TJES - 5010479-04.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:05
Decorrido prazo de PALBER SCARDUA DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010479-04.2025.8.08.0030 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PALBER SCARDUA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIRO RAFAEL MONIZ PACHECO LIMA - ES33721 REQUERIDO: LINHARES DESIGN HOTEL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por PALBER SCARDUA DO NASCIMENTO em face de LINHARES DESIGN HOTEL.
Alega o autor, em síntese, que é condômino do réu e que a assembleia condominial realizada em 27/03/2025 apresentou supostas irregularidades, como a utilização de procurações presumidamente inválidas ou falsificadas.
Sustenta que notificou extrajudicialmente o condomínio solicitando as cópias das procurações, mas a ré se recusou a fornecê-las, restringindo o acesso à consulta presencial sob o argumento de proteção de dados (LGPD), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda para obter judicialmente a exibição dos documentos.
A petição inicial e a emenda foram instruídas com a ata da assembleia e a resposta à notificação extrajudicial (ID 75191883), na qual a parte ré manifesta sua disponibilidade para a consulta dos documentos em sua sede.
Pois bem.
Conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual, por sua vez, exige a necessidade e a adequação da via eleita, ou seja, o provimento jurisdicional pretendido deve ser essencial para o autor e a via processual escolhida deve ser a apropriada.
No procedimento de produção antecipada de prova, a necessidade se manifesta no escopo de obtenção de elementos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação futura (art. 381, III, CPC).
No caso específico das ações de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, exige a comprovação da recusa ou da dificuldade injustificada por parte do detentor do documento como requisito para a configuração do interesse processual.
A parte autora deve, portanto, demonstrar que a via administrativa não restou exitosa de forma que a sua pretensão não pôde ser atendida, tornando imprescindível a tutela jurisdicional.
No presente caso, o autor alega que a necessidade de exibição judicial decorre da recusa do condomínio em fornecer cópias dos documentos.
Contudo, em análise perfunctória da resposta à notificação extrajudicial (ID 75191883), verifica-se que o condomínio informou que as procurações estão disponíveis para "conferência presencial por qualquer condômino interessado, mediante agendamento prévio".
Essa conduta da parte ré, que não se traduz em recusa expressa e total, mas sim em uma negativa condicionada, levanta a dúvida quanto à persistência do interesse de agir.
A ausência de recusa inequívoca pode implicar a falta de interesse de agir do autor, uma vez que a ação de exibição de documentos tem natureza subsidiária e não se destina a substituir o pedido extrajudicial que sequer foi negado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual ausência de interesse de agir, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/08/2025 08:37
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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