TJES - 5011170-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Decorrido prazo de RAQUEL HELEN RIBEIRO GOULART DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:05
Publicado Decisão Monocrática em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011170-11.2025.8.08.0000 PACIENTE: RAQUEL HELEN RIBEIRO GOULART DE MEDEIROS COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAQUEL HELEN RIBEIRO GOULART DE MEDEIROS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES nos autos do Processo tombado sob nº 5001513-70.2025.8.08.0024, por meio do qual fora indeferido o pedido de restituição do veículo Land Rover, placa HLV-4400, apreendido no curso do Inquérito Policial nº 065/2023.
A Defesa alega, em síntese, que a paciente é terceira de boa-fé e não tem qualquer relação com os fatos investigados.
Sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, bem como a ilegalidade da apreensão, uma vez que o bem não constava expressamente do mandado judicial.
Aponta, por fim, violação ao princípio da isonomia, ao comparar o caso com a restituição de outro veículo em situação análoga.
Diante disso, pugna pela concessão da ordem para que o bem seja imediatamente restituído. É o relatório.
Decido.
A paciente, terceira não investigada nos autos de origem, busca, por meio do Habeas Corpus, a restituição de bem de sua propriedade, apreendido em diligência de busca e apreensão.
Ocorre que o ordenamento jurídico prevê instrumentos específicos para a tutela do direito invocado, o que torna inadequado o manejo do presente writ.
O Habeas Corpus, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 647, do Código de Processo Penal, destina-se a proteger a liberdade de locomoção, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de ir, vir e permanecer.
Nada obstante a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha ampliado, em situações excepcionais, o alcance do remédio heroico para tutelar outros direitos fundamentais, tal medida não se estende a ponto de substituir as ações e os recursos cabíveis, notadamente em matéria de natureza puramente patrimonial.
No caso concreto, a pretensão da paciente é a restituição de um veículo, questão que se resolve no campo do direito de propriedade.
O Código de Processo Penal disciplina, em seus artigos 118 a 124, o procedimento específico para o pedido de restituição de coisas apreendidas.
A própria paciente formulou o pedido de restituição perante o juízo de primeiro grau, o qual foi indeferido após manifestação do Ministério Público.
Nesse quadrante, insta pontuar que, em se tratando de parte, a decisão que indefere a restituição de bens desafia recurso de Apelação, conforme interpretação extensiva do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, em se tratando de constrição judicial sobre bem de terceiro estranho à lide penal, como é a hipótese em tela, a via processual adequada para a defesa da posse e da propriedade é a dos Embargos de Terceiro, prevista no artigo 674, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Nesse quadrante, na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “Em se tratando de embargos opostos por terceiro alheio à infração penal apurada na ação penal originária, devem ser aplicadas, por não haver legislação processual penal específica para o seu processamento, as normas previstas no art. 674 e seguintes do CPC.” (AgRg no REsp n. 2.014.164/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Desse modo, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de embargos de terceiro é medida excepcionalíssima, não configurada na espécie.
A discussão acerca da licitude da origem do bem, da boa-fé da adquirente e da fundamentação da decisão de primeiro grau demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do writ.
A manutenção da apreensão, ainda que possa gerar prejuízos financeiros, não representa ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção da paciente, requisito indispensável para o cabimento do Habeas Corpus.
Nesse sentido, a jurisprudência só Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadequação da via eleita para pleitear a restituição de bens apreendidos, quando existentes meios processuais próprios para tal fim.
Confira-se: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
MATÉRIA NÃO RELACIONADA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos. (...) (AgRg no HC n. 982.295/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Insta consignar, ainda, que se admite, excepcionalmente, o manejo do Habeas Corpus desde que a ilegalidade seja flagrante, manifesta, e constatável de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Não é o que se verifica no caso concreto.
A decisão da autoridade coatora, embora concisa, fundamentou-se no parecer do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que apontou razões plausíveis para a manutenção da constrição, ao menos nesta fase inicial da persecução penal.
O Órgão ministerial destacou que o veículo, embora de propriedade da paciente, estava na posse da principal investigada a título de “empréstimo”, levantando a suspeita de que o bem pudesse ser produto de crime ou estar sendo utilizado para ocultação de patrimônio ("laranja").
Tais fundamentos, ainda que passíveis de contestação no mérito, afastam a tese de decisão teratológica ou desprovida de qualquer motivação.
A manutenção da apreensão foi justificada pelo interesse do processo e pela necessidade de aprofundar as investigações sobre a origem e a eventual ligação do bem com os fatos apurados, o que é compatível com a natureza das medidas assecuratórias no processo penal.
Outrossim, a alegação de violação à isonomia, em comparação com a restituição do veículo Land Rover Velar, de propriedade da empresa One Forever Comércio e Prestação de Serviços Ltda., exige uma análise comparativa detalhada dos elementos probatórios de cada situação.
No caso do veículo Velar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se favoravelmente à restituição por não vislumbrar, naquele momento, nexo com a infração penal e pelo fato da proprietária não figurar como investigada.
No caso da paciente, o Parquet entendeu de forma diversa, apontando a relação de amizade e a posse do bem pela investigada como fatores de suspeita.
Nessa toada, não havendo constrangimento ilegal flagrante a ser sanado, a utilização do presente writ como substitutivo de embargos de terceiro revela-se manifestamente inadmissível.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 31 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
12/08/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 18:04
Não conhecido o Habeas Corpus de RAQUEL HELEN RIBEIRO GOULART DE MEDEIROS - CPF: *14.***.*21-70 (PACIENTE).
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30/07/2025 18:35
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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30/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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30/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/07/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:22
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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