TJES - 5012376-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 01:14
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012376-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALKIRIA TEODORO DOS SANTOS GRACA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GRACELIA MARIA CONTE - ES5124-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VALKÍRIA TEODORO DOS SANTOS GRAÇA contra a decisão interlocutória (ID 72702938) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de João Neiva/ES.
A referida decisão, exarada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0900165-17.2003.8.08.0067, deferiu o pedido do Agravado, IPSJON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOÃO NEIVA, para que fosse realizada a compensação entre créditos e débitos existentes mutuamente entre as partes.
A Agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, sustentando seus argumentos em duas teses principais: (i) a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, uma vez que a compensação não foi arguida na fase de conhecimento e o crédito do Agravado não é superveniente à sentença exequenda; e (ii) a impossibilidade jurídica da compensação, dado que seu crédito possui natureza salarial/alimentar, o que o torna impenhorável e, por consequência, não compensável, por expressa vedação legal.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de compensação. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Transcrevo os dispositivos legais pertinentes: Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Analisando os autos, entendo que ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos.
O risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) é manifesto.
A decisão agravada determinou que as partes apresentassem os cálculos atualizados para, na sequência, ser proferida "sentença de extinção do cumprimento de sentença em que é credora VALKIRIA".
A efetivação da compensação resultará na extinção de um crédito de natureza alimentar da Agravante, no valor de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para abater uma dívida de natureza diversa.
A concretização de tal ato antes do julgamento de mérito deste recurso tornaria seu resultado prático inócuo, causando um prejuízo de complexa reversão à Agravante.
A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), por sua vez, assenta-se na robustez técnica dos fundamentos jurídicos apresentados pela Agravante.
Primeiro, no que tange à preclusão e ofensa à coisa julgada, a argumentação recursal encontra forte amparo na legislação processual.
O Código de Processo Civil, ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A interpretação do dispositivo aponta que a compensação, como matéria de defesa na fase executiva, está condicionada ao seu caráter superveniente.
No caso, a Agravante demonstra que seu crédito foi constituído com o trânsito em julgado em 02/03/2007, enquanto o crédito do Agravado, oriundo da ação de improbidade, transitou em julgado em 24/01/2011.
Assim, durante a tramitação da ação de improbidade, o Agravado já tinha pleno conhecimento do crédito que a Agravante possuía contra si, mas não deduziu a pretensão de compensação na fase de conhecimento.
Tal omissão atrai a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Desse modo, a alegação de compensação de um crédito preexistente apenas na fase de cumprimento de sentença aparenta, em uma análise preliminar, violar a estabilidade da coisa julgada.
Segundo, e com ainda maior contundência, a tese da impossibilidade de compensação em razão da natureza do crédito se mostra altamente plausível.
O crédito da Agravante é oriundo de verbas salariais não adimplidas a tempo e modo ("quinquênio, assiduidade, gratificação por conclusão de curso superior, gratificação por antiguidade e merecimento"), possuindo, inequivocamente, natureza alimentar.
O Código Civil estabelece vedações expressas à compensação, conforme se extrai de seu art. 373: Art. 373.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: [...] II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
O crédito da Agravante se enquadra em ambas as exceções.
Sua natureza alimentar o insere na vedação do inciso II.
Ademais, por se tratar de verba salarial, é protegido pela regra da impenhorabilidade, conforme o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Sendo o crédito impenhorável, a compensação é expressamente vedada pelo inciso III do art. 373 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amplamente citada pela Agravante, é pacífica em proteger as verbas de natureza alimentar contra qualquer tipo de constrição, mesmo em ações de improbidade administrativa.
A presença simultânea dos requisitos autorizadores, portanto, impõe o deferimento da medida liminar.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para o fim de suspender a eficácia da respeitável decisão interlocutória agravada (ID 72702938) até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
12/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 12:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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08/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/08/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 15:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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06/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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