qual encontra respaldo na legislação e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Outrossim, como bem disciplina a Resolução Normativa nº 574/2023 da ANS, os valores pagos a título de mensalidade têm por finalidade não apenas a contraprestação direta por eventuais atendimentos realizados, mas também a constituição de provisão técnica, destinada à manutenção do equilíbrio atuarial da operadora de saúde.
Assim, o inadimplemento pontual de determinada obrigação contratual, ainda que reconhecido, não autoriza automaticamente a restituição das parcelas pagas, salvo nos casos em que comprovada a total ausência de prestação de serviço ou a prática de conduta abusiva, o que não se verifica no caso em exame, já que a expectativa de atendimento restaria superada após a carência.
Dessa forma, não havendo comprovação de má-fé, falha grave na prestação do serviço ou violação às normas protetivas do consumidor, mostra-se incabível a devolução das mensalidades pagas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para apenas DECLARAR a rescisão contratual, com aplicação dos respectivos encargos de exoneração contratual (ID 53445436, pág. 2, item 2).
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA ALVES MOREIRA - CPF: *76.***.*74-32 (REQUERENTE).
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07/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003134-33.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES MOREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VASCONCELLOS PAULA - ES20127 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica o advogado supramencionado intimado para ciência dos documentos do id 63639701 juntados aos autos e manifestação no prazo de 05 dias.
ITAPEMIRIM-ES, 24 de abril de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:03
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003134-33.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES MOREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VASCONCELLOS PAULA - ES20127 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica o advogado supramencionado intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação id 63428971.
ITAPEMIRIM-ES, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
19/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 15:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/12/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 01:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:38
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2024 15:03
Juntada de
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19/11/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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