TJES - 0005154-40.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0005154-40.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTE EM PROTESE ODONTOLOGICA LTDA, LUCIANO FAE PINTO, LUCIANO FAE PINTO APELADO: ALPHA PROTESE ODONTOLOGICA LTDA, MARCIA SALES, ALPHA PROTESE ODONTOLOGICA LTDA, MARCIA SALES Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617-A, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760-A, ROBERTO MIELKE CAMATTA - ES19825-A Advogado do(a) APELADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO - ES8342 D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANO FAÉ PINTO e ARTE EM PRÓTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por ALPHA PRÓTESE ODONTOLÓGICA LTDA e MARCIA SALES, julgou procedente o pedido autoral, condenando os apelantes ao pagamento da quantia de R$ 700.000,00.
Os apelantes requereram, no recurso interposto, a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, a gratuidade de justiça está prevista no art. 98, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a possibilidade de sua concessão a "pessoas naturais ou jurídicas", desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas atividades.
Quanto às pessoas jurídicas, estabelece a Súmula 481 do STJ, que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Conclui-se, portanto, que não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência financeira, cabendo-lhes comprovar a existência do alegado estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras enfrentadas que as impossibilitam de pagar as custas processuais, o que não se vislumbra no presente recurso.
Já quanto às pessoas naturais, apenas diante de elementos que infirmem a referida presunção, sinalizando a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, é que ao órgão julgador é dado indeferir o pedido, não sem antes, é claro, oportunizar a efetiva comprovação do preenchimento dos ditos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
Da análise que fiz dos autos, verifiquei que, perante o juízo a quo, os apelantes não formularam pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (fls. 46/49), além de que o apelante LUCIANO FAÉ PINTO reside no bairro Itapoã (id. 12649182), é o único sócio da sociedade ora apelante, além de existir, a meu ver, indícios de ambos apelantes possuem condições de arcar com o valor correspondente ao preparo recursal, na medida em que o debate dos autos envolve negócio jurídico relativo à transferência de “ativo imobiliário, carteira de clientes e fundo de comércio”, no montante de R$ 700.000,00.
Assim, diante da existência de elementos que aparentemente infirmam a hipossuficiência declarada, intime-se o apelante LUCIANO FAÉ PINTO para, no prazo de 5 dias úteis, apresentar documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira, notadamente (i) declaração de imposto de renda dos últimos 2 exercícios, (ii) extratos bancários dos últimos 6 meses, (iii) comprovante de rendimentos, bem como outros que entender necessários, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (art. 99, §2º, do CPC).
Igualmente, intime-se a apelante ARTE EM PRÓTESE ODONTOLÓGICA LTDA - EPP para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente documentos hábeis à comprovação da alegada insuficiência de recursos, notadamente (i) declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios, (ii) extratos bancários dos últimos 12 meses, (iii) balanços patrimoniais e DRE’s dos últimos 2 exercícios, dentre outros, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 2º).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data de assinatura do ato.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Substituto -
12/08/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 06:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:03
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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17/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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