TJES - 5002216-51.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PREMAX ENGENHARIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de UDERVAN JOBSON CARLESSO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:56
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002216-51.2023.8.08.0030 RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) REQUERENTE: UDERVAN JOBSON CARLESSO REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 Advogado do(a) REQUERIDO: REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO ajuizada por UDERVAN JOBSON CARLESSO em face da MASSA FALIDA DE PREMAX ENGENHARIA LTDA., visando à devolução do valor pago pela aquisição de fração ideal de imóvel em empreendimento imobiliário que não foi concluído em razão da decretação da falência da requerida.
O autor alega que adquiriu, em 13/06/2012, mediante pagamento integral de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a fração ideal correspondente ao apartamento nº 104, Torre C, do Residencial Linhares, em Linhares/ES.
O contrato foi formalizado por meio de escritura pública e registrado no Cartório de Registro de Imóveis em 05/12/2012.
A requerida teve sua falência decretada em 23/03/2017, e o Juízo da falência determinou o cancelamento da incorporação imobiliária e a anulação da matrícula do imóvel, impossibilitando o cumprimento do contrato e a entrega da unidade habitacional ao autor.
Diante disso, o autor pleiteia a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e sem submissão ao concurso de credores, com base no art. 136 da Lei 11.101/2005 e na decisão judicial já proferida no processo falimentar.
A requerida, por meio da administradora judicial, contesta o pedido, sustentando que o crédito do autor deve ser tratado como quirografário, submetendo-se à ordem de pagamentos prevista no art. 83 da Lei 11.101/2005, conforme modificação introduzida pela Lei 14.112/2020.
Além disso, argumenta que a atualização monetária e os juros devem ser limitados à data da falência (23/03/2017), nos termos do art. 124 da Lei de Falências.
O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da requerida, reafirmando que seu direito à restituição já foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e que a nova classificação de créditos trazida pela Lei 14.112/2020 não se aplica ao caso, pois a falência foi decretada antes de sua vigência. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da natureza do crédito e do direito à restituição A controvérsia gira em torno da classificação do crédito do autor e da aplicabilidade das regras da Lei de Falências ao seu pedido de restituição.
Inicialmente, verifica-se que a decisão judicial proferida no processo falimentar da requerida determinou expressamente a restituição dos valores pagos pelos adquirentes das unidades imobiliárias, nos seguintes termos: “Para resguardo do interesse daqueles que adimpliram integralmente a obrigação para aquisição das futuras unidades e que, portanto, poderiam exigir o cumprimento da obrigação de entrega, a melhor alternativa é a aplicação da disciplina contida no art. 136 da Lei n. 11.101/2005, que ordena a restituição dos valores aos credores, sem submissão concursal.” Tal decisão transitou em julgado e não foi objeto de impugnação por parte da requerida ou de outros credores, de modo que o direito do autor à restituição já se encontra consolidado, sendo incabível rediscutir a matéria sob nova ótica.
O fundamento para a restituição encontra-se no art. 86, III, da Lei 11.101/2005, que prevê: “Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (...) III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.” A revogação da incorporação imobiliária e o cancelamento da matrícula do imóvel tornaram ineficaz o contrato de compra e venda, conferindo ao autor direito à restituição dos valores pagos, sem submissão ao concurso de credores.
Além disso, note-se que houve cumprimento integral das obrigações do requerente, e não se mostra justo negar o direito do autor à restituição da quantia que pagou pela aquisição do bem que lhe foi negado.
O empreendimento não foi entregue devido à falência da requerida, que atuou como incorporadora e captou recursos de investidores, sendo que, de valioso, somente restou no acervo da falida o imóvel onde os apartamentos deveriam ter sido construídos.
Ademais, a própria Lei n. 4.591/1964, que regula as incorporações imobiliárias, especifica a responsabilidade da incorporadora com os adquirentes, o que reforça a obrigação da requerida em ressarcir os valores pagos pelo autor.
No que tange à argumentação da requerida, que sustenta a classificação do crédito como quirografário com base no art. 83, §6º, da Lei 11.101/2005, verifica-se que tal dispositivo foi introduzido apenas com a Lei 14.112/2020, vigente desde 23/01/2021.
Todavia, a falência da requerida foi decretada em 23/03/2017, antes da entrada em vigor da referida alteração legislativa.
Assim, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal prevista no art. 5º, §1º, II, da Lei 14.112/2020, que estabelece que a nova classificação de créditos na falência não se aplica a falências decretadas antes de sua vigência.
Portanto, a tentativa da requerida de enquadrar o crédito do autor como quirografário é inaplicável ao presente caso, devendo prevalecer o entendimento consolidado na decisão judicial anterior, que determinou a restituição como crédito extraconcursal. 2.2.
Da ordem de pagamento e dos créditos trabalhistas O art. 149 da Lei 11.101/2005 disciplina a ordem geral de pagamento dos créditos na falência, estabelecendo que: “Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei.”
Por outro lado, o art. 86, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 determina que as restituições em dinheiro somente poderão ser satisfeitas após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial dos três meses anteriores ao pedido de falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, conforme o art. 151 da mesma lei.
Assim, a restituição ao autor deverá respeitar esta ordem de pagamento. 2.3.
Da atualização monetária e dos juros de mora A correção monetária e os juros de mora incidem conforme os seguintes parâmetros: Correção monetária desde o desembolso (AgInt no AREsp 1120103/RS), aplicando-se o índice da CGJ-ES.
Juros moratórios de 1% ao mês a partir da data prevista para a entrega do imóvel (EREsp 1.250.382).
Atualização e juros exigíveis apenas até a data da falência (23/03/2017) (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). 2.4.
Data prevista para entrega do imóvel A data prevista para a entrega do imóvel era 22/06/2014, conforme informações constantes nos documentos do empreendimento Residencial Linhares.
Esse prazo foi estabelecido no contrato firmado entre a incorporadora Premax Engenharia Ltda. e os adquirentes, considerando o cronograma de obras previsto à época da contratação.
Contudo, as obras não foram concluídas dentro do prazo estabelecido e, posteriormente, o empreendimento foi interrompido em razão da decretação da falência da incorporadora em 23/03/2017.
Dessa forma, a partir de 22/06/2014, data em que o imóvel deveria ter sido entregue, considera-se caracterizado o inadimplemento da obrigação por parte da requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Determinar a restituição ao autor do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devidamente atualizado desde a data do desembolso (13.06.2012) pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES); Fixar juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 22/06/2014 (data prevista para a entrega do imóvel), até a data da decretação da falência (23/03/2017), conforme entendimento consolidado no EREsp 1.250.382 e art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; Apurando-se o valor da forma estabelecida, tem-se a quantia de R$ 166.408,08 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e oito centavos), conforme cálculo anexo.
Determinar que a restituição do valor ao autor observe a ordem de pagamento prevista no art. 86, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, ou seja, após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, conforme disposto no art. 151 da referida lei; Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais.
Todavia, em razão da concessão de AJG à ré, que em tempo defiro, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial.
Precluso o prazo recursal, à administração-judicial para que observe o contido nesta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:39
Processo Inspecionado
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18/02/2025 21:39
Julgado procedente o pedido de UDERVAN JOBSON CARLESSO - CPF: *71.***.*82-94 (REQUERENTE).
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12/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 20:19
Processo Inspecionado
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07/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:41
Decorrido prazo de NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:41
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND em 03/04/2023 23:59.
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08/03/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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