TJES - 5000763-06.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 20:32
Processo Reativado
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03/09/2025 20:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 02/09/2025 para THOMAS HARTWIG - CPF: *38.***.*99-19 (REQUERENTE).
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13/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000763-06.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THOMAS HARTWIG REQUERIDO: THIAGO LISBOA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LISBOA REPRESENTACOES COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (THOMAS HARTWIG) afirma que adquiriu do requerido uma “Cadeira de Barbeiro X1, pelo preço de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)”, em 14/01/2024, que já foi quitada, cujo prazo de entrega seria em 30 (trinta) dias, a partir da citada data da compra, porém o requerido não a entregou, embora tenha sido cobrado diversas vezes.
Diante disso, teve que adiar a inauguração de sua barbearia, prejudicando o início de suas atividades.
Desse modo, pretende a rescisão contratual e a restituição do valor pago (R$ 3.500,00) e a condenação do requerido na compensação por danos morais (R$ 5.000,00).
Embora devidamente citado e intimado, o requerido (LISBOA REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA) não apresentou contestação e restou ausente na audiência de conciliação (id. 44481253 - Pág. 1).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, a decretação da revelia do requerido LISBOA REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e a desistência da ação em face do requerido THIAGO LISBOA COMERCIO DE MOVEIS LTDA (id. 63324071 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO REQUERIDO THIAGO LISBOA COMERCIO DE MOVEIS LTDA A parte autora desistiu da ação em face do requerido THIAGO LISBOA COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CNPJ 38.***.***/0001-13).
Defiro o pedido de desistência, por isso julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em face do citado requerido, porque não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (CPC, art. 485, inc.
VIII c/c Enunciado Fonaje Cível 90).
DO MÉRITO Decreto os efeitos da revelia, pois o requerido não apresentou manifestação e restou ausente na audiência de conciliação e não há nos autos nada que infirme as alegações autorais e não estão presentes nenhum dos impedimentos dos incisos do art. 345 do CPC, de modo que reputo verdadeiras as alegações do autor (Lei 9.099/1995, art. 20 e CPC, art. 344).
Cuida-se de relação de consumo, mesmo que o item adquirido pela parte autora seja para funcionamento de sua barbearia, afinal existe a assimetria entre os sujeitos, circunstância típica de relação de consumo, de modo que o autor está numa posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, o que implica incidência do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
O requerido é o fornecedor dos produtos, porque os lança no mercado com habitualidade, de modo que a sua responsabilidade é objetiva (CDC, art. 2º, art. 3º, art. 14).
Compulsando os autos, constatam-se conversas através do aplicativo WhatsApp dando conta do negócio jurídico em questão, a saber, da compra do equipamento, do pagamento e da respectiva entrega.
Ora, tendo a parte autora pagado pelo preço do produto em questão, o requerido está obrigado a cumprir com a sua contraprestação, entregando o bem no prazo acordado, cumprindo com a oferta, sob pena de desfazimento do negócio, devolução do valor pago e condenação em perdas e danos (CDC, art. 30, CC/02, art. 233).
Revela-se prática abusiva receber o valor do produto e não entregá-lo, pois o fornecedor que assim o faz está abusando de sua posição de vantagem em relação ao consumidor, o que não se pode admitir.
Os direitos básicos do consumidor devem ser assegurados, tal como determina a Carta Política de 1988, no seu art. 5º, inc.
XXXII, art. 170, inc.
V.
Sendo assim, a parte autora tem direito ao desfazimento do negócio e a restituição do valor pago, ante a falha na prestação do serviço do requerido (CDC, art. 14).
Quanto aos danos morais, entendo que não estão presentes, sendo insuficiente para sua configuração o mero descumprimento de cláusula contratual de entrega de produto, desacompanhado de outros elementos configuradores DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em face do requerido THIAGO LISBOA COMERCIO DE MOVEIS LTDA – CNPJ 38.***.***/0001-13 (CPC, art. 485, inc.
VIII c/c Enunciado Fonaje Cível 90).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face do requerido LISBOA REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (CNPJ 49.***.***/0001-43) para DECLARAR a rescisão contratual e CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com a correção monetária a partir da data do desembolso de cada parcela e juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 20 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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05/08/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido de THOMAS HARTWIG - CPF: *38.***.*99-19 (REQUERENTE).
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05/08/2025 13:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/02/2025 14:55
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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06/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/07/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 04:46
Decorrido prazo de LISBOA REPRESENTACOES COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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16/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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