TJES - 5011175-45.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011175-45.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONACIR CERUTI REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA
I - RELATÓRIO JONACIR CERUTI propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A., alegando que foi atingido pelos efeitos do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, em Mariana/MG.
Afirmou que exercia atividade de pesca artesanal/informal nas águas do Rio Doce, na região de Linhares/ES, e que, em razão da contaminação do rio, teve suas condições de trabalho e de sustento comprometidas.
Sustentou que não obteve êxito em acessar os programas extrajudiciais de reparação promovidos pela Fundação Renova, o que teria motivado o ajuizamento da demanda.
Apontou como causa de pedir o impacto socioeconômico em sua atividade e a violação de seus direitos fundamentais, pleiteando, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos alegados, no valor total de R$ 94.585,00.
A petição inicial foi protocolada sob o ID 18998949 e acompanhada de documentos comprobatórios de identidade, endereço, autodeclaração de pescador informal, declarações de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda, notas fiscais, extratos da Receita Federal, fotografias da atividade de pesca e declaração de comprador de pescado.
Em 03/05/2023, foi proferido despacho saneador (ID 24694349) deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação das rés, com dispensa da audiência de conciliação em razão da ausência de estrutura do CEJUSC local.
A FUNDAÇÃO RENOVA apresentou contestação sob ID 29479973, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor, ausência de comprovação de exercício regular da atividade pesqueira, inexistência de danos indenizáveis e falta de prova material mínima que evidencie vínculo com a pesca.
Juntou documentação de representação e elementos de defesa.
A empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação própria (ID 29691845), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa por ausência de RGP e impossibilidade de ação individual para pleito de indenização ambiental coletiva.
No mérito, sustentou a ausência de provas do exercício da pesca como meio de subsistência e refutou a aplicação automática dos critérios da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte.
O autor apresentou réplica às defesas (ID 33949412), reiterando os fundamentos da inicial, rebatendo as preliminares e reafirmando que exerce atividade pesqueira informal, sustentando possuir documentação suficiente para demonstrar sua condição de atingido, bem como defendendo a responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos da Teoria do Risco Integral.
Requereu, ainda, produção de prova testemunhal.
Em decisão de saneamento datada de 05/03/2024 (ID 39143115), foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelas rés, com fundamento na Teoria da Asserção.
O juízo reconheceu a presença das condições da ação e declarou o feito saneado.
Foram fixados como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade civil das rés; (ii) a existência de prejuízos sofridos pelo autor; (iii) o impacto na sua atividade econômica em razão do desastre; (iv) a aplicabilidade de decisão da Justiça Federal como parâmetro de indenização; e (v) a existência e extensão dos danos alegados.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A FUNDAÇÃO RENOVA manifestou-se (ID 40523811) informando que não pretendia produzir novas provas, reiterando os termos da contestação.
Já a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. especificou a necessidade de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, requerendo ainda a manutenção da produção probatória inicialmente pleiteada (ID 40640394).
O autor também apresentou manifestação (ID 39517153), reiterando os pontos controvertidos e especificando a produção de prova testemunhal, indicando como testemunha o Sr.
Geneci de Jesus.
Juntou documentação adicional e reafirmou os fundamentos da inicial, inclusive com base em jurisprudência e diretrizes da sentença proferida pela 12ª Vara Federal de MG.
Em 07/08/2024, foi proferida decisão interlocutória (ID 48037003) deferindo a expedição dos ofícios requeridos e a produção de prova testemunhal com base no rol apresentado pelo autor.
Em 10/12/2024, o autor apresentou petição de desistência da ação (ID 56208719), informando sua intenção de aderir ao novo Programa de Indenização Definitiva (PID), decorrente do Acordo de Reparação Judicial firmado entre as rés e o Governo Federal.
Sustentou que o novo fluxo indenizatório seria mais célere e adequado ao seu caso.
O juízo, em despacho de 12/12/2024 (ID 56368954), determinou a intimação das rés para manifestação sobre o pedido de desistência.
A FUNDAÇÃO RENOVA, em manifestação protocolada sob ID 56942221, declarou discordância da desistência, mas afirmou não se opor à homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de extinção com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
A SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em petição de ID 61747665, afirmou que o simples anúncio da existência do PID não garante automaticamente o direito à indenização, e que a desistência somente poderia ser acolhida se demonstrada a adesão válida ao programa, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processual.
Diante disso, em despacho datado de 18/02/2025 (ID 63278638), o juízo determinou a intimação do autor para manifestação sobre a discordância da Fundação Renova.
Em 21/03/2025, o autor apresentou nova petição (ID 65548674), esclarecendo que, desde 26/02/2025, a plataforma do PID estava disponível e que, ao consultar o sistema, seu CPF constava como apto à indenização.
Anexou imagem do sistema confirmando sua elegibilidade.
Sustentou, com base nesse fato superveniente, a perda do objeto da lide e reiterou o pedido de homologação da desistência, com extinção do processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, proposta por JONACIR CERUTI contra FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A., na qual o autor alega exercer atividade de pesca artesanal na localidade de Linhares/ES e afirma ter tido sua subsistência comprometida em virtude da poluição do Rio Doce.
Após a instrução do feito, o autor requereu a desistência da ação, sob a justificativa de adesão ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), recém-disponibilizado em decorrência do Acordo de Repactuação homologado pelo STF.
As rés, por sua vez, manifestaram discordância parcial: a Fundação Renova condicionou o acolhimento à conversão do pedido em renúncia com resolução de mérito (art. 487, III, "c", CPC); a Samarco alegou que não houve comprovação de formal adesão válida ao PID, o que afastaria a perda superveniente do objeto da lide.
II.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, o pedido de desistência formulado após a contestação exige o consentimento das rés.
No caso, há oposição expressa das partes demandadas (IDs 56942221 e 61747665).
A Fundação Renova condiciona o acolhimento da desistência à renúncia expressa ao direito material deduzido em juízo; e a Samarco sustenta, com razão, que a mera consulta ao sistema PID, indicando “elegibilidade”, não supre a exigência de demonstração efetiva de adesão formal homologada ou de pagamento administrativo deferido.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que não se configura perda do objeto ou solução extrajudicial do litígio em razão da mera possibilidade de adesão futura a programas indenizatórios decorrentes do desastre de Mariana, sendo imprescindível a comprovação de que a reparação foi efetivamente realizada (TJES, Apelação Cível nº 5005859-34.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 22/02/2024).
Assim, diante da ausência de homologação administrativa no PID, do prosseguimento da instrução processual e da oposição das rés, indefiro o pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, CPC.
II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem provas suficientes para a formação do convencimento do juízo.
A aplicação desse dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório.
No presente caso, verifica-se que a matéria posta nos autos é de fato e de direito, mas a prova documental já existente é suficiente para permitir o exame integral da controvérsia.
Ainda que tenha havido deferimento para produção de prova testemunhal (ID 48037003), a sua efetiva realização tornou-se desnecessária ante o conteúdo probatório disponível e a ausência de elementos materiais mínimos aptos a corroborar as alegações da parte autora.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bastando fundamentação idônea.
No precedente AgInt no AREsp 1504747/SP, ficou assentado que “o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias” (STJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo acompanha essa orientação.
A 4ª Câmara Cível já decidiu que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Ap.
Cív. 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024).
Em linha idêntica, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo quando há “existência de documentação coligida aos autos” e diante do fato de que “o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Ap.
Cív. 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024).
A jurisprudência estadual é firme quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações individuais relativas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos quanto à alegada condição de pescador informal ou ao impacto direto sobre sua atividade econômica.
Exemplo disso é o julgado da 4ª Câmara Cível no processo nº 5003559-31.2023.8.08.0047, em que se assentou que “o ressarcimento pretendido demanda escorreita comprovação de que exercia a atividade pesqueira à época do desastre ambiental e que teve sua subsistência prejudicada por ele”, sendo insuficiente a mera juntada de “relatos orais” e ausente “provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial” (TJES, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 18/12/2024).
No presente caso, o autor limitou-se a juntar autodeclaração, uma declaração de terceiro (cliente), imagens genéricas de apetrechos de pesca e declarações de hipossuficiência e isenção de IR, sem qualquer elemento de fé pública ou registro oficial que ateste o efetivo exercício da atividade pesqueira com fins econômicos.
Não há comprovação da renda proveniente da pesca, da comercialização formal de pescado ou de filiação a entidade de classe.
Tampouco se verifica qualquer vínculo formal com programas previdenciários, como o seguro defeso.
Frente à ausência de início de prova material idônea e à fragilidade dos documentos apresentados, a produção de prova oral, além de inócua, seria meramente confirmatória de alegações unilaterais, não sendo capaz, por si, de suprir a ausência de prova objetiva e contemporânea do exercício da atividade.
Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “a prova exclusivamente oral, desacompanhada de documentos, não supre o ônus probatório da parte autora em ações indenizatórias decorrentes do desastre de Mariana” (TJES, Ap.
Cív. 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023).
Portanto, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos, da inexistência de documentos públicos ou fiscalmente reconhecíveis que evidenciem a atividade econômica alegada, e da ausência de nexo causal minimamente demonstrado, é possível e necessário o julgamento antecipado da lide.
A instrução probatória adicional não se mostra útil ou proporcional, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Diante do exposto, julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.3 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação.
Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade.
Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas.
Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda.
II.4 – DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o autor.
No caso, a parte autora apresentou apenas autodeclaração, declaração de terceiro e fotografias genéricas de apetrechos.
Não há nos autos qualquer registro formal no RGP, vinculação a colônia de pescadores, recibos consistentes de comercialização de pescado, registro junto ao INSS como segurado especial, ou laudos que evidenciem prejuízo material ou perda de renda.
Conforme reiteradamente decidido pelo TJES, não é possível reconhecer o direito à indenização quando ausente qualquer prova objetiva do vínculo do autor com a atividade pesqueira, mesmo que informal (TJES, Ap.
Cív. nº 5003559-31.2023.8.08.0047, j. 18/12/2024; Ap.
Cív. nº 5005123-16.2021.8.08.0047, j. 21/09/2023).
No mesmo sentido, o TJMG decidiu que “ausente a prova concreta de impactos individualmente suportados, não se presume o dano nem o vínculo profissional” (TJMG, Ap.
Cív. 5000391-19.2020.8.13.0090, j. 20/05/2024).
II.5 – DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS Ainda que se admitisse, em tese, o exercício informal da pesca, não há qualquer prova nos autos de que tal atividade tenha sido interrompida diretamente em razão do rompimento da barragem.
O autor não demonstra a localização específica de sua atividade, nem apresenta dados técnicos ou econômicos sobre perda de renda, embarcação danificada ou prejuízo real.
O nexo causal entre o desastre e os danos alegados deve ser demonstrado concretamente, como já pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.374.284/MG).
Na ausência de prova técnica, laudo médico, perícia socioeconômica ou documentos idôneos, não se pode presumir genericamente que o autor tenha sido atingido.
O TJES também é firme ao exigir elementos objetivos de vinculação entre o evento e os prejuízos alegados, inclusive em casos de pescadores informais (TJES, Ap.
Cív. nº 0009102-59.2020.8.08.0030, j. 12/12/2024).
II.6 – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL A jurisprudência também é pacífica ao reconhecer que o dano moral decorrente de tragédias ambientais exige comprovação individualizada do sofrimento e não pode ser presumido pela mera condição de morador ou trabalhador em área afetada.
No caso, a parte autora não apresentou qualquer documento ou prova que evidencie abalo psicológico, estresse, afastamento médico ou perda da dignidade em razão do desastre.
A jurisprudência do TJES é firme ao entender que a impossibilidade de uso coletivo do Rio Doce, por si só, não configura dano moral, salvo prova objetiva de impacto à esfera íntima da parte (TJES, Ap.
Cív. nº 5007979-33.2023.8.08.0030, j. 07/04/2025; Ap.
Cív. nº 5001631-45.2023.8.08.0047, j. 06/11/2024).
II.7 – DA CONCLUSÃO Portanto, ausentes a comprovação do exercício efetivo da atividade pesqueira à época dos fatos, do nexo de causalidade entre o desastre e prejuízos concretos, bem como da existência de dano moral individualizado, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe, por ausência de suporte probatório mínimo para deferimento do pedido, inclusive à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema no âmbito dos Tribunais Estaduais e do STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, e art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado por JONACIR CERUTI (ID 56208719), nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à condição de pescador afetado pelo desastre da barragem de Fundão e à inexistência de prova concreta dos danos materiais e morais alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Todavia, considerando que foi concedida a gratuidade da justiça (ID 24694349), a exigibilidade da condenação ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com caráter meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
30/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido de JONACIR CERUTI - CPF: *95.***.*60-93 (REQUERENTE).
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JONACIR CERUTI em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:49
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011175-45.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONACIR CERUTI REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO 1.
Considerando a discordância da parte ao ID 56942221, intime-se o requerente para manifestar-se quanto ao teor da petição referida em 15 (quinze) dias. 2.
Havendo discordância, proceda-se nos termos do despacho de ID 48037003.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:23
Processo Inspecionado
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26/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de desistência da ação
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03/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:19
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA SALES em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 21:57
Processo Inspecionado
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18/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA SALES em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/07/2023 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2023 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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