TJES - 0000400-66.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:13
Decorrido prazo de ADILIO CLIPPE em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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24/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000400-66.2021.8.08.0038 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOSE PIETRALONGA REU: ADILIO CLIPPE Advogado do(a) REU: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ADILIO CLIPPE, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo como incurso nas sanções do artigo 306 do CTB, artigo 121, § 2°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Narra em síntese, a denúncia que, no dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 17:30 horas, no estabelecimento Mercearia Pietralonga, localizado na Rua Eleosipo Cunha, Bairro Rúbia, Nova Venécia-ES, o denunciado, com animus necandi, por motivo fútil, tentou matar José Paulo Pietralonga, bem como conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta ainda que, no dia dos fatos, a vítima estava presente no comércio de sua propriedade, momento em que o acusado entrou no estabelecimento, aparentando embriaguez, se dirigiu até o balcão e pediu para comprar bebidas alcoólicas “fiado”, o que foi negado por inúmeras vezes em diversas ocasiões.
Diante da negativa, o réu iniciou uma discussão com o funcionário do estabelecimento, Paulo Henrique Santana Shletz, razão pela qual a vítima foi verificar o que estava acontecendo em seu comércio.
Narra ainda a exordial acusatória que, em seguida, o acusado enraivecido dirigiu-se até o seu carro (VW Gol, cor preta), pegou um canivete e um facão e foi em direção à vítima, a qual usou uma pá para tentar se defender das agressões.
Com intuito de ceifar a vida da vítima, o denunciado desferiu golpes de facão que atingiram o dedo da mão direita e a cabeça do ofendido, causando uma lesão profunda corto-contusa na região craniana.
Nesse momento, o funcionário, Paulo, conseguiu intervir e retirar o facão das mãos do denunciado, o qual não concluiu o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Após o ocorrido, o acusado deixou o local dirigindo o seu veículo e tomou destino ignorado.
Por fim, consta que, ao serem acionados, os policiais militares iniciaram as buscas para localizar o veículo e abordaram o denunciado conduzindo seu carro embriagado.
Em seguida, encontraram a bainha do facão utilizado na prática delituosa no interior doo automóvel.
No momento da abordagem, os policiais constataram que o réu estava visivelmente embriagado, apresentando alteração na capacidade psicomotora e, por isso, realizaram teste de alcoolemia, sendo detectado teor alcoólico de 0,77 mg/L.
A denúncia veio instruída com o IP 011/2021, tendo sido recebida a denúncia em 19 de janeiro de 2022, consoante decisão de fls. 197/198.
Citado (fls. 211), o réu apresentou resposta à acusação de fls. 222/227.
Proferido despacho id 39366764, foi mantido o recebimento da denúncia, e designada de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, assim como procedido o interrogatório do réu (Atas id’s 43593514 e 47673615).
Em suas alegações finais por memoriais (id 48736942), o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta descrita nos autos para as sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, com a consequente condenação, inclusive pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por sua vez, a Defesa em suas alegações finais por memoriais id 53940234, suscitou tese de legítima defesa, pugnando por sua absolvição, ou, de forma subsidiária, pela desclassificação do crime para lesão corporal.
Requereu o reconhecimento da confissão espontânea do réu, em relação ao delito previsto no artigo 306 do CTB, com aplicação de pena em seu mínimo legal. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal visando apurar a prática do crime de homicídio qualificado tentado e embriaguez ao volante, ambos previstos no artigo 121, § 2°, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e no artigo 306 do CTB. É sabido que a pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a acusação para que o mérito da causa seja decidido no plenário do Júri, pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Dessa forma, exige-se apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. É o que basta para sujeitar o réu a julgamento pelo Júri.
A vítima José Paulo Pietralonga, ouvida em juízo, relatou que encontrava-se na mercearia de propriedade de seu irmão, quando o acusado, Adílio Clipe, compareceu ao local.
O depoente afirmou que Adílio não era cliente habitual, aparecendo a cada dois ou três meses, e que, naquela data, queria adquirir a bebida "Paratudo" de forma fiada, o que foi recusado sob a justificativa de que o estabelecimento só vendia com cartão.
Segundo José Paulo, o acusado reagiu com agressividade, batendo um litro sobre a mesa e ameaçando matá-lo.
Diante disso, pediu que o acusado se retirasse, e, diante da recusa, conduziu-o até a saída.
Na sequência, Adílio dirigiu-se ao carro, de onde retirou um facão e um canivete, retornando para atacá-lo.
O depoente, então, utilizou uma pá de cereais com cabo de pinho para se defender, alegando que, sem essa reação, teria sido morto.
Ainda assim, sofreu cortes na cabeça e no dedo, resultando em 16 pontos na primeira lesão e 8 na segunda.
Ressaltou que nenhuma das testemunhas arroladas pelo acusado presenciou o fato e que o réu chegou ao local já embriagado, possivelmente vindo de outros bares, embora não tenha presenciado esse trajeto.
Foi encaminhado ao Hospital São Marcos, onde permaneceu por cerca de três horas, realizou tomografia e recebeu alta no mesmo dia, com prescrição de medicação para dor.
Disse ter permanecido afastado do trabalho entre 25 e 30 dias, apresentando sintomas de trauma e depressão.
Informou que a mercearia possuía circuito de câmeras, mas a interna estava inoperante em razão de defeito no HD, sendo que a externa funcionava.
Confirmou ainda que, no dia dos fatos, o acusado foi inicialmente atendido por um funcionário, e posteriormente por ele, em momentos distintos.
Não chamou a polícia no momento dos fatos, pois tudo ocorreu rapidamente, mas outros o fizeram após a agressão.
A testemunha Paulo Henrique Santana Shletz, inquirida em juízo, declarou que trabalhava na mercearia no dia dos fatos, quando o réu Adílio chegou embriagado.
Segundo relatou, o réu era frequentador habitual, sempre amigável e sem histórico de violência.
Naquela ocasião, Adílio pegou um litro de bebida, bateu no balcão e começou a falar alto, saindo em seguida para a calçada, onde passou a bater com um facão e a agredir verbalmente José Petra Longa, irmão do dono do estabelecimento.
José saiu para fora e se atracou com o réu, momento em que o facão passou pela cabeça da vítima, causando corte na parte superior da orelha.
O depoente afirmou que interveio, segurou a mão do réu, derrubou-o no chão e tomou-lhe o facão, sem agredir fisicamente.
Acrescentou que a vítima teria utilizado uma pá, desferindo duas ou três pazadas contra o réu, fato que não presenciou diretamente, mas ouviu e confirmou ao assistir ao vídeo do ocorrido.
Ressaltou que o corte não resultou de golpe intencional, mas de um “esbarrão” com o facão muito afiado.
Declarou não ter conhecimento prévio de desavenças entre réu e vítima, embora posteriormente tenha recordado que o réu, no dia, solicitou compra fiado, o que foi negado, deixando-o nervoso.
Disse ter visto o vídeo no dia do fato e reconheceu-se nas imagens como o homem de camisa amarela.
Não soube informar quem acionou a polícia, acreditando que tenha sido alguém de fora quando a agressão começou.
Informou que a vítima ficou afastada por alguns dias, sem lembrar quantos.
Por fim, reiterou que, em suas idas anteriores ao comércio, o réu nunca havia se comportado de forma agressiva.
A testemunha policial militar Guilherme Marques de Oliveira, em Juízo, não se recordou dos fatos.
Lido seu depoimento prestado na fase policial, o confirmou.
Que inicialmente foram acionados para atender uma ocorrência de vias de fato, conforme narrado na ocorrência.
A testemunha policial militar Marcos Chales Viana da Silva, em Juízo, não se recordou dos fatos.
Lido seu depoimento prestado na delegacia, o confirmou.
Acrescentou que, ao chegarem ao local, a vítima já havia sido socorrida por populares, sendo que o réu foi abordado pela equipa da força tática.
Não se recorda de outros detalhes.
A testemunha policial militar Rodrigo Coelho Domingos, em Juízo, disse lembrar-se apenas vagamente da ocorrência, devido ao tempo transcorrido, e, após leitura do histórico do boletim unificado, afirmou recordar-se melhor dos fatos.
Relatou que esteve no local da ocorrência e que a força tática abordou o veículo conduzido por Adílio, estando outras guarnições presentes na cidade naquele dia.
Informou que a constatação da embriaguez do acusado foi feita por sua própria guarnição, que o conduziu à delegacia.
Disse não se recordar de vestígios de sangue nas mãos do acusado, mas que populares indicaram Adílio como autor da agressão.
Não se lembra se o acusado confirmou ou negou o fato.
Relatou que Adílio estava muito alterado, nervoso e visivelmente embriagado.
Não se recorda dos objetos apreendidos, incluindo o suposto facão utilizado na agressão.
Sobre a vítima, afirmou que ficou sob observação médica, explicando que a definição do grau de lesão cabe a médico ou perito, não sendo possível afirmar o tempo exato de permanência ou a alta hospitalar.
A testemunha Vanderlei Antônio Zem, inquirida em juízo, afirmou que conhece o réu desde 2009, declarando sob sua conduta social.
A testemunha Serafim Oliveira Filho, inquirida em juízo, disse que conhece o réu há aproximadamente 03 (três) anos, não sendo uma pessoa agressiva.
Sabe que o réu faz uso de bebida alcóolica, porém não “sai” causando problemas.
A testemunha Lucas Pietralonga Fabens Severino, ouvida em juízo, relatou que conhece o réu há aproximadamente 05 (cinco) anos.
Que foi o responsável por disponibilizar o vídeo dos fatos à polícia.
Se recorda que nas imagens foi possível ver o réu portando um facão, assim como, a vítima uma pá.
A testemunha Júlio Francisco Lopes, inquirida em juízo, declarou que o acusado há muitos anos, não sabendo se é uma pessoa agressiva.
Em juízo, o réu Adílio Clippe, em seu interrogatório judicial, relatou que foi atacado pela vítima com uma pá.
Após desferiu um golpe na testa da vítima, mas não tinha intenção de matar a vítima.
Que ingeriu bebida alcóolica e dirigiu seu veículo.
Encerrada a instrução processual, após proceder a uma minuciosa análise dos autos, entendo que a capitulação que melhor se amolda às condutas praticadas pelo réu são aquelas descritas pelo artigo 306 do Código Penal, e artigo 129, caput, do Código Penal.
Analisando a prova oral colhida em juízo, observo que a narrativa da vítima, José Paulo Pietralonga, é a de que foi atacado pelo réu, que teria sacado um facão e um canivete do carro.
Em sua defesa, a vítima utilizou uma pá de cereais com cabo de pinho.
A testemunha Paulo Henrique Santana Shletz, funcionário da mercearia, traz uma versão que se aproxima mais da realidade fática.
Segundo ele, o réu, após uma discussão, saiu do estabelecimento, mas retornou para agredir a vítima.
No entanto, a testemunha ressalta que a vítima teria utilizado uma pá, desferindo golpes contra o réu.
Esse ponto é crucial, pois contradiz a versão da vítima de que a pá teria sido utilizada apenas para defesa.
A testemunha afirma, ainda, que o corte na cabeça da vítima não foi um golpe intencional, mas um "esbarrão" com o facão.
O depoente também confirmou ter visto o vídeo dos fatos, onde se via a vítima com uma pá e o réu com um facão.
O réu Adílio Clipe, em seu interrogatório judicial, confirmou ter agredido a vítima, mas alegou que foi atacado primeiro com uma pá.
Ele afirmou ter agredido a vítima na testa, mas sem a intenção de matá-la.
O crime de homicídio, em sua forma tentada, exige o dolo específico de matar.
As provas colhidas, todavia, não demonstram, com a certeza necessária, a presença do animus necandi.
A ação do réu, ao ser repelido pela vítima com uma pá, parece mais uma reação a uma agressão anterior, o que enfraquece a tese de que o objetivo era ceifar a vida da vítima.
A versão de que o corte na cabeça foi um "esbarrão" e não um golpe intencional, somada à declaração do réu de que não tinha a intenção de matar, afasta o dolo de homicídio.
Dessa forma, a conduta do réu se amolda, na verdade, ao delito de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, pois o que se busca é a tutela da integridade física da vítima, e não a sua vida.
Portanto, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal é medida que se impõe.
Reclassificado o crime para lesão corporal, cabe analisar se a conduta do réu foi amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme o artigo 25 do Código Penal.
A legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta e atual agressão.
No caso dos autos, a prova oral demonstra que a vítima, após a discussão, atacou o réu com uma pá.
O réu, por sua vez, reagiu com um facão, causando lesões na vítima.
A testemunha Paulo Henrique Santana Shletz é categórica ao afirmar que a vítima desferiu "duas ou três pazadas" contra o réu.
Essa agressão da vítima, com um instrumento contundente, autorizava a defesa por parte do réu.
Embora a reação do réu, com um facão, possa parecer desproporcional, é preciso considerar o contexto e a imprevisibilidade da situação.
O réu foi atacado com uma pá, um objeto que, quando usado para agredir, também é capaz de causar lesões graves ou até mesmo a morte.
A reação do réu, portanto, foi o meio de que dispunha para repelir a agressão injusta e atual.
A alegação do réu de que foi atacado primeiro e que não tinha intenção de matar, aliada à prova testemunhal que corrobora a agressão da vítima com a pá, são suficientes para comprovar a tese de legítima defesa.
Dessa forma, a conduta do réu, embora tenha causado lesões na vítima, foi praticada sob a égide da legítima defesa, excludente de ilicitude que o isenta de pena.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu ADÍLIO CLIPPE da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento na legítima defesa, reconhecida após a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal.
Exclui-se, assim, a competência do Tribunal do Júri.
Excluída a hipótese de crime de homicídio tentado, e reconhecida a legítima defesa, passo a análise da prática do crime previsto no artigo 306, do Código Penal.
Em relação a materialidade do delito de embriaguez ao volante capitulado no artigo 306 do CTB, se revela diante do Boletim Unificado n° 44361582 e do teste do etilômetro de fls. 21.
Quanto a autoria, se trata de réu confesso, que admitiu em juízo ter feito ingestão de bebidas alcoólicas, e dirigido seu veículo automotor.
Tal confissão está amparada pelas demais provas produzias em juízo, conforme acima mencionado.
Sem maiores delongas, o cometimento do delito previsto no artigo 306 do CTB, restou devidamente comprovado pelo conjunto de elementos probatórios acostados aos autos, que revelaram que o acusado estava conduzindo veículo sob influência de bebida alcóolica.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal para condenar O RÉU ADÍLIO CLIPPE, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo a análise das circunstâncias judiciais e legais para a aplicação da pena adequada ao caso concreto.
Da dosimetria da pena quanto ao crime de embriaguez ao volante: Na primeira fase da dosimetria, não identifico nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, pelo que estabeleço como necessária e suficiente a pena base de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente, à época dos fatos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, durante o período da pena privativa de liberdade.
Na segunda fase da dosimetria, embora presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de valorá-la em razão da Súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
Por sua vez, não concorrendo causas de diminuição e aumento de pena, fica o Réu condenado definitivamente a pena acima dosada.
Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS (§ 2º do artigo 44, do CP), a saber: Prestação pecuniária no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser recolhida ao Fundo instituída pela Resolução n° 154/2012, e regulado pela Resolução n° 558/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (CP, artigo 45).
Condeno o acusado, nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código Processo Penal e conforme sedimentado na jurisprudência do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONDENAÇÃO.
CUSTAS.
RÉU POBRE.
A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)” Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão para o Ministério Público, remetam-se os autos conclusos para análise de eventual ocorrência da prescrição retroativa.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica.
IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito -
19/08/2025 08:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/07/2024 13:00 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
-
12/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/07/2024 13:00 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
-
14/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DA FONSECA em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Informação interna
-
27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/06/2024 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/06/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 15:30 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:52
Juntada de Informação interna
-
17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 15:30 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
-
07/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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