TJES - 0004717-53.2001.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 04:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0004717-53.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA CAETANO ALVES REQUERIDO: TRANSNATAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIANA DALAPICOLA SCHERRER MENEGHEL - ES13215, ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - ES7386 Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ BAGATINI - PR76237, JOAQUIM CELESTINO SOARES PEREIRA - MG37944, NARA LUCIA BRITO PEREIRA - MG43143, THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI - PR53381 DECISÃO Ao ID 45729611 pretende a parte exequente o afastamento do sigilo fiscal da pessoas jurídica TRANSNATAL LTDA, e das pessoas físicas ENIO GRODERS, VALQUÍRIA ALCANTARA DE SOUZA.
Ocorre que, a relação jurídica em análise consubstancia-se somente em decorrência do vínculo estabelecido entre a exequente e a executada TRANSNATAL LTDA.
Sobre o tema, dispõe o art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Deste modo, considerando a autonomia patrimonial da empresa executada que não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, indefiro o pedido no tocante a quebra do sigilo fiscal de ENIO GRODERS, VALQUÍRIA ALCANTARA DE SOUZA.
Quanto ao requerimento de consulta junto ao SIMBA, de igual forma, indefiro, tendo em vista que o referido sistema é destinado ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de bens para satisfação do crédito, ora perseguido na Execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Títulos de crédito.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas nos Órgãos integrantes dos sistemas de investigação de movimentações financeiras (SIMBA), assim como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pretensão que se destina ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito ora perseguido na Execução.
Ademais, a Decisão agravada determinou bloqueio de eventuais ativos em criptomoedas em nome da Executada ora Agravada, bem como sua transferência para conta judicial à disposição do MM.
Juízo a quo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2028371-71.2022.8.26.0000; Ac. 15470188; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2149).
Constato, outrossim, que a parte exequente pugna no ID 45757092 pela reconsideração da decisão às fls. 460/461 no tocante à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte exequente na mencionada manifestação, inexiste provas mínimas dos requisitos necessários à instauração do incidente processual previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, razão pela qual mantenho, ao menos por ora, o indeferimento do pedido.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação das respostas das consultas deferidas, devendo requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos moldes do art. 921, inc.
III do CPC.
Vitória(ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
12/08/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATA CAETANO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de TRANSNATAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RENATA CAETANO ALVES em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:31
Juntada de
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02/02/2024 15:25
Juntada de
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01/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:01
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:36
Decorrido prazo de RENATA CAETANO ALVES em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 14:57
Apensado ao processo 5036104-63.2022.8.08.0024
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27/02/2023 17:39
Desapensado do processo 5038848-31.2022.8.08.0024
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27/02/2023 17:39
Apensado ao processo 5038848-31.2022.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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