TJES - 5005616-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:32
Publicado Decisão - Carta em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5005616-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PULEM DE AGUIAR TORRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta por PULEM DE AGUIAR TORRES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em despacho de ID 65640556, este juízo observou que tanto o endereço residencial do autor quanto o da agência requerida não se localizam na Comarca de Vitória, mas sim na Comarca de Vila Velha.
Diante disso, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a competência deste foro.
Em resposta (ID 67395891), a parte autora, por meio de sua advogada, reconheceu o equívoco no protocolo da ação nesta comarca e requereu expressamente a remessa dos autos para o juízo competente de uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha, por ser o local onde reside. É o breve relatório.
Decido.
A competência é um dos pressupostos processuais de validade, e sua correta fixação é essencial para o regular desenvolvimento do processo.
A análise dos autos revela, de fato, a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
A relação jurídica em questão é caracterizada como de consumo, conforme o entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tal enquadramento é, inclusive, defendido pelo próprio autor na petição inicial.
Nesse contexto, a legislação consumerista, visando facilitar o acesso do consumidor à justiça, estabelece em seu artigo 101, inciso I, a faculdade de o autor propor a ação em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Conforme se verifica nos documentos anexados, o autor, Pulem de Aguiar Torres, é residente e domiciliado na Rua Lúcio Bacelar, nº 280, bairro Praia da Costa, no município de Vila Velha/ES.
Ademais, a agência do banco requerido indicada na inicial também se localiza no município de Vila Velha/ES.
Dessa forma, sendo o foro de Vila Velha o domicílio do consumidor (autor) e também o local da sede da agência ré, e havendo pedido expresso da parte autora para o deslocamento do feito, o reconhecimento da incompetência deste juízo e a subsequente remessa dos autos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora e declino da competência para processar e julgar o presente feito.
Determino, pois, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES, que couber por distribuição, com as devidas anotações e baixa na distribuição deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 14 de agosto de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0079/2025 -
18/08/2025 19:35
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 22:37
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:23
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:32
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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