TJES - 5012915-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA LEMOS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:18
Publicado Decisão Monocrática em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012915-26.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCIANO ROCHA LEMOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de LUCIANO ROCHA LEMOS, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ, nos autos da Ação Penal nº 0000161-56.2024.8.08.0006.
Consta na inicial do presente writ (ID 15360818), que a denúncia imputa ao paciente a suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), em contexto de de violência doméstica envolvendo sua irmã, Marieni da Rocha Lemos.
Nesse contexto, sustenta o impetrante que “a decisão que decretou a prisão preventiva, datada de 13 de dezembro de 2024 (ID 56498616), fundamentou-se nos pressupostos do fumus comissi delicti, com base no termo de declarações da vítima, e no periculum libertatis, sob a alegação de necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física da ofendida, mencionando reiteração e histórico de violência. É imperioso destacar que, na esteira dessa decisão, o paciente foi efetivamente preso em 27 de janeiro de 2025, de maneira que se revela, ironicamente, paradigmática do seu comportamento de boa-fé: ele foi detido no Fórum de Aracruz, local onde havia comparecido espontaneamente para entregar provas de que a própria Marieni Rocha Lemos estava desrespeitando as medidas protetivas (ID 57029759, p. 117; ID 12238581, p. 26; ID 62124155, p. 86)”.
Desse modo, pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando a soltura do paciente ou, no mínimo, a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP.
No ID 15538771, o impetrante apresentou petição requerendo a desistência do presente habeas corpus, eis que o magistrado a quo revogou a prisão preventiva do paciente (ID 15538772). É o relatório.
Decido.
Após acurada análise dos fundamentos da impetração e de toda a documentação carreada aos autos, tem-se que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, o pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte em manter o impulsionamento do andamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO. 1.
Deve ser acatada a desistência do habeas corpus, já que o Paciente, por meio de sua defesa, manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido. 2.
Homologação da desistência. (TJAC; HC 1000379-22.2020.8.01.0000; Ac. 30.480; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Pedro Ranzi; DJAC 14/04/2020; Pág. 34).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
VIABILIDADE.
EXTINÇÃO DO WRIT.
I.
Havendo pedido desistência do habeas corpus, mostra-se imperiosa a homologação da desistência formalizada.
II.
Desistência homologada. (TJMA; HC 0804097-59.2020.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos; DJEMA 15/06/2020).
Sendo assim, a situação suso descrita se enquadra na norma insculpida no inciso XI, do artigo 74 da Resolução TJES n° 15/95 (Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo), cujo teor segue abaixo: “Art. 74.
Compete ao Relator: (…).
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. (…).” Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA do presente habeas corpus.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR -
25/08/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 10:22
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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25/08/2025 08:18
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5012915-26.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCIANO ROCHA LEMOS Advogado(s) do reclamante: ROSOILDO PEREIRA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de LUCIANO ROCHA LEMOS, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ, nos autos da Ação Penal nº 0000161-56.2024.8.08.0006.
Antes de analisar o pleito liminar deste mandamus, admito de bom alvitre aguardar as necessárias informações da autoridade apontada como coatora, a serem solicitadas com máxima urgência, por meio de ofício encaminhado pela Secretaria desta 1ª Câmara Criminal.
Após a juntada das referidas informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
15/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:01
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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15/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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15/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 09:58
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/08/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 09:52
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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14/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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