TJES - 5000582-59.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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25/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000582-59.2025.8.08.0059 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDMILSON MESSIAS DOS SANTOS EXECUTADO: MAX MAURO PEREIRA RAMARINS Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENA SACCANI - ES26254 DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por Edimilson Messias dos Santos em face de Max Mauro Pereira Marins.
A sentença proferida em ação de reintegração de posse (ID 70485086) tem natureza mandamental.
Nessa linha, a sentença mandamental é título para a execução forçada tanto quanto a condenação ordinária e, portanto, possui executividade intrínseca e suporta efetivação e execução atípica na forma dos artigos 497 a 501 do CPC/15.
Assim, as sentenças não autossuficientes (mandamental e lato sensu) constituem títulos executivos (art. 515, I, CPC/15) e autorizam a realização da tutela do direito, inclusive, por meio de execução provisória.
Nesse sentido, ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: "(...) Ao falar sobre o levantamento de dinheiro penhorado e sobre a alienação judicial de bens, o Código de Processo Civil dá a entender que só a execução por quantia poderia ser realizada segundo as regras da execução provisória (art. 475-O, inc.III) porque só nessa espécie de execução há penhora e expropriação de bens; na execução para entrega de coisa não há, nem na execução por obrigações de fazer ou de não-fazer.
Mas também se admite a execução provisória quando uma obrigação de entrega ou de conduta houver sido reconhecida por sentença judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo.
Se o empenho de agilização leva o legislador a autorizar até mesmo a antecipação da tutela específica mediante decisões interlocutórias a serem concedidas antes da sentença e efetivadas imediatamente (art. 461, § 3º), seria incoerente negar a provisória exequibilidade da sentença proferida depois de uma instrução completa.
A execução específica, adequada a essas espécies de obrigações (arts. 461 e 461-A c/c art. 475-I - supra, nn.1.615 ss.), será feita com a consciência da provisoriedade do título executivo e, consequentemente, com as cautelas necessárias; quando da imposição de uma das medidas necessárias à realização do direito possa resultar grave dano ao executado, este poderá exigir a prestação de uma caução pelo exequente, que o juiz deferirá - ressalvados, obviamente, os casos de legítima dispensa (art. 475-O, inc.
III - supra, nn.1.619 e 1.830).
Logo, eventuais danos decorrentes da execução imediata provisória serão da responsabilidade do exequente, como em qualquer execução provisória (art. 475-O, inc.
I), desfazendo-se esta se desfeito vier a ser o título executivo (art. 475-O, inc.II). (in Instituições de Direito Processual Civil, volume IV, Malheiros, 3ª edição, pág.913/914).
Assim, no que se refere à execução provisória o art. 520 do CPC/15 dispõe que: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Verifica-se nos autos, que a sentença exequenda encontra-se pendente de trânsito em julgado, apenas pelo julgamento de Recurso Especial, o qual não possui efeito suspensivo (art. 995 do CPC/15).
Por isso, DETERMINO que a parte exequente providencie a caução do valor atualizado do bem reintegratório no prazo de 15 dias, cuja avaliação deverá ser apresentada pelo exequente e posteriormente verificado por este Juízo (Prazo: 20 dias).
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/08/2025 07:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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