TJES - 5018676-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5018676-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAILA LOMEU PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAILA LOMEU PEREIRA FURTADO DORNELAS contra a decisão colacionada em ID 54348068, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a correção de sua prova discursiva e avaliação de seus títulos em concurso público para o cargo de Professor MAPB – Assessoramento Pedagógico.
Sustenta a agravante que, embora aprovada na prova objetiva com 63,50 pontos, foi excluída da correção da prova discursiva em razão da aplicação de cláusula de barreira, que restringiu o número de candidatos a quatro vezes o número de vagas imediatas (resultando em 160 candidatos convocados para a correção da redação, para 40 vagas).
Argumenta que esta cláusula de barreira é ilegal por não estar fundamentada em critérios meritocráticos, já que a nota final do certame deveria incluir a prova discursiva e a avaliação de títulos, conforme item 8.2 do edital.
Aduz que sua exclusão precoce impediu a avaliação integral de suas qualificações, incluindo seus títulos de pós-graduação e especialização.
Aponta, ainda, que a ausência de desvinculação da identificação dos candidatos na correção da prova discursiva, contrariando o item 6.6.5 do edital, que garante o sigilo do autor, viola os princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência recursal para que lhe seja assegurada a sua reintegração no concurso e, em caso de êxito, nas demais etapas.
No mérito, requer a reforma da decisão.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento passo à análise do pedido de tutela de urgência recursal, nos termos pleiteados.
Para o deferimento da tutela de urgência recursal pretendida pela agravante faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c parágrafo único do artigo 995, ambos do CPC/15.
No caso em análise, quanto à alegação de ilegalidade da cláusula de barreira, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, publicação 03/10/2014), firmou a tese de que “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
No caso, o edital nº 001/2024 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do Município de Serra prevê, em seu item 12.1 que “A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas contidas neste Edital e em outros que vierem a ser publicados”, bem como o oferecimento de 40 vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva, no item 2.1.
Já no item 6.3 consta que apenas quatro vezes o número de vagas seriam convocados para a correção da prova discursiva (160 candidatos), dispondo que aqueles não convocados estariam eliminados (item 6.4).
A agravante foi classificada em colocação acima da posição limite (160), de acordo com o resultado definitivo da prova objetiva (ID 53525663 – autos originários), razão pela qual foi eliminada do certame, sendo incabível a flexibilização da cláusula de barreira.
Tais critérios, em uma análise não exauriente e própria do momento, não evidenciam ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que foram previamente divulgados e aceitos pelos candidatos ao se inscreverem no certame.
Ademais, a aplicação da cláusula de barreira é válida, tendo em vista que a eliminação da agravante decorreu da classificação insuficiente para prosseguimento no concurso, observando-se as regras objetivas e previamente estabelecidas no edital.
Nesse sentido, alinhando-se ao entendimento STF, o Superior Tribunal de Justiça também entende “ser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de Justiça entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes” (STJ - AgInt no RMS: 69749 BA 2022/0290534-4, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023), Além disso, como já sedimentado pela Suprema Corte, no RE 837.311, Tema 784 da repercussão geral, não há direito subjetivo à nomeação àqueles candidatos participantes de concurso público que figurarem no cadastro de reserva, fora do número de vagas previstas no edital, existindo, outrossim, apenas expectativa de direito.
Nesses termos, existindo expressa previsão de que os candidatos que não ultrapassassem a cláusula de barreira seriam eliminados do certame, é certo concluir, ao menos em cognição não exauriente, que a disposição editalícia se amolda ao conceito adotado pelo STF no citado precedente de observância obrigatória (Tema 376), sendo, ainda, relevante consignar que a pretendida flexibilização da cláusula de barreira prevista em edital cria critérios novos de aprovação e classificação, pois permitiria que candidatos que não obtiveram nota suficiente para se classificar no concurso fossem aprovados, o que fere não só o princípio da vinculação ao edital, mas também os da impessoalidade, da igualdade, da razoabilidade e da transparência.
Portanto, em uma análise não exauriente e própria do momento, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL pleiteado e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento do presente agravo.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Tudo cumprido, à conclusão.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
14/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAILA LOMEU PEREIRA - CPF: *36.***.*15-20 (AGRAVANTE)
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29/11/2024 15:35
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 23:10
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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