TJES - 5018219-66.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ZENETE RAMOS SIMOES em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 05:05
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2025.
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17/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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15/08/2025 05:43
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018219-66.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO SIMOES JUNIOR SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação ordinária com pedido de proteção à pessoa idosa” proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santos, nos interesses de ZENETE RAMOS SIMÕES, e em face de CARLOS AUGUSTO SIMÕES JUNIOR.
Petição inicial constante no ID. 27249082.
Em resumo, a petição inicial relata que em 02/06/2023 o Ministério Público tomou conhecimento de que a requerente se encontra em situação de exploração financeira pelo requerido, de modo que este utiliza do cartão do banco da requerente, mas não provê a ela segurança alimentar nem lhe fornece as medicações necessárias.
Formulou a parte autora os seguintes requerimentos: “a.1) Seja nomeado como curador especial, provisoriamente, a Sra.
Viviane Ramos Simões, podendo ser encontrada no endereço Rua Afonso Pena, nº 50, Apto. 403, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-450.
Outrossim, seja determinado que a curadora especial fique responsável pelo recebimento da aposentadoria, bem como pelo gerenciamento dos bens e valores bancários da genitora, devendo, trimestralmente ou em prazo a ser determinado por este juízo, ser feita a devida prestação de contas, até que seja efetuada a destituição da curatela em ação própria, perante a Vara de Órfãos e Sucessões; a.2) Seja determinado o afastamento imediato do requerido de sua genitora, sendo regulamentada a sua visitação a esta, que deverá se dar necessariamente na presença da curadora especial, em data, horário, frequência e demais detalhes a serem estabelecidos por este juízo, sendo desde já sugerida a frequência de 1 (uma) vez por semana, durante o período máximo de 2 (duas) horas; a.3) Seja determinado ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe a parte dos fundos do imóvel, que é de propriedade de sua genitora, local onde atualmente funciona o escritório do réu, a fim de que esse espaço seja alugado, para que a renda obtida possa auxiliar nas despesas da Sra.
Zenete; a.4) Seja determinada a busca e apreensão de quaisquer documentos e pertences da Sra.
Zenete Ramos Simões que estejam em poder do requerido, devendo estes serem entregues a sua filha Viviane Ramos Simões; b) Seja citada o requerido Carlos Augusto Simões Júnior para, querendo, contestar o pedido feito na exordial; c) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, nos termos esmiuçados acima (item “a”), por meio de prestação jurisdicional definitiva; d) Seja aplicado o disposto no artigo 71 do Estatuto do Idoso, a fim de que seja dada prioridade absoluta na tramitação deste processo; e) Seja o requerido condenado ao pagamento das despesas e das custas processuais.” A decisão ID. 29436750 indeferiu o pleito de concessão de medida liminar e um dos fundamentos utilizados foi o depoimento prestado pela requerente na Delegacia Especial de Proteção à Pessoa Idosa, em que ela afirma não sofrer maus tratos e que é bem cuidada pelos seus dois filhos.
Após regular iter procedimental, incluindo realização de audiência de instrução e julgamento, ID. 43218389, e apresentação de laudo psicológico da central de apoio multidisciplinar, ID. 48831391, sobreveio requerimento de extinção do processo por parte do Ministério Público – desistência, ID. 52475595.
O pedido de desistência tem como fundamento a existência de rivalidade familiar, o que destoa do intuito fundamental da demanda, que é a proteção dos direitos da requerente. É o que me cabia relatar.
Decido.
Tendo em vista o pedido de desistência pelo demandante, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil, uma vez que o autor pode desistir de toda ou parte da ação.
DISPOSITIVO Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 4º , III da Lei nº 9.289/1996 deixo de condenar em custas, haja vista ser o Ministério Público isento de tal ônus.
Outrossim, tratando-se de medida protetiva não há condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/08/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SIMOES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 20:33
Processo Inspecionado
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02/02/2025 20:33
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA GUAITOLINI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MATEUS BUSTAMANTE DIAS em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ZENETE RAMOS SIMOES em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/05/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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16/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/05/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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16/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
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16/04/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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16/04/2024 13:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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15/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar a MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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15/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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10/08/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:04
Declarada suspeição por MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES
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09/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:42
Declarada suspeição por CARLOS MAGNO MOULIN LIMA
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01/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SIMOES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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07/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/07/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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