TJES - 0003367-74.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:21
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003367-74.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIO FLORENCIO MARCAL Advogados do(a) REU: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629, KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200, SAMILA SAMPAIO DE OLIVERIRA - ES23682 DECISÃO Trata-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva de LUCIO FLORENCIO MARÇAL, em cumprimento ao determinado no "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", instituído pela Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025.
A referida Portaria, em seu artigo 1º, inciso II, e artigo 2º, inciso II, estabelece como objetivo a reavaliação das prisões preventivas que perduram por período superior a 1 (um) ano, em observância ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A análise da prisão cautelar deve ser dinâmica, ponderando se os motivos que originalmente a justificaram ainda persistem e se a medida extrema se mostra, no presente momento, proporcional e adequada.
A prolongada duração da custódia exige uma reavaliação criteriosa dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
I - Da Análise dos Requisitos da Prisão Preventiva: Ao decretar a prisão, o Juízo fundamentou a medida na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco à aplicação da lei penal.
Apesar do tempo decorrido, os motivos que ensejaram a decretação da custódia processual permanecem inalterados.
O requisito de garantia da ordem pública ainda se faz presente, notadamente em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo seu extenso histórico criminal, e pelo risco concreto de reiteração delitiva, conforme apontado em manifestação ministerial e decisões pretéritas que ressaltam seu papel como gerente do tráfico na localidade.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, revela-se insuficiente e inadequada para acautelar o meio social e o processo.
II - Do Dispositivo: Ante o exposto, e em conformidade com as diretrizes da Portaria da Presidência do CNJ nº 167/2025, MANTENHO a prisão preventiva de LUCIO FLORENCIO MARÇAL, por entender que ainda persistem os requisitos que a autorizam, sendo as medidas cautelares diversas inadequadas ao caso concreto.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Considerando que a instrução processual foi encerrada (ID 41971947), que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais (ID 42343629), bem como a defesa também (ID 75113231), retornem os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/08/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 16:35
Mantida a prisão preventida de LUCIO FLORENCIO MARCAL - CPF: *48.***.*01-58 (REU)
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31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES CARDOZO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:01
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES CARDOZO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:54
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES CARDOZO em 17/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:00
Decorrido prazo de LUCIO FLORENCIO MARCAL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:45
Mantida a prisão preventida de LUCIO FLORENCIO MARCAL - CPF: *48.***.*01-58 (REU)
-
22/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES CARDOZO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:01
Decorrido prazo de GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/04/2024 15:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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25/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2024 15:37
Processo Inspecionado
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24/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:05
Decorrido prazo de GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:00
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES CARDOZO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/04/2024 15:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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