TJES - 5012740-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:51
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012740-32.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA Advogados do(a) PACIENTE: JUSSARA BARBIERO - ES16500, RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549, VITORIA NASCIMENTO TARGA - ES39505 COATOR:JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CARIACICA/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CARIACICA/ES, nos autos do processo tombado sob nº 5003526-61.2025.8.08.0050, em razão de se encontrar preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 303, § 2º, art. 167 e art. 306, § 1º, II, nos termos do art. 291, § 1º, todos da Lei nº 9.503/97.
Argumenta a Defesa, em síntese, a desproporcionalidade da custódia cautelar, em razão do não cabimento da prisão preventiva para crimes culposos, por expressa vedação do art. 313, do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. À vista disso, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Sobreveio decisão acostada no ID 15335854, por meio da qual o pedido liminar fora indeferido.
Informações da autoridade coatora no ID 15520395.
Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 15605811, em que opina seja o writ julgado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Colhe-se das informações prestadas pela suposta autoridade coatora (ID 15520395) que, em decisão proferida em 21/8/2025, fora revogada a prisão preventiva e expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Desta feita, havendo a autoridade apontada coatora revogado a prisão preventiva, há que se reconhecer a perda do objeto, restando prejudicado o presente mandamus.
Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
28/08/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 15:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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17/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012740-32.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA COATOR: JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CARIACICA/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CARIACICA/ES, nos autos do processo tombado sob nº 5003526-61.2025.8.08.0050, em razão de se encontrar preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 303, § 2º, art. 167 e art. 306, § 1º, II, nos termos do art. 291, § 1º, todos da Lei nº 9.503/97.
Argumenta a Defesa, em síntese, a desproporcionalidade da custódia cautelar, em razão do não cabimento da prisão preventiva para crimes culposos, por expressa vedação do art. 313, do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. À vista disso, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a confirmação da tutela. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Emerge do Boletim Unificado (ID 15331256, pp. 33/39) que, no dia 30 de julho de 2025, às 18h40m, na Av.
Alcacibas Furtado, Bairro Universal, Viana/ES, o veículo conduzido pelo acusado colidiu frontalmente com a motoneta conduzida pela vítima Sulamita da Conceição Santos, que, transitava na contramão de direção da via.
Segundo consta, o condutor do veículo estava com a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa e apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro.
Ressai, ainda, que a vítima sofreu fraturas em ambas as pernas, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico.
Outrossim, consta um vídeo mostrando o condutor do veículo colidindo com a vítima na contramão de direção.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
A autoridade apontada como coatora, ao decretar a prisão preventiva, destacou a gravidade concreta da conduta do paciente, que, ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool e com o direito de dirigir suspenso, colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima, causando-lhe lesões graves (fratura em ambas as pernas), consoante excerto da decisão impugnada (ID 15331256, pp. 50/52): “(…) A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti.
Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a conduta praticada pelo autuado se revela grave e amplamente reprovável, visto que assumir a direção de veículo sob influência de bebida alcoólica, substância que pode alterar a capacidade cognitiva, a capacidade de reação, os reflexos das pessoas, ocasiona consequências seríssimas à sociedade, além de constar no Boletim Unificado de que o mesmo encontrava-se com a Carteira de Habilitação suspensa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa.” Nesse contexto, insta salientar que a decisão objurgada não se amparou na gravidade abstrata dos tipos penais, mas no modus operandi empregado pelo paciente, que revela acentuada reprovabilidade e manifesto desprezo pelas normas de trânsito e pela vida alheia.
A conjugação da embriaguez ao volante com a prévia suspensão da habilitação e a produção de um resultado grave indica, em cognição sumária, um risco concreto e imediato à ordem pública.
Com efeito, a conduta de assumir a direção de veículo após a ingestão de álcool, mesmo ciente de que sua habilitação estava suspensa por decisão administrativa (ID 15331255), extrapola a normalidade do tipo culposo, evidenciando um comportamento reiterado de desrespeito às leis e à segurança viária, o que justifica, a princípio, a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não são, por si sós, garantidoras da liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como parece ser o caso dos autos, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária que comporta a espécie, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade concreta demonstrada pela conduta do paciente.
Diante das considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente Decisão, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Com a juntada das informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 12 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
12/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA - CPF: *61.***.*98-07 (PACIENTE).
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12/08/2025 13:42
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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12/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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