TJES - 5010882-30.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2025 05:02
Publicado Decisão - Carta em 19/08/2025.
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22/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010882-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAUAN ABREU GONCALVES REQUERIDO: BEATRIZ PEREIRA PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: DARMANNE ABREU GONCALVES - ES26721 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Requer o autor a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a abster-se de utilizar o seu nome ou fazer alusões ao demandante em sua redes sociais.
Quanto a tal, entendo ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da pretendida tutela de urgência. 2.
Decerto, a concessão da tutela de natureza antecipada, no caso dos autos, esbarra na vedação de impor-se censura prévia as expressões de pensamento.
Referido posicionamento acerca da sobrecitada vedação de censura prévia restou firmado pelo STF no julgamento da ADPF 130/DF de relatoria do Ministro Carlos Britto, cuja decisão foi publicada no DJe do dia 06.11.2009.
Já se manifestou o STF, inclusive, em caso análogo, garantindo a liberdade de expressão do pensamento, conforme depreende-se de ementa que segue transcrita: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À ADPF 130.
AGRAVO INTERNO PROVIDO” (Rcl 28747 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018). 3.
A medida mais recomendável para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão não parece, pois, ser a supressão liminar dos respectivos textos impugnados, especialmente em sede processual primeira, quando não se conta ainda com apreciação mais detida dos fatos reportados, tanto mais em razão da ausência de contradição pela ré.
O deferimento da tutela pleiteada pelo autor revela-se, neste cenário, inviável, cabendo ao Poder Judiciário delimitar sua atuação somente a posteriori, ou seja, assegurando o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis (indenização) e penais, se for o caso. 4.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 5.
Advirto, contudo, a demandada que o direito à livre expressão do pensamento não é absoluto, mas limitado por outros princípios e garantias constitucionais, como a garantia à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, de modo que qualquer excesso demonstrado pode acarretar responsabilidades civil e penal. 6.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 7.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DA RÉ abaixo descrita de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 11 dez. 2025 17:15 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*56.***.*12-52?pwd=Tx5lbC2EZTN2hJI0IbGLc1rQ7ahzgl.1 ID da reunião: 856 6991 2752 Senha: 2Jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 11/12/2025 Hora: 17:15 ADVERTÊNCIAS À RÉ: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76042187 Petição Inicial Petição Inicial 25081321412913900000066779511 76042188 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081321412941700000066779512 76042189 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25081321412964500000066779513 76042195 postagens dia dos pais 10-8 Documento de comprovação 25081321413056300000066779519 76042196 postagens terça 12-8 Documento de comprovação 25081321413078400000066779520 76080712 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081415472924800000066814414 76079885 LINK AUDIÊNCIA Certidão 25081415475155500000066813537 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: DAUAN ABREU GONCALVES RÉU(S) Nome: BEATRIZ PEREIRA PIRES Endereço: Rua Dulcino José Bernardo, 19, BLOCO I, APT 202, Jardim América, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-717 -
15/08/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 15:53
Expedição de Comunicação via correios.
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15/08/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2025 17:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/08/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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