TJES - 5012411-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/09/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:45
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012411-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ETM ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796-A, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE VITORIO ZANINI - RS62201, LUCAS VIANNA DE SOUZA - RS50789 Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL AGRELLO - ES14361-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA foi encaminhada a intimação via Sistema ao(s) agravado(s) interno(s) JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 15567330, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 3 de setembro de 2025 -
03/09/2025 15:28
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/09/2025 15:28
Juntada de Certidão - Intimação
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de contraminuta
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26/08/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 09:51
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/08/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012411-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ETM ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796-A, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE VITORIO ZANINI - RS62201, LUCAS VIANNA DE SOUZA - RS50789 Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL AGRELLO - ES14361-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JHS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e ETM ENGENHARIA LTDA, postergou a análise sobre o descumprimento de tutela de urgência e a aplicação de multas cominatórias, designando audiência de instrução e julgamento para apuração de fatos que a Agravante alega já estarem elucidados por prova pericial. É o detalhado relatório.
Decido.
A lide originária versa sobre a reparação de danos decorrentes de um incêndio ocorrido em 17 de outubro de 2016, que atingiu a propriedade rural da Agravante, denominada "Fazenda do Sol".
O incêndio teria sido provocado pela Agravada ETM ENGENHARIA durante a manutenção de tubulações pertencentes à Agravada PETROBRAS.
Em 02 de outubro de 2019 (ID 15243011), o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que as Agravadas promovessem a integral recuperação da área, fixando multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Desde então, a Agravante noticiou nos autos, em diversas oportunidades, o descumprimento da ordem judicial.
Em resposta, o juízo de primeiro grau proferiu sucessivas decisões buscando compelir ao cumprimento: em 18 de março de 2020 (ID 15243014), determinou o início do "trabalho de recuperação em campo", majorando a multa diária para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com teto de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e em 17 de abril de 2020 (ID 15243015), rechaçou as teses das rés, que chegaram a alegar a irrecuperabilidade do solo, e determinou que a autora apresentasse planilha de cálculo das multas para fins de constrição via BACENJUD.
Após a produção de prova pericial (ID 63195045 dos autos originais), cujo objetivo era verificar a eficácia da recuperação, o laudo técnico concluiu pela insuficiência das medidas adotadas pelas Agravadas.
A Agravante, então, peticionou requerendo o reconhecimento do descumprimento e a aplicação das multas, que, segundo seus cálculos, já alcançavam R$ 2.486.455,09.
Contudo, na decisão ora agravada, o douto magistrado entendeu pela necessidade de "maior apuração fática" e designou audiência de instrução, postergando a análise sobre a aplicação das sanções. É contra esta decisão que se insurge a Agravante, sustentando que a prova pericial é conclusiva e torna a audiência uma medida desnecessária e protelatória, que apenas agrava os danos sofridos.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso em apreço, entendo que o pleito de tutela de urgência merece parcial acolhimento.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravante é extraída da dissonância entre a decisão agravada e o conjunto probatório técnico já produzido nos autos.
A decisão liminar original estabeleceu uma obrigação de resultado, ao determinar que as rés promovessem a: “[...] completa recuperação da área degradada, com a vegetação e solo devidamente recompostos, integralmente aptos à exploração da atividade pecuária, consoante áreas contíguas não atingidas pelo incêndio [...]”.
Realizada a perícia, o laudo foi taxativo ao atestar o fracasso das medidas adotadas pelas Agravadas, concluindo que: “Desta forma, resta evidenciado que, atualmente, a recuperação realizada pelas requeridas na área afetada pelo incêndio não atende às condições necessárias e apropriadas à criação de gado, inviabilizando seu uso adequado pela autora, como era na época anterior ao incêndio.”.
Os esclarecimentos periciais posteriores reforçaram tal conclusão, afirmando que "existem práticas reconhecidas como mais eficazes" com "resultados superiores", e que a metodologia das rés "não contempla as práticas técnicas recomendadas".
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é igualmente manifesto.
O perito judicial, ao ser questionado se o tempo sem a devida recuperação agrava a condição do solo, respondeu afirmativamente que “Sim”: “22) Com o passar do tempo sem a devida recuperação da área, existe um agravamento, uma piora e um empobrecimento do solo? Resposta: Sim.” Ademais: “9) Considerando o sistema de exploração de pecuária utilizado no local e nas adjacências (sistema de manejo por mangas com rotação de pastagens, pastos e piquetes), é possível afirmar que o incêndio impossibilitou a utilização econômica de uma área de 100ha, conforme laudo inicial da Parâmetro Ambiental? Resposta: Devido ao incêndio e danos provocados, toda a área afetada e respectivas adjacências tornaram-se inutilizáveis para a atividade de pecuária.” “26) Considerando que a área atingida era explorada prioritariamente pela pecuária, e possível concluir que houve grave prejuízo com o incêndio? Resposta: Considerando que a área incendiada era utilizada para pecuária, e que o incêndio ocorreu há 09 (nove) anos, e a autora permanece impedida de utilização, pode-se afirmar que houve prejuízo em decorrência do incêndio.” Assim, a Agravante parece estar privada do uso produtivo de sua propriedade, de maneira que o dano ambiental e patrimonial pode se aprofundar com o tempo.
Entretanto, de outro lado, a Recorrente pleiteia o reconhecimento do descumprimento e a execução imediata das multas já fixadas.
Embora os autos contenham fortes indícios de desídia por parte das Agravadas, é preciso ponderar que a finalidade precípua das astreintes é a de compelir ao cumprimento da obrigação de fazer, e não a de servir como indenização.
O objetivo maior desta demanda, portanto, é a efetiva recuperação da área degradada.
Portanto, neste momento processual prévio, em análise de tutela antecipada recursal, considero mais prudente manter suspensa a execução da multa, determinando-se novos parâmetros para que seja alcançado o resultado prático almejado.
CONCLUSÃO Diante do exposto, e em sede de cognição sumária, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para, reformando em parte a decisão agravada, DETERMINAR que as Agravadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, comprovem nos autos de origem: 1) A elaboração de um novo plano de recuperação para a integralidade da área afetada, que contemple as técnicas eficazes apontadas pelo perito, tais como: "correção da acidez do solo, reposição de nutrientes, incorporação de material orgânico, escarificação (descompactação do solo) e irrigação", bem como a instalação das cercas e mourões e o plantio de capim adequado à pecuária ("capim tangola"). 2) O início efetivo dos trabalhos de campo para a implementação do referido plano.
Ressalte-se que a presente decisão não impede a posterior análise sobre a exigibilidade da multa (astreintes) anteriormente fixada.
Intime-se a Agravante desta decisão.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se as Agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, e para cumprimento imediato desta decisão.
Após, voltem conclusos.
Vitória, 08 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
12/08/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 19:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2025 12:30
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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08/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/08/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 12:23
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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06/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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