TJES - 5016772-24.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:10
Decorrido prazo de VALDINEI GOMES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016772-24.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA PEROBA DE OLIVEIRA - ES36238 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO VALDINEI GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BANCO C6 S.A., objetivando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a restituição de seus pontos vinculados ao programa do cartão e a condenação da ré em indenização por danos morais.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que utiliza os serviços de cartão de crédito da ré desde 2020; b) que em agosto de 2021, a fatura de seu cartão referente aos gastos de julho de 2021 constava o valor de R$ 28.515,69, com vencimento previsto para o dia 10/08/2021; c) que no dia 04/08/2021 efetuou parte do pagamento de forma antecipada nos valores de R$ 306,38 e R$ 4.718,46; d) que o réu procedeu com o parcelamento automático do valor remanescente sem aviso prévio ao autor e sem que sua fatura estivesse em atraso, gerando juros e encargos bancários no valor de R$ 6.702,35; e) que o parcelamento foi realizado antes da data de vencimento da fatura; f) que apesar de lesado com o parcelamento indevido, promoveu o pagamento integral do valor do parcelamento; g) que realizou downgrade do cartão, recebendo um cartão novo sem custos de anuidade, todavia, estas continuaram sendo cobradas; h) que mais uma vez houve parcelamento automático indevido; i) que possuía o acúmulo de 26 mil pontos junto ao programa de fidelidade da ré, todavia, quando solicitou o resgate, foi informado que estes não mais encontravam-se disponíveis.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 56974524.
Contestação apresentada pela ré em ID. 66781007, alegando: a) que não houve falha na prestação dos serviços, posto que a fatura de julho de 2021 fechou no valor total de R$ 14.918,56, com a parte autora realizando o seu pagamento parcial; b) que todo o refinanciamento de seu saldo foi realizado por ausência de pagamento; c) que os parcelamentos automáticos foram feitos por conta dos diversos pagamentos em atraso do autor; d) que a cobrança de anuidade foi regular; e) que não há de se falar em dever de indenizar, ante a inexistência de danos à parte autora.
Réplica em ID. 67913078.
Decisão Saneadora em ID. 75590758, que inverteu o ônus da prova para comprovar que a parte autora não realizou o pagamento integral das faturas, utilizando o crédito rotativo.
Manifestação da parte ré em ID. 76032437, informando que não possui novas provas a serem produzidas, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e produzirem provas, quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigação da parte ré em indenizar a parte autora pela negativação indevida de seu nome.
Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que a parte autora contratou junto à ré cartão de crédito; b) que o parcelamento do saldo devedor foi realizado de forma indevida, posto que em período anterior à data limite para sua quitação; c) que não há comprovação por parte do autor do preenchimento dos requisitos necessários para a cessação da anuidade; d) que não há nos autos impugnação da ré quanto à alegada exclusão indevida dos pontos oriundos do Programa Átomos.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Sem mais delongas, em que pese a tese alegada pela parte ré, verifico que razão não lhe assiste.
Explico.
Compulsando com detença os autos, verifico que a parte ré sustenta que o início das cobranças ora impugnadas deu-se com a identificação de que a parte autora realizou a liquidação parcial fatura de julho de 2021, que fechou no valor total de R$ 14.918,56, pagando tão somente a quantia de R$ 4.810,86, o que gerou a aplicação do crédito rotativo no saldo restante.
A parte autora, por sua vez, confirma tal informação em réplica (ID. 67913078), afirmando que tão somente os valores depositados em 07 de julho de 2024 prestaram-se ao pagamento da fatura de junho de 2024, com vencimento em 10 de julho de 2024.
Em vista disso, verifico em ID. 66781019 que a fatura de julho de 2024 (com vencimento em 10 de agosto de 2024) apresenta valor total de R$ 28.515,69, sendo R$ 17.465,16 relativos às compras realizadas, e com valor remanescente da fatura anterior de R$ 10.192,70.
Contudo, aduz que seu prazo para pagamento do saldo devedor remanescente acima indicado era o dia 10/08/2024, e que o fez nos dias 04 e 10 de agosto.
Lado outro, a parte ré afirma que em relação à referida fatura (com fechamento em 10 de agosto de 2021), a parte autora tão somente realizou dois pagamentos, no total de R$ 5.024,84, utilizando novamente o crédito rotativo em duas faturas consecutivas.
Assim, sem mais delongas, entendo que razão assiste à parte autora.
Explico.
Nos termos do art. 1º da Resolução n. 4.594/2017 do BACEN, o pagamento integral da fatura de cartão de crédito pago em atraso somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente.
Ou seja, havendo por parte do consumidor o pagamento integral do débito da fatura anterior antes do vencimento da fatura do mês subsequente, não há de se falar em parcelamento automático de fatura ou seu refinanciamento.
No caso em comento, a aplicação de crédito rotativo sobre o saldo restante deu-se de forma precipitada, posto que o saldo devedor remanescente da fatura com vencimento em 10 de julho de 2021 (R$ 10.192,70) foi devidamente pago até a data do vencimento da fatura subsequente, em 10 de agosto de 2021.
Como se vê em fatura relativa ao mês de agosto de 2021 (com vencimento em 10 de setembro de 2021), juntada pela própria instituição financeira em ID. 66781024, a parte autora realizou o pagamento da quantia de R$ 15.024,84 até o dia 10 de agosto de 2021, ou seja, até a data do vencimento da fatura subsequente.
Nesse sentido, o valor remanescente da fatura com vencimento em 10 de julho de 2021 foi integralmente pago, bem como os juros relativos a seu financiamento (R$ 808,15) até a data de 10 de agosto de 2021, vez que depositado em favor da instituição financeira ré quantia superior à devida dentro do prazo legal.
Para além disso, inequívoco o indevido refinanciamento da fatura, vez que realizado pela parte ré em 04 de agosto de 2021, ou seja, antes do fim do prazo para pagamento do saldo devedor remanescente, como se vê na fatura de ID. 66781024, em lançamento sob a rubrica de “Crédito Refinanciamento Fatura”.
Portanto, considerando que a parte autora quitou o saldo devedor da fatura vencida em julho de 2021 em data anterior ao vencimento da fatura seguinte (agosto de 2021), o que, de acordo com a norma do BACEN, não autoriza o parcelamento da fatura, mas tão somente a cobrança de encargos moratórios pela demora na quitação, configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, vejamos: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REVISÃO - CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA – INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO CMN – VALIDADE DA COBRANÇA. – Ação revisional de contrato bancário – Cartão de crédito – Pagamento parcial de fatura, sem quitação do saldo remanescente com encargos de crédito rotativo, até o vencimento da fatura subsequente, que enseja o parcelamento automático – Correção do procedimento adotado pelo banco, à luz da Resolução 4 .549/2017 do CMN – Cobrança indevida – Inexistência: – Em se tratando de ação revisional de contrato de cartão de crédito, não se verifica cobrança indevida, quando há o pagamento parcial de fatura, sem quitação do saldo remanescente com encargos de crédito rotativo, até o vencimento da fatura subsequente, ensejando o parcelamento automático, na forma da Resolução 4.549/2017 do CMN.
JUROS – Instituições financeiras – Limitação a 12% – Impossibilidade – Inteligência da Súmula Vinculante n. 7 e da Súmula n . 596, ambas do STF: – Não se aplica às instituições que integram o sistema financeiro nacional a limitação de juros a 12% ao ano, à luz do que dispõem a Súmula Vinculante n. 7 e a Súmula n. 596, ambas do STF.
JUROS – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência, no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000046-07.2023.8 .26.0441 Peruíbe, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) (sem grifos no original) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contrato de cartão de crédito .
Financiamento do saldo devedor da fatura mensal mediante crédito rotativo.
Ausência de pagamento do saldo remanescente até o vencimento da fatura subsequente, que foi paga em montante inferior ao mínimo.
Parcelamento automático do saldo devedor, mediante condições mais vantajosas ao cliente, em relação às praticadas no crédito rotativo.
Resolução nº 4 .549/2017 do Banco Central.
Débito exigível.
Ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira.
Indevida indenização por dano moral .
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014240-81.2022 .8.26.0009 São Paulo, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 14/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) (sem grifos no original) Por conseguinte, se após a quitação do saldo devedor remanescente da fatura anterior e seus encargos moratórios, a fatura com vencimento em 10 de agosto de 2021 tão somente deveria promover a cobrança das compras realizadas (R$ 17.465,16) e do IOF (R$ 49,68).
Ou seja, a fatura com vencimento em 10 de agosto de 2021, no importe de R$ 28.515,69, foi abarcada pelo pagamento do saldo devedor da fatura anterior dentro do prazo legal (R$ 10.192,70), o pagamento dos juros (R$ 808,15) e o pagamento de R$ 4.023,99 relativo aos valores acima indicados.
Nessa linha, temos que quando do vencimento da fatura relativa ao mês de julho, em 10 de agosto de 2021, seu saldo devedor era de R$ 13.490,85.
Assim, após o parcelamento indevido do saldo devedor do autor, iniciou-se uma prática constante pelo autor: o pagamento do saldo devedor do mês anterior até a data do vencimento do mês atual, de modo a não ensejar o refinanciamento deste, nem mesmo a aplicação do rotativo.
Contudo, este Juízo não possui condições de auferir quais valores foram devidamente pagos em relação aos saldos devedores remanescentes, em relação às faturas dos meses específicos e a devida aplicação dos juros pelo pagamento em atraso.
Ademais, o autor também promoveu diversos adiantamentos de fatura, gerando novos parcelamentos indevidos, o que traz aos autos enorme confusão acerca dos valores indevidamente cobrados em desfavor do consumidor.
Portanto, uma vez reconhecidos os parcelamentos indevidos, a apuração dos valores pagos pelo autor a maior deverão se dar em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), onde as partes poderão apresentar documentos e pareceres elucidativos que se fizerem necessários, notadamente para identificar quais foram os valores devidos pela parte autora em relação i) às compras realizadas, ii) às taxas devidamente aplicadas nas faturas e iii) à aplicação de juros e encargos pelos atrasos nos pagamentos, não havendo de se falar em aplicação de crédito rotativo, parcelamento ou refinanciamento.
Na mesma esteira, poderão ser apurados todos os valores devidamente pagos pela parte autora, contrapondo-os quando das datas de vencimento da fatura atual e da fatura anterior.
Todavia, quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho por indeferi-lo, visto que inexiste nos autos prova de que a cobrança da parte ré originou-se de má-fé; do contrário, decorre de lógica contratual relativa à prestação de serviços firmada entre as partes.
Acerca da alegação de anuidades indevidamente cobradas, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que cumpriu os requisitos necessários para a cessação da cobrança da anuidade, limitando-se a contrapor as alegações do réu em réplica sob o argumento de que o cartão não possuía anuidade.
Em vista disso, o indeferimento do pedido de restituição dos valores pagos a título de anuidade é medida que se impõe.
Lado outro, em relação à perda dos pontos do Programa Átomos, a parte ré não apresenta a devida impugnação, de modo que presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, notadamente quanto à irregular extinção/cancelamento dos pontos, que deverão ser restituídos em favor deste.
Em relação aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a ação realizada pela ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, vez que inexiste conjunto probatório apto a demonstrar que restou efetivamente prejudicada com a cobrança indevida, trazendo a si desgaste e dor que ultrapassem a esfera do singelo dissabor.
Insta destacar que a parte autora também não comprovou que houve negativação indevida de seu nome ou mesmo restrição que lhe impediu de contratar, adquirir crédito ou realizar compras.
Nesse sentido, o nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança indevida, quando não gera irregular inscrição em cadastro de proteção do crédito, por si só, não enseja indenização por danos morais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE DA CONTA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS EM NOME DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Consoante a jurisprudência pacífica desta Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter personam, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2) Na hipótese, a concessionária negou a troca de titularidade da conta de energia, bem como a retirada do parcelamento na fatura e o reembolso das parcelas quitadas pela apelada, em razão da inadimplência do antigo inquilino, conforme se verifica na resposta à solicitação #650924707 (fls. 07) e nas faturas de fls. 34/44. 3) Não merece reforma a condenação da recorrente ao pagamento de indenização a título de danos materiais, porquanto devidamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. 4) Apesar do imbróglio e conquanto se reconheça o incômodo causado à consumidora apelada, não há que se falar em indenização a título de dano moral por não restar configurada ofensa a integridade psicológica da mesma. 5) Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida”.
Precedentes STJ. 6) Recurso parcialmente provido. (Data: 19/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0007387-16.2019.8.08.0030.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Responsabilidade do Fornecedor). (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COBRANÇA INDEVIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONSTATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1- Comprovada a incapacidade financeira, requisito material previsto na lei para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. 2- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, constata-se que foi realizada cobrança indevida sobre valores já pagos pelo consumidor, tendo em vista o pleno adimplemento da parcela relativa ao mês de novembro de 2015. 3- Honorários sucumbenciais que não podem ser reduzidos, porquanto fixados no percentual mínimo. 4- A cobrança indevida, quando não dá ensejo a irregular inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não se qualifica como hipótese de dano dano moral “in re ipsa”, sendo imprescindível a comprovação do constrangimento ou do abalo psicológico sofrido pela cobrança. 5- Apesar de o consumidor ter sofrido o aborrecimento de receber cobranças sobre dívida já paga, não há nenhuma prova no sentido de que tal cobrança tenha chegado ao conhecimento de terceiros ou que tenha sido feita de forma ofensiva a ponto de causar constrangimento ou humilhação ao recorrente. 6- É de se indeferir os requerimentos para aplicação da multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões de ambos os recursos, uma vez que “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp n. 1.837.320/PR) e, in casu, os Apelantes tão somente exerceram o direito subjetivo de recorrer, não constatando conduta prevista no art. 80 do CPC capaz de justificar a imposição de multa. 7- Recursos desprovidos. (Data: 12/Apr/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0038538-23.2016.8.08.0024.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral). (sem grifos no original) Ademais, a própria jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a simples cobrança indevida oriunda de parcelamento automático descabido não configura ofensa aos direitos da personalidade, sendo insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais, como decidido pelo Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE .
PARCELAMENTO.
DESCABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONFIGURAÇÃO .
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1. É descabido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do débito, antes do vencimento da fatura do mês subsequente . 2.
A simples cobrança de dívida, ainda que indevida, sem inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, e tampouco exposição vexatória ou abuso do tempo do consumidor (teoria do desvio produtivo), não configura ofensa aos direitos da personalidade, sendo insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50218050920238130024 1.0000 .24.155501-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) (sem grifos no original) Portanto, ante a ausência de comprovação de que sofreu danos que violem o mero dissabor, a parcial procedência do pedido é medida que se segue.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas aos parcelamentos de faturas, refinanciamento de saldo devedor e aplicação de crédito rotativo, devendo a parte ré proceder com a restituição de todos os valores indevidamente pagos pelo autor acerca das referidas aplicações, bem como eventuais valores pagos a maior, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I do CPC).
Destaco que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) DETERMINAR que a parte ré promova a restituição dos 26 (vinte e seis) mil pontos indevidamente excluídos e relativos ao Programa Átomos, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por sua não restituição no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ante a sucumbência recíproca das partes, custas processuais rateadas no importe de 50% para cada uma destas.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte ré no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, que será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.
Acerca da parte autora, condeno-a em honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, oriundo da improcedência dos pedidos de dano moral, restituição em dobro e ressarcimento dos valores pagos a título de anuidade.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VALDINEI GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Washington Luiz, 395, Em frente a academia Top Trainer, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-340 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
19/08/2025 08:37
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 07:03
Julgado procedente em parte do pedido de VALDINEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*44-43 (AUTOR).
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15/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:53
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
15/08/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:37
Expedição de Intimação Diário.
-
07/08/2025 08:08
Proferida Decisão Saneadora
-
26/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
11/04/2025 08:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2025 16:55
Expedição de carta postal - citação.
-
16/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:09
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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