TJES - 5019018-02.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALPARAISO I em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019018-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALPARAISO I REQUERIDO: BARBARA DA CRUZ SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO MIRANDA PEREIRA - ES16286 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALPARAISO I em face de BARBARA DA CRUZ SOUZA, através da qual alega que a parte requerida possui quotas condominiais em atraso, pelo que postula o pagamento de 11.098,76 (onze mil e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não realizaram acordo, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar.
A parte requerida em audiência reconheceu os débitos cobrados, estando portanto os fatos confessos.
Nesse sentido, diante da ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, bem com efeito, que a obrigação em caso surge a partir do fato e decorre de lei, pois nos termos do art. 1.336, I do Código Civil, é obrigação do condômino participar do rateio das despesas comuns, a todos impostas, devendo a parte requerida ser condenada ao pagamento das cotas condominiais cobradas indicada na planilha de id. 73136652.
Portanto, julga-se procedente o pedido, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a parte Requerida a pagar ao Condomínio Autor a importância de R$ 12.408,35 (doze mil, quatrocentos e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da planilha apresentada ao id. 73136652 pelo Requerente.
Esta sentença alcança dívida condominial compreendida na planilha do id. 73136652, tendo como termo de encerramento da cobrança neste processo a dívida consolidada até 16 de julho de 2025 (ultima atualização trazida aos autos), sendo, pois, este o limite da coisa julgada que se obterá neste feito.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 16 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALPARAISO I Endereço: Avenida Guarapari, 780, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29164-120 Nome: BARBARA DA CRUZ SOUZA Endereço: Avenida Guarapari, 780, apto 404, bloco D, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29164-120 -
15/08/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 09:38
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 09:38
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALPARAISO I - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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16/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:03
Audiência Una realizada para 16/07/2025 14:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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17/06/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:34
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:59
Audiência Una designada para 16/07/2025 14:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 14:55
Audiência Una cancelada para 16/07/2025 14:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 12:36
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:39
Audiência Una redesignada para 16/07/2025 14:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:37
Audiência Una designada para 15/07/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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