TJES - 5012368-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOZA AMARAL em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5012368-83.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROGERIO BARBOZA AMARAL COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - VARA ÚNICA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO BARBOZA AMARAL, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE que manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 0000788-96.2022.8.08.0049, no qual foi denunciado pelos crimes do art. 217-A c/c art. 213 §1º, ambos do CP.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a nulidade da citação por edital.
Desse modo, requer a imediata concessão de liberdade ao paciente.
Pois bem.
Como se sabe, necessário se faz para o acolhimento da medida liminar na ação constitucional de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF/88), que estejam presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles, haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição do pleito.
No caso, a denúncia narra que no dia 30/09/2022 verificou-se que o denunciado teve conjunção carnal com T.M.D.S. dos 08 até os 15 anos de idade.
Consta ainda que “após os abusos, o denunciado tapava a boca da vítima para que não gritasse e a ameaçava, dizendo que se pedisse ajuda ou contasse para alguém atiraria em sua perna e mataria seu pai.
Devido às ameaças que sofria, a vítima não relatava o acontecido aos seus familiares.
As violências ocorriam pelo menos uma vez na semana, sendo que em todas o denunciado a forçava a manter conjunção carnal.
Ainda, perduraram nas visitas quinzenais a casa da mãe e do padrasto, posteriormente a concessão de sua guarda a seu pai”.
Extrai-se dos autos que o paciente foi ouvido na esfera policial, quando então declinou seu endereço.
Contudo, quando expedido o mandado de citação para o referido endereço, o réu não foi localizado, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu “MUDOU PARA LOCAL INCERTO E NÃO CONHECIDO, de acordo com informações de Gentil Buzato, proprietário do imével onde o réu residiu”.
O Sr.
Oficial ainda relatou que não foi possível contato telefônico, apesar das diversas tentativas.
Diante da não localização do acusado, o Ministério Público requereu a citação por edital, o que foi deferido.
Citado por edital, o réu não compareceu em Juízo, sendo decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Na sequência, houve a produção antecipada de prova e colhido o depoimento especial da vítima.
Em 02/07/2024 foi decretada a prisão preventiva em razão da evasão do réu do distrito da culpa.
Ao contrário do que foi sustentado pelo impetrante, consta dos autos que houve a tentativa de citação pessoal do paciente no endereço por ele indicado e, não tendo obtido êxito, houve a necessidade de expedição de edital de citação.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 1º, I, II E V, DA LEI N. 8.137/1990.
CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser "[...] obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. [...]" (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022). 2.
Ademais, o postulado "'pas de nullité sans grief' impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017).
Com efeito, conforme constou dos autos, o recorrente foi devidamente citado e assistido ao longo de toda marcha processual.
Não houve nenhum prejuízo, ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta instância. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.164/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) GRIFEI.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) GRIFEI.
Prosseguindo, ao que se extrai da Decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado devidamente fundamentou a necessidade da medida extrema para aplicação da lei penal.
Ao manter a prisão, o magistrado ressaltou que, “diante da gravidade da conduta e, levando-se em conta a oitiva da vítima, temos que os elementos fáticos e concretos da infração penal perpetrada sugerem a periculosidade do agente e o risco que sua permanência no meio social traz à ordem pública.
Ademais, devemos levar em consideração o fato de o acusado não foi localizado para ser citado pessoalmente, motivo pelo qual, o processo encontra-se suspenso.
Ademais, o acusado em liberdade pode reiterar a conduta criminosa e até mesmo ameaças à vítima, colocando em risco a vida dessa pessoa, até mesmo do próprio denunciado, em virtude do sentimento de indignação social e a comoção pública, ante a gravidade da infração e a repercussão que esta possa atingir”.
No caso, o réu não foi localizado para citação pessoal e permanece foragido até a presente data, apesar de ter plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que possui defesa constituída.
Tal situação revela a sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ACUSADO FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, observa-se que a questão não foi debatida no acórdão impugnado, pois já teria sido apreciada pelo Tribunal de origem em writ anteriormente impetrado.
Esse fato impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo o Julgador consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3.
Na hipótese, a custódia processual está devidamente fundamentada para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal, pois foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o Agravante se encontra foragido desde a decretação da sua prisão preventiva, situação que se perdura até o momento, o que justifica a necessidade da custódia cautelar. 4.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir" (AgRg no HC 588.600/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). 5.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 566.166/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) GRIFEI.
Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA - 
                                            
15/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 15:23
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar ROGERIO BARBOZA AMARAL registrado(a) civilmente como ROGERIO BARBOZA AMARAL - CPF: *86.***.*55-26 (PACIENTE).
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14/08/2025 18:51
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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14/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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14/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/08/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 17:08
Declarada incompetência
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11/08/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:01
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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05/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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05/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:58
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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05/08/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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