TJES - 5015606-34.2023.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015606-34.2023.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851-A, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625-A DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça em sede de Recurso Inominado (ID 15053829).
No ID 15395224, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Devidamente intimada, o recorrente anexou contracheque, bem como comprovantes de custos mensais (ID 15690072).
Pois bem.
Na hipótese em tela, tenho que o demandante não comprovou sua impossibilidade de custear os encargos processuais.
Isso porque, conforme contracheque, recebe remuneração que não se subsume ao conceito de hipossuficiência financeira.
Destaco, nesse particular, que de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, os rendimentos superiores a três salários mínimos, desde que não demonstrados gastos extraordinários, são suficientes para que a parte possa arcar com as despesas do processo.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação recentes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, a qual somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Ressalte-se que o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Ao contrário dos precedentes apontados em seu recurso, a agravante aufere renda líquida superior ao indicado parâmetro de três salários-mínimos, mesmo quando sopesadas as despesas essenciais de subsistência.
Recurso desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5001578-74.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA; DJES 23/09/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos.
III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência.
IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação.
V - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003493-95.2023.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relatoria: ROBSON LUIZ ALBANEZ; DJES 19/03/2024) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária requerida por Sandro Pereira de Oliveira.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo".
Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
03/09/2025 12:26
Juntada de Petição de juntada de guia
-
03/09/2025 07:56
Expedição de intimação - diário.
-
02/09/2025 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*90-00 (RECORRENTE).
-
01/09/2025 16:56
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
01/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015606-34.2023.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851-A, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625-A DESPACHO É cediço que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o magistrado pode determinar que a parte o comprove (art. 99, § 2º, do CPC).
Por essa razão, intime-se a parte recorrente para que, em 10 dias, junte aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo que comprove sua renda.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
18/08/2025 16:34
Expedição de intimação - diário.
-
18/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:17
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
08/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000620-91.2021.8.08.0029
Jean de Souza Paiva
Maria da Conceicao Santana Martins
Advogado: Cassio Portella de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:46
Processo nº 0004053-18.2012.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rosenildo Barbosa de Souza
Advogado: Gustavo Sofiati Zani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2013 00:00
Processo nº 5015353-59.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Greyson Louback Alves Vilela
Advogado: Eloilsom Caetano Sabadine
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 15:55
Processo nº 5007287-52.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Terezinha Maria Ribeiro da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2023 19:18
Processo nº 5015606-34.2023.8.08.0048
Sandro Pereira de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jacy Pedro da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 20:08