TJES - 5038449-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e RAULINO FRANCISCO SANTOS JUNIOR - CPF: *59.***.*57-73 (REQUERENTE).
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17/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:18
Juntada de
-
12/03/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/03/2025 14:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/03/2025 14:10
Revogada a Medida Liminar
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08/03/2025 14:10
Processo Inspecionado
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08/03/2025 14:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:55
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038449-56.2024.8.08.0048 Nome: RAULINO FRANCISCO SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Manoel Jacinto da Silva, 1065, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-358 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 55738817.
Passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o postulante comprova que percebe aposentadoria por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como que foram averbados na mencionada verba, pelo ente jurídico demandado, os empréstimos consignados nºs 3001168250 e 309262201, em razão dos quais estão sendo nela debitadas, mensalmente, parcelas nos valores de R$ 332,99 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) e de R$ 6,00 (seis reais), respectivamente (ID 55668132).
Outrossim, denota-se, do registro de créditos anexado ao ID 55668130, que tais cobranças tiveram início nas competências de agosto/2020 e abril/2021.
Ademais, extrai-se, da movimentação da conta bancária nº 63151768, Agência 35, do banco suplicado, por meio da qual o postulante percebe o saldo remanescente de seu benefício, que foram nela lançadas, nos dias 03/09/2024, 02/10/2024, 04/11/2024 e 03/12/2024, cobranças identificadas pela rubrica “empréstimo grupo BMG” (ID’s 55668134 e 55738819).
Fixadas essas premissas, assim como consignado no despacho inaugural prolatado no ID 55706121, o suplicante reconhece, na exordial (ID 55668124), que contratou com a parte ré os empréstimos consignados acima mencionados, impugnando, apenas e tão só, as prestações exigidas diretamente em sua conta bancária, as quais, de fato, consomem integralmente os seus proventos.
Dito isso, vê-se que, devidamente intimado, desde 23/12/2024, para esclarecer a natureza jurídica dos descontos ora controvertidos, mediante a juntada aos autos dos instrumentos negociais que arrimam as apontadas exigências (ID 61932689), o suplicado permaneceu inerte, deixando transcorrer considerável lapso temporal.
Destarte, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo postulante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material alegado, cabendo ao suplicado comprovar a legitimidade das dívidas impugnadas, tendo em vista que, repita-se, o consumidor sustenta a inexistência de relação jurídica subjacente válida hábil a ensejar as cobranças realizadas em razão das mesmas (inciso VIII, do art. 6º do CDC).
Ademais, inquestionável se faz a presença de perigo de dano ao requerente, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos de valores em conta bancária por meio da qual percebe sua verba de natureza alimentar.
Finalmente, esclareça-se que não há como deferir, por ora, os pedidos de cancelamento das pactuações ora controvertidas e de restituição das quantias já descontadas em razão das mesmas, vez que a análise destes pleitos demanda a devida instrução processual.
Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência das exigências controvertidas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando a suspensão dos descontos mensais efetuados, pelo banco réu, na conta bancária nº 63151768, Agência 35, por meio da qual o postulante percebe o saldo remanescente de seu benefício previdenciário, identificados como “empréstimo grupo BMG”, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Cite-se a parte demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada eletronicamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Diligencie-se, quanto ao acima disposto, por meio de correspondência, via SEDEX.
Dê-se, finalmente, ciência ao requerente do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da sessão solene suprarreferida, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
A seguir, aguarde-se a realização da mencionada audiência.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/03/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120216331346700000052741290 2 PROCURAÇÃO - RAULINO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120216331372800000052741293 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - RAULINO Documento de comprovação 24120216331394000000052741294 4 CTPS - RAULINO Documento de Identificação 24120216331422500000052741295 5 HISTÓRICO DE CREDITOS - RAULINO Documento de comprovação 24120216331447400000052741296 6 EXTRATO DE EMPRESTIMOS - RAULINO Documento de comprovação 24120216331467400000052741297 7 EXTRATO - RAULINO Documento de comprovação 24120216331488000000052741298 8 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RAULINO Documento de comprovação 24120216331502400000052741299 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120217123941800000052748862 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120310203897300000052768575 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24120311235339100000052776974 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120311235339100000052776974 Guia Remessa Mandado de Intimação (Plantão) Certidão - Juntada 24120312284500000000052785566 Guia remessa Plantão Vitoria Outros documentos 24120312284511000000052785571 Petição (outras) Petição (outras) 24120314402268900000052806501 DESCONTO DE DEZEMBRO Documento de comprovação 24120314402315900000052806503 Mandado NÃO entregue: 5430977 Expediente: 9041482 Certidão 24120900154730000000053115089 Petição (outras) Petição (outras) 24120912333911600000053131051 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24121010031401200000053208749 Mandado Mandado 24121012593541400000053224172 Guia Remessa Mandado Plantão 5444123 Certidão - Juntada 24121013194888800000053227047 Mandado NÃO entregue: 5444123 Expediente: 9139588 Certidão 24121400043932700000053531577 Petição (outras) Petição (outras) 24121615233137700000053593556 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121815033570500000053768364 Certidão Certidão 24121816194342200000053770323 Lista de postagem Outros documentos 24121816194360900000053770326 AR BANCO BMG Aviso de Recebimento (AR) 25013110133585200000054999941 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013110133663400000054999940 Petição (outras) Petição (outras) 25020614141029100000055652183 Decurso de prazo Decurso de prazo 25021316142617500000056112081 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/02/2025 14:58
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:03
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:19
Juntada de
-
10/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:28
Juntada de
-
03/12/2024 12:10
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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