TJES - 0026121-38.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0026121-38.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T C A FARMA COMERCIO LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO - RJ092823 Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO Na petição de Id 76201703, a Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo – AFPES apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
A executada sustenta que é instituição sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, e que os valores bloqueados possuem caráter essencial, por serem utilizados para custear serviços de saúde prestados aos associados.
Alega ainda que a entidade enfrenta grave crise financeira, com patrimônio líquido negativo superior a R$ 43 milhões, e que a constrição de tais valores inviabiliza a continuidade de suas atividades hospitalares e ambulatoriais, afetando diretamente o direito fundamental à saúde.
A parte exequente, por sua vez, na petição de Id 76447764, afirma que a impenhorabilidade alegada pela AFPES não se aplica, pois não houve comprovação de que os valores bloqueados seriam integralmente destinados à manutenção de unidades de saúde.
Ressalta também que os tribunais, inclusive o Egrégio TJES, já firmaram entendimento de que, uma vez repassados, os recursos públicos perdem a natureza de impenhoráveis, especialmente quando não demonstrada sua vinculação direta a despesas essenciais.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à parte exequente, visto que a parte executada não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Diante disso, mantenho a penhora realizada. À Secretaria, para que cumpra o determinado no Id 75348039.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
28/08/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:40
Decorrido prazo de T C A FARMA COMERCIO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0026121-38.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T C A FARMA COMERCIO LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO - RJ092823 Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO Intime-se para ciência do Sisbajud, anexo.
Lavre-se termo de penhora.
Após, intime-se o executado.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/08/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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06/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 21:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 15:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de T C A FARMA COMERCIO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de T C A FARMA COMERCIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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