TJES - 5012456-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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18/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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15/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012456-24.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: LEONARDO GONCALVES DA COSTA COATOR: 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelos advogados Dayvison Hatla Soares Tavares – OAB/ES nº 28.138 e Lovegildo Goes Neto – OAB/ES nº 37.801 em benefício de LEONARDO GONÇALVES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto foi denunciado em ação penal que apura suposta violação aos arts. 129, § 13, 147, § 1º e 163, parágrafo único, incisos I e IV, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como por ter sido empregada fundamentação inidônea na decisão que a decretou.
Alerta para as condições pessoais do coacto, eis que primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao paciente.
Ao analisar o termo de audiência de custódia de ID n° 68979090, tem-se que nos seguintes termos se manifestou o magistrado ao converter a medida constritiva: “[…] Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que não vislumbro medida cautelar diversa suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando as circunstâncias e a gravidade concreta dos fatos narrados no APFD, em que o indiciado agiu mediante violência e grave ameaça, bem como que o autuado possui histórico de violência doméstica, conforme narrado pela ofendida.
De modo que, uma vez este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.[…]” Corroborando com o colacionado acima, a juízo a quo prolatou nova Decisão ID nº 72312179, mantendo a medida: “Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva da acusada LEONARDO GONÇALVES DA COSTA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 312, CPP.
O Ministério Público, em seu parecer proferido no ID 72272434, opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa, mantendo-se o decreto de prisão preventiva do requerido, sob o argumento de que inexistem novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento adotado na decretação da prisão preventiva, mantendo-se, por conseguinte, inalterado o contexto fático, razão pela qual subsistem os motivos ensejadores da prisão cautelar.
Para tanto, alegou: “Inicialmente, dou-me por ciente da Decisão de ID 71244230, que designou AIJ para o dia 12/11/2025 às 15 horas.
Quanto ao pedido de liberdade formulado pela Defesa do Acusado na petição de ID 71960963, vê-se que, após detida análise dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial, pelo fato de o Acusado, além de covardemente agredir fisicamente a vítima, também a ameaçou, dizendo “que assim que fosse solto, iria caçá-la”, ou seja, resta evidente que a liberdade do Acusado, nesse momento, ainda oferece risco concreto à integridade física e psíquica da vítima.
Além disso, as medidas alternativas à prisão, por ora, se mostram insuficientes ao caso em apreço.
Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventivo do Acusado.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da audiência, o acolhimento fica à critério desse Juízo, eis que depende da disponibilidade de agenda, o que foge da esfera deste órgão ministerial.” Pois bem, decido.
Compulsando os autos, verifico que permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso vertente.
Ademais, demanda-se uma reação enérgica das autoridades, para garantia da ordem pública, evitando que o autor volte a atentar contra a vítima, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Salienta-se, que não foram observados nos autos novos elementos e demonstrados outros fatos que pudessem ensejar a revogação da prisão.
Isto posto, acolho o parecer ministerial (ID 72272434) e, via de consequência, MANTENHO a Decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Leonardo Gonçalves da Costa.
Intime-se.” Neste ponto, relembro que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de reconhecer a idoneidade da fundamentação empregada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […] 4.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP. […] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prática de violência doméstica com agressões físicas e ameaças à genitora e à pessoa idosa, aliada à conduta agressiva no momento da prisão, configura fundamento concreto e legítimo para a manutenção da prisão preventiva. 2.
A proteção da ordem pública e da integridade da vítima justifica a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP. 3.
Registros criminais e processos em curso podem fundamentar juízo de risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva. 4.
A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena cominada não se sustenta na fase de cognição sumária. (AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Dessa forma, encontra-se suficientemente motivada a custódia cautelar do paciente com fulcro nas diretrizes da legislação processual penal, bem como na jurisprudência da Corte Superior.
No ponto, esclareço que eventuais condições pessoais favoráveis do coacto, por si só, não garantem a revogação do enclausuramento preventivo. (AgRg no HC n. 795.928/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Sendo assim, evidente, por ora, que a fundamentação empregada pelo magistrado de piso encontra-se em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o relaxamento/revogação da constritiva, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
13/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar LEONARDO GONCALVES DA COSTA - CPF: *68.***.*89-58 (PACIENTE).
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12/08/2025 18:49
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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12/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 17:09
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 16:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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