TJES - 5000358-86.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000358-86.2023.8.08.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: HELDER LUIZ CALVI BATISTA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela concessionária de energia contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, declarou inexigível a dívida e arbitrou compensação por danos morais, em razão de protesto e inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2.
A concessionária apelante sustenta a legitimidade da cobrança, ao argumento de que o débito, embora referente a uma unidade consumidora diversa daquela onde o autor reside, também seria de sua responsabilidade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil da concessionária de energia pela negativação e protesto de débito cuja titularidade é negada pelo consumidor, bem como a configuração de dano moral in re ipsa, especialmente quando a empresa não se desincumbe do ônus de comprovar a relação jurídica que deu origem à cobrança (art. 373, II, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, compete à concessionária de serviço público o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a efetiva existência de vínculo contratual com o consumidor em relação à unidade que originou o débito.
A simples apresentação de telas de sistema interno, por serem documentos produzidos unilateralmente, é insuficiente para tal comprovação. 5.
A inscrição em cadastro de inadimplentes e o protesto de dívida referente a unidade consumidora cuja titularidade não foi comprovadamente atribuída ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e o dever de reparar os danos causados. 6.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo ao consumidor para a configuração do dever de indenizar. 7.
O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto – compensatória e pedagógica – e alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida. 9.
Tese de julgamento: "1.
Compete à concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar o vínculo contratual do consumidor com a unidade que gerou o débito impugnado, não sendo suficientes, para tal fim, provas produzidas unilateralmente, como telas de seu sistema interno. 2.
A negativação e o protesto de dívida cuja relação jurídica não foi devidamente comprovada pela fornecedora de serviços configura ato ilícito e falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), ensejando a declaração de inexistência do débito e a compensação por danos morais, que, na hipótese, são presumidos (in re ipsa)." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o dano moral in re ipsa por negativação indevida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 14034134) interposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a r.
Sentença (id. 14034132) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Alta/ES, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HELDER LUIZ CALVI BATISTA, declarando a inexistência do débito em questão e condenando a ora Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: a) A legitimidade da negativação e do protesto, argumentando que o débito cobrado é oriundo da unidade consumidora nº 1336209, a qual seria de responsabilidade do Apelado e estaria inadimplente; b) A ocorrência de error in judicando, pois a sentença não teria diferenciado a instalação nº 1336209 (com débitos em aberto) da instalação nº 1650123 (cujos débitos foram pagos); c) A inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, por ter agido em exercício regular de direito; d) Subsidiariamente, o excesso do valor fixado a título de danos morais, pugnando por sua redução.
O Apelado apresentou Contrarrazões (id. 14034138), pleiteando o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000358-86.2023.8.08.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: HELDER LUIZ CALVI BATISTA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 14034134) interposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a r.
Sentença (id. 14034132) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Alta/ES, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HELDER LUIZ CALVI BATISTA, declarando a inexistência do débito em questão e condenando a ora Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a negativação e o protesto do nome do Apelado foram legítimos, o que demanda analisar se a Apelante comprovou a responsabilidade daquele sobre os débitos que deram origem à cobrança.
Desde já, adianto que a r.
Sentença não merece reparos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado logrou êxito em construir um conjunto probatório robusto e coerente em favor de sua tese.
Demonstrou, por meio de faturas e comprovantes, que os débitos referentes à unidade consumidora nº 1650123, localizada em Vargem Alta-ES, foram devidamente quitados.
A titularidade dessa instalação, no período dos fatos (maio e junho de 2020), é incontroversa, tendo sido confirmada por uma declaração emitida pela própria Apelante (id. 14034125 e id. 14034127), que atesta a responsabilidade do Apelado sobre a referida unidade entre 08/08/2019 e 16/07/2020.
A Apelante, por sua vez, para se eximir da responsabilidade, alega que a dívida protestada (R$ 262,42 e R$ 268,00) tem origem em uma unidade consumidora diversa, de nº 1336209, localizada no município de Piúma-ES, e que esta também seria de responsabilidade do Apelado.
Ocorre que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à Apelante, como ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, isso se traduziria na comprovação inequívoca do vínculo contratual entre o Apelado e a instalação nº 1336209.
Contudo, a Apelante limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, as quais, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, comprovarem a existência da relação jurídica negada pelo consumidor.
Era dever da concessionária trazer aos autos o contrato de adesão, a solicitação de ligação ou qualquer outro documento hábil que vinculasse o Apelado àquela unidade consumidora em Piúma, ônus do qual não se desincumbiu.
Corrobora a tese do Apelado o fato de que os documentos que indicam sua residência, como os contratos de aluguel (id. 14034122 e id. 14034124) e a declaração firmada pela locadora de seu imóvel atual (id. 14034126), apontam sua moradia na comarca de Vargem Alta, e não em Piúma, local da instalação que gerou o débito.
Nesse cenário, a conduta da Apelante de protestar e negativar o nome do Apelado por uma dívida cuja responsabilidade não foi comprovada nos autos caracteriza evidente falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sendo desnecessária a comprovação do abalo sofrido.
Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juízo de primeiro grau se revela adequada e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.
Tal valor cumpre a função de compensar o Apelado pelos transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, de impor à Apelante uma sanção de caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Portanto, não havendo a Apelante trazido aos autos qualquer fundamento ou prova capaz de infirmar a bem lançada sentença, sua manutenção é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
06/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido de HELDER LUIZ CALVI BATISTA - CPF: *41.***.*97-53 (REQUERENTE).
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17/06/2024 12:24
Processo Inspecionado
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09/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:19
Juntada de Informações
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11/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:42
Juntada de Informações
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28/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:12
Juntada de Informações
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01/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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01/06/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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