TJES - 5010174-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:09
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010174-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO SARMENTO PIRES AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado do(a) AGRAVANTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DESPACHO PEDRO SARMENTO PIRES agrava por instrumento da decisão de Id 71668360 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, em “ação ordinária” ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, indeferiu o pedido liminar autoral de atribuição provisória da pontuação referente às questões nº31, 34 e 35 do processo seletivo e prosseguimento no certame.
Em suas razões recursais de Id 14487769, a agravante sustenta, em síntese, que: I) participou do processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS 2025) da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo; II) nas provas aplicadas, foram verificadas questões que não constavam do conteúdo programático publicado; III) os recursos foram indeferidos com fundamentação extremamente genérica e sem apontar elementos específicos para fundamentar as razões de indeferimento; IV) a decisão recorrida não enfrentou o real objeto do pedido, apresentando fundamento referente a questão não suscitada e deixando de manifestar sobre outra que foi impugnada.
Requer, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal a fim de que seja imediatamente atribuída a pontuação referente às questões nº31, 34 e 35, com a sua consequente reclassificação e, configurada pontuação apta ao prosseguimento no certame, seja convocado para as demais etapas em igualdade de condições com os demais candidatos.
Requer, ainda, a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Pois bem.
Com relação a este último ponto, tem-se que a presunção de veracidade estabelecida no art.99, §3º, do CPC é apenas relativa, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que indiquem não fazer jus a parte ao benefício pleiteado.
In casu, verifica-se que o recorrente já integra os quadros da Polícia Militar, percebendo remuneração que, ao menos em tese, pode afastar a alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do art.99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Isso posto, e em consonância com as previsões dos arts.9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça, colacionando cópia de seus últimos contracheques, da última Declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entender pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Ao final, retornem-me conclusos os autos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR Relator -
15/08/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 04:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:36
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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02/07/2025 08:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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