TJES - 5026056-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 15:47 Juntada de 
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                                            10/06/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 15:57 Transitado em Julgado em 10/04/2025 para IGOR FERREIRA DE JESUS - CPF: *77.***.*87-40 (REQUERIDO) e MARLENE TEIXEIRA MARINHO - CPF: *01.***.*16-38 (REQUERENTE). 
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                                            30/05/2025 20:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 12:44 Juntada de 
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                                            13/05/2025 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2025 02:53 Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DE JESUS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 15:21 Juntada de 
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                                            01/03/2025 00:28 Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5026056-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE TEIXEIRA MARINHO REQUERIDO: IGOR FERREIRA DE JESUS Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA STEFANY RODRIGUES DA SILVA - ES41026 S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art.93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
 
 Passo ao julgamento da lide.
 
 Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil.
 
 Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 53721373).
 
 Primeiramente, o cerne do caso consiste em determinar se o Requerido tem obrigação de indenizar a Autora pelos danos materiais causados ao imóvel locado, bem como se são devidos os aluguéis e a multa contratual.
 
 Também se faz necessário analisar o pedido de danos morais formulado por ambas as partes.
 
 Pois bem, o contrato de locação se extingue com a destruição do bem locado, pois não há mais possibilidade de uso ou fruição do imóvel.
 
 Logo, não há que se falar em pagamento dos aluguéis e multa contratual após a ocorrência do incêndio, o que afasta a pretensão da Autora nesse ponto.
 
 Sobre esse raciocínio, segue entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça, que prediz: DIREITO CIVIL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 PERECIMENTO DO BEM EM INCÊNDIO.
 
 IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
 
 ENTREGA DAS CHAVES EM MOMENTO POSTERIOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NO PERÍODO CORRESPONDENTE.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
 
 Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
 
 Discute-se nos autos a exigibilidade dos aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel locado e a efetiva entrega das chaves pelo locatário.3.
 
 A locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, isto é, tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade.
 
 Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a manutenção do contrato de locação.4.
 
 O mutualismo que está na base dessa relação jurídica pressupõe, necessariamente, a existência de prestações e contraprestações recíprocas, sendo certo que a quebra desse sinalagma pode configurar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento pátrio.5.
 
 Recurso especial provido.(REsp n. 1.707.405/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 10/6/2019.) grifei Assim, não há obrigação do locatário em saldar os meses de junho e julho posterior ao incêndio, tampouco a multa contratual.
 
 Ou seja, o locatário não pagará pelo período que não utilizar o imóvel caso não sirva para o fim que se destinava.
 
 Além disso, ainda que o imóvel não esteja totalmente deteriorado, se o locatário não puder usar o imóvel, o contrato de aluguel é extinto, independe de culpa pelo inquilino ou caso fortuito.
 
 Isso significa que, em casos de eventos como o ocorrido, o locatário fica isento de pagar o aluguel a partir da data do incêndio, mesmo que ele tenha demorado um tempo para devolver as chaves do imóvel.
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de pagar aluguéis e multa contratual.
 
 Por outro lado, restou comprovado que o incêndio foi causado pela filha do Requerido, o que exclui a característica de caso fortuito ou força maior.
 
 Sendo assim, o locatário responde pelos danos causados ao imóvel, conforme o disposto no artigo 569, inciso IV, do Código Civil, bem como o inciso III, do art. 23, da Lei do Inquilinato, que predizem: Art. 569.
 
 O locatário é obrigado: IV - a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvas as deteriorações naturais do uso regular Art. 23.
 
 O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; A responsabilidade do locatário decorre do fato de que o incêndio não foi causado por evento externo imprevisível e inevitável, mas por um descuido dentro do núcleo familiar.
 
 Assim, independentemente de dolo ou culpa direta do locatário, a legislação impõe ao inquilino o dever de restituir o imóvel nas condições recebidas, conforme os princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos.
 
 Nesse sentido, comprovado que o Requerido arcou parcialmente com os custos da reforma, mas não no total da despesa efetivamente realizada pela Autora, é devido o pagamento do saldo remanescente, valor comprovado nos autos.
 
 Tal obrigação encontra respaldo no princípio do equilíbrio contratual e no dever de reparação integral do dano.
 
 Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO.
 
 CAUSA DO SINISTRO NÃO DEMONSTRADA.
 
 RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA PRESUMIDAMENTE DO LOCATÁRIO.
 
 NÃO OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO, PELO LOCADOR, DE SEGURO COMPLEMENTAR (ART. 22, VII, LEI 8.245/91).
 
 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
 
 DEVER DO LOCATÁRIO EM RESTITUIR O IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE SE LHE FOI ENTREGUE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 23, III, LEI 8.245/91 E DO ART. 569, IV, CC/2002.
 
 DEVER DE INDENIZAR O LOCADOR.
 
 ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ O FIM DO PACTO, ANTE O ABANDONO DO IMÓVEL.
 
 PEDIDOS ACOLHIDOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 A responsabilidade pela reparação de prejuízo oriundo de incêndio em imóvel locado é, como cediço, do locatário, desde que não demonstre que o sinistro adveio de caso fortuito, força maior, vício de construção ou propagação do fogo originado em outro prédio, pois tem ele o dever de conservar e devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu do locador (art. 23, III, Lei 8.245/91 e art. 569, IV, Código Civil), obrigação essa não arredada, de igual modo, pela não existência de seguro complementar contra fogo (art. 22, VII, Lei 8.245/91), cuja contratação, aliás, não é obrigatória.(TJ-SC - AC: *01.***.*48-04 SC 2012.074800-4 (Acórdão), Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAL E MORAL.
 
 INCÊNDIO OCORRIDO EM PRÉDIO RESIDENCIAL LOCADO À AUTORA.
 
 SINISTRO CUJA CAUSA NÃO RESTOU DEMONSTRADA, TANTO PELO LAUDO PERICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA.
 
 CLÁSULA CONTRATUAL AFIANÇANDO QUE O IMÓVEL, NO ATO DA LOCAÇÃO, SE ENCONTRAVA EM HÍGIDO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
 
 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR OS QUAIS, NO CASO, NÃO RESTARAM SEGURA E CONVINCENTEMENTE DEMONSTRADOS.
 
 SENTENÇA INACOLHEDORA DOS PEDIDOS REPARATÓRIOS FORMULADOS PELA LOCATÁRIA CONTRA A LOCADORA BEM FUNDAMENTADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 A responsabilidade por dano oriundo de incêndio em imóvel locado é, de regra, do locatário, desde não reste demonstrado, por ele, que o sinistro adveio de caso fortuito, força maior, vício de construção ou propagação do fogo originado em prédio vizinho. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039438-8, de Rio do Sul, rel.
 
 Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).(TJ-SC - Apelação Cível: 2014.039438-8, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 03/03/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) No tocante ao dano moral, a situação retratada nos autos configura mero dissabor, sem abalo psíquico significativo para justificar a indenização.
 
 O incêndio, embora decorrente de negligência, não foi intencional, tratando-se de um acidente provocado por menor incapaz, o que afasta qualquer intencionalidade do Requerido.
 
 Para que houvesse dano moral indenizável, seria necessária a demonstração de sofrimento intenso, violação à dignidade da parte autora ou exposição vexatória, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Por fim, quanto à Reconvenção não merece prosperar, pois o Requerido não demonstrou a existência de ato ilícito da autora que ensejasse dano moral.
 
 O simples fato de ter sido acionado judicialmente não caracteriza dano indenizável.
 
 O ajuizamento de ação judicial por si só não configura abuso de direito, sendo um instrumento legítimo para resolução de litígios. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida a restituir à Requerente os seguintes valores: R$ 1.992,14 (mil novecentos e noventa e dois reais e quatorze centavos) a título de materiais comprados, conforme demonstrado nas notas fiscais e comprovantes (ID 49463547); R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) mão de obra de pedreiro, conforme recibo na parte final do ID mencionado; R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) orçamento do armário e R$560,00 (quinhentos e sessenta reais) orçamento do varal de teto, totalizando o montante de R$5.452,14 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento (desembolso).
 
 Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
 
 CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
 
 Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
 
 Diligencie-se.
 
 Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
 
 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025)
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                                            24/02/2025 17:04 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            24/02/2025 13:57 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            14/02/2025 18:29 Expedição de Comunicação via correios. 
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                                            14/02/2025 18:29 Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE TEIXEIRA MARINHO - CPF: *01.***.*16-38 (REQUERENTE). 
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                                            13/11/2024 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 11:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/10/2024 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 15:29 Expedição de Certidão - Intimação. 
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                                            31/10/2024 15:28 Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            30/10/2024 17:42 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            30/10/2024 17:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/10/2024 01:07 Juntada de Petição de contestação à reconvenção 
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                                            19/09/2024 13:13 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            28/08/2024 10:37 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            28/08/2024 10:37 Expedição de carta postal - intimação. 
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                                            27/08/2024 16:43 Juntada de 
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                                            27/08/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 13:14 Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            27/08/2024 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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