TJES - 5012464-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012464-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321-A, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776-A AGRAVADO: HEALTH SOLUCOES EM GESTAO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LAIS FLEURY DA MOTTA - GO48471 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo em face da r. decisão em que o MM.
Juiz da 6ª Vara Cível de Vitória que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com ressalva quanto ao custeio dos honorários periciais.
Razões da recorrente aduzindo que (i) a declaração de hipossuficiência e os documentos comprovam a situação financeira delicada da agravante, não havendo elementos nos autos que permitam concluir de forma contrária, sobretudo em decorrência do deficit mensal acumulado; (ii) não há justificativa para a exclusão os honorários periciais do âmbito da benesse da gratuidade, havendo impossibilidade de custear tal verba.
Requer a concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, CPC, e, no mérito, a reforma da decisão.
Decido.
Passo à análise do pedido liminar.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A irresignação do agravante se dirige ao indeferimento do pedido de concessão da benesse, sob argumento de que passa por situação financeira delicada, o que o impossibilitaria de arcar com as custas processuais e honorários periciais.
Sabe-se que o postulante, na condição de pessoa jurídica, deve comprovar a efetiva necessidade de concessão do benefício, diferentemente das pessoas físicas, cuja declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade por força do art. 99, §3º, do CPC.
Analisando a documentação acostada pela AFPES na origem e a própria fundamentação da decisão recorrida, entendo presentes os requisitos para o deferimento do efeito pretendido, na medida em a incontroversa situação de hipossuficiência financeira da associação recorrente impede o acesso à justiça, inclusive no tocante aos honorários periciais.
Decerto, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §5°, admite que a concessão do benefício da gratuidade abranja alguns ou todos os atos processuais, ou ainda consista em simples redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Acontece que, no caso dos autos, a ressalva da concessão da benesse quanto ao custeio dos honorários periciais foi determinada pelo magistrado sem justificativa razoável, carecendo, ao meu sentir, de reforma nesse tocante.
Não é por demais relembrar que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão da gratuidade não exime o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários, podendo tais obrigações serem exigidas caso ocorra alteração na condição financeira dentro do prazo quinquenal legal.
Outrossim, não é a primeira vez que este Eg.
Tribunal analisa a situação financeira da recorrente, havendo inúmeros julgados que concederam a assistência judiciária gratuita em sua modalidade integral, inclusive com relação aos honorários periciais.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O postulante, na condição de pessoa jurídica, deve, diferentemente das pessoas físicas, comprovar a necessidade de concessão do benefício.
Assim, como consignado no exame liminar, é possível extrair da documentação acostada indício que indique a alegada situação de dificuldade financeira. 2.
A condição de hipossuficiência se revela pela análise do balanço patrimonial, pela existência de diversas ações trabalhistas que denotam a impossibilidade da pessoa jurídica litigar sem comprometer ainda mais a sua saúde financeira da mesma. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5012637-93.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Data: 22/02/2024) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Súmula no 481/STJ. 2. - Existindo elementos que refletem de maneira cristalina a debilidade econômica da empresa requerente, tais como balanço patrimonial, existência de diversas ações trabalhistas e concessão do benefício em outras ações, torna-se imperioso o deferimento da gratuidade de justiça. 3. - Recurso provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5003808-31.2020.8.08.0000, Órgão julgador: 1a Câmara Cível, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data: 22/06/2021) Desta forma, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida quanto ao custeio dos honorários periciais.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão, em especial a agravada, para, querendo, ofertar resposta ao recurso, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
18/08/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 17:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/08/2025 18:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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