TJES - 5009997-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de contraminuta
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03/09/2025 21:07
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/08/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009997-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA APARECIDA DE AMORIM AGRAVADO: JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CÍNTIA APARECIDA DE AMORIM contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Iúna, que, no cumprimento de sentença instaurado por JOSÉ GERALDO DE LIMA RIBEIRO, apesar de reconhecer a ausência de intimação pessoal da executada e da coproprietária sobre a avaliação e o leilão do bem penhorado, limitou-se a suspender a hasta pública, sem, contudo, anular os atos processuais anteriormente praticados.
Em suas razões (id. 14432159), a agravante sustenta que (i) o coproprietário deve ser intimado antes da alienação de bem indivisível a teor do que dispõe a norma do art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que possa exercer seu direito de preferência, previsto no art. 843, § 1º, do mesmo diploma; (ii) “a ausência de intimação do coproprietário e do executado sem advogado constitui nulidade absoluta do ato expropriatório”; (iii) consoante jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de intimação impõe o reconhecimento da nulidade os atos praticados.
Requer “a concessão de efeito suspensivo para que sejam imediatamente suspensos os efeitos dos atos expropriatórios viciados, com a anulação do edital de leilão e do laudo de avaliação que não observou os requisitos legais”. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida.
Isso porque, conforme se extrai do conteúdo da decisão recorrida, o MM.
Juiz, por ter verificado os “seguintes vícios: (a) falta de intimação da executada acerca avaliação do imóvel; e, (b) falta de intimação da coproprietária acerca avaliação do imóvel e do leilão”, determinou a suspensão do leilão designado, condicionando seu prosseguimento à realização das seguintes diligências, in litteris: [...] Diante dos fatos e dos fundamentos acima elencados, entendo que deve ser suspenso o leilão e não anulado, pelos seguintes vícios: (a) falta de intimação da executada acerca avaliação do imóvel; e, (b) falta de intimação da coproprietária acerca avaliação do imóvel e do leilão.
Desta forma, suspendo o leilão designado nos presentes autos ante a existência de vícios que maculariam o ato e, consequentemente, determino: Nos termos do art. 889, I, do CPC, cientifique-se os executados, por seus patronos agora constituídos, da alienação judicial.
Cientifique-se a coproprietária do bem, Simone Oliveira de Amorim Noia Gomes, nos termos do art. 889, II c/c art. 843, § 1º, ambos do CPC.
Notifique-se a leiloeira dos termos da presente decisão em caráter de urgência.
Com o trânsito em julgado desta decisão, desde já, defiro o requerimento para autorizar a realização de leilão público pela Sra.
Hidirlene Duszeiko, leiloeira oficial, somente da área corresponde a fração ideal de titularidade da requerida Cíntia Aparecida de Amorim, que perfaz 176.650 m² (cento e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados), metragem e que foi avaliada em R$ 800.662,33 (oitocentos mil e seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conquanto não se desconheça que a ausência de intimação do devedor e do coproprietário tenha o condão de implicar nulidade do leilão, a teor do que prevê a norma do art. 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que, no caso, houve determinação, pelo Juízo a quo, de suspensão do ato outrora designado, com determinação de intimação da agravante e da coproprietária para que se manifestassem nos autos.
Nesse contexto, consoante estabelece a norma do art. 282 do Código de Processo Civil, “ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados”, de modo que a abertura de prazo para manifestação acerca da condução do bem penhorado a leilão permitirá a discussão acerca das questões relativas à penhora e à avaliação, desde que não preclusas, sem que seja necessária a anulação do auto de avaliação, mormente porque suspenso, por intermédio da decisão recorrida, o leilão designado, razão pela qual não se encontra presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso.
De mais a mais, não há falar, de igual modo, em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que o prosseguimento do feito, com a designação de leilão, está condicionado ao trânsito em julgado da decisão recorrida.
Diante deste cenário, uma vez sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não merece acolhida o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
15/08/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 09:07
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/07/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 18:59
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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