TJES - 5013031-73.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO), GABRIEL LUCAS SEVERO SEPULCRO - CPF: *56.***.*63-08 (REQUERENTE) e GENAIR MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*09-81 (REQUER
-
22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS SEVERO SEPULCRO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GENAIR MOREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013031-73.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL LUCAS SEVERO SEPULCRO, GENAIR MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por GABRIEL LUCAS SEVERO SEPULCRO e GENAIR MOREIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), objetivando o cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH do primeiro requerente e a transferência da pontuação referente à infração de trânsito para o prontuário do segundo requerente, que se declara como a real infrator.
Aduzem os autores que as infrações de trânsito identificadas pelos Auto de Infração nº AIT BL00077980 foi cometida pelo segundo requerente, conforme declaração firmada e demais provas apresentadas nos autos.
Alegam que, embora o prazo para indicação do real infrator no âmbito administrativo tenha se encerrado, tal preclusão não obsta a apreciação judicial da questão.
Foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH da primeiro requerente.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES) foi devidamente citado, porém, apresentou contestação intempestiva, conforme consta em certidão de ID. 55886058, sendo certo que DECRETO A REVELIA. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO: Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o prazo administrativo para indicação do real infrator tem efeitos apenas no âmbito administrativo, não impedindo a análise judicial da questão quando comprovada a legitimidade da alegação de terceiro como real infrator.
Veja jurisprudência neste sentido: 49765949 - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO JUDICIAL DE QUE O CONDUTOR INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA AO PROPRIETÁRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar processual de ilegitimidade passiva do Detran/ES, porquanto o mandado de segurança é impetrado em face de suposta irregularidade cometida no bojo do processo administrativo que tramitou perante a referida instituição, relativo à recusa de aceite da indicação de condutor infrator, e não ataca a legalidade do auto de infração em si.
Precedentes. 2.
No mérito, razão assiste aos recorrentes, porquanto a declaração com firma reconhecida juntada à apelação, firmada pelo requerente Soo Yang Lee, genitor da autora Woo Jae Lee, proprietária do veículo, comprova que a infração pela qual foi autuada e penalizada a segunda foi praticada pelo primeiro. 3.
Sabe-se que em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa (AGRG no AG 1370626/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 4.
Portanto, a comprovação judicial do real infrator é suficiente para afastar a imposição de penalidade pela infração em cotejo, conforme orientação já adotada por esta Corte: TJES, AC 024151486768, Relator Substituto: JAIME Ferreira Abreu, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Julgamento: 06/03/2017, Publicação no Diário: 17/03/2017. 5.
Recorda-se, ainda, que admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório (AgInt no AREsp 1131141/MG, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 24/04/2018); e que, neste caso concreto, além de oportunizado o contraditório em intimação para contrarrazões, não houve má-fé configurada dos recorrentes, haja vista que um deles, desde a exordial, confessa que era o real infrator de trânsito. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES; APL 0011399-96.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 11/12/2018; DJES 18/12/2018) Os documentos juntados aos autos demonstram que o primeiro requerente não era o condutor do veículo no momento da infração.
O segundo requerente, por sua vez, apresentou declaração formal, assumindo a responsabilidade pelas infrações (ID. 51946317).
Ademais, os demais elementos probatórios corroboram tal versão.
Diante da tardia indicação do real infrator, a contagem do prazo decadencial para aplicação da penalidade ao real infrator inicia-se a partir da transferência dos pontos, o que deverá ser observado pela administração.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, pelo que, RATIFICO os termos da DECISÃO de ID n 53313674, DETERMINANDO, ainda, que o requerido, caso não exista outra infração que fundamente a suspensão do direito de dirigir, cancele o processo administrativo em face do primeiro requerente, transferindo a pontuação da infração de trânsito R629738157, objeto da presente demanda, para o segundo requerente GENAIR MOREIRA DOS SANTOS.
Declaro que o prazo decadencial para eventual aplicação de penalidade à segunda requerente inicia-se a partir da transferência da pontuação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, mantida a sentença, nada sendo requerido, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Juiz de Direito -
21/02/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:43
Julgado procedente o pedido de GENAIR MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*09-81 (REQUERENTE) e GABRIEL LUCAS SEVERO SEPULCRO - CPF: *56.***.*63-08 (REQUERENTE).
-
20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 06:31
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000755-84.2022.8.08.0028
Creunice Magalhaes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Alcides Simao Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2022 16:26
Processo nº 0002578-95.2018.8.08.0004
Euclides dos Santos Barbosa
Alex Sangali Fioreti
Advogado: Bruno e Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2023 00:00
Processo nº 5012357-85.2021.8.08.0035
Ryan Carlos Romao da Silva
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Rafael de Moraes Caiado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:22
Processo nº 0001876-15.2020.8.08.0026
Polliana Gomes Martins
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luciano Souza Cortez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 00:00
Processo nº 0044297-37.2013.8.08.0035
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Jose Pinto Mota
Advogado: Breno Bonella Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2019 00:00