TJES - 5010767-34.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2025 03:47
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010767-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSME FANTINATO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL STEELE WIECHMANN - RJ159796, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Nome: COSME FANTINATO Endereço: RUA JOSE PENA MEDINA, 60, ED CARVALHO VALLE, AP 1003, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, ED.
PALAS CENTER, BLOCO B, 9 ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por COSME FANTINATO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e BANCO BRADESCO S.A.
O Autor alega ter sido vítima de fraude perpetrada por indivíduo que se passou por sua advogada, ocasião em que realizou duas transferências bancárias, sendo a primeira no valor de R$ 4.498,94 e a segunda de R$ 12.998,95.
Após identificar o golpe, procedeu à contestação do pagamento, logrando êxito apenas quanto ao ressarcimento parcial de R$ 5.000,00.
Diante disso, pleiteia o reembolso do valor remanescente, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação do primeiro réu em ID nº 72444161, a qual alega, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, sustenta que o golpe foi aplicado por terceiro e que as transações foram realizadas por sua própria vontade, por meio de uso de senha pessoal, de forma que não possui responsabilidade pelo ocorrido.
Contestação do segundo réu em ID nº 72549696, a qual alega, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e carência da ação.
No mérito, sustenta que não houve qualquer tipo de interferência na transação realizada pelo autor.
Informa que com a denúncia feita pelo autor, foi acionado um MED (Mecanismo Especial de Devolução), contudo, não houve localização de saldo na conta receptora para devolução do pix.
Audiência de conciliação em ID nº 72592457, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, ressalto que deixo de analisar as preliminares suscitadas pelas requeridas, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
A relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante interpretação dos artigos 2º e 3, caput.
Outrossim, destaco a incidência da Súmula 479 do STJ, no caso sub judice, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tal aplicação, por si só, não autoriza a inversão automática do ônus da prova, pois cabe ao julgador invertê-la no caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte que a postula (artigo 6º, inciso VIII).
Além disso, a responsabilização objetiva não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a conduta do suposto agente e o dano.
Por conta do regime jurídico da relação entre as partes, a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, portanto, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (o que exclui a conduta e o nexo causal relativos ao fornecedor).
No caso dos autos, alega o autor ter sido vítima de um golpe, após receber mensagens pelo WhatsApp de um terceiro que se passou por sua advogada, solicitando o pagamento para liberação de valores de seu processo em andamento, conforme ID nº 65939715.
Diante desses fatos, é possível inferir a partir das evidências trazidas aos autos, que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que o envolveram no engodo narrado.
Sem tomar as devidas precauções, descuidando das cautelas que razoavelmente se espera, a parte autora acatando indevida e descuidadamente instruções de estranhos, realizou a referida transação.
Destarte, não se vislumbra nexo causal entre o serviço prestado pelas rés, instituições financeiras, e o dano sofrido pela parte autora, de tal forma que não é o caso de se atribuir responsabilidade às requeridas em razão da transferência efetuada pelo próprio autor.
Inexiste, no caso narrado, qualquer falha na prestação do serviço porque, ao que consta, não há elementos para caracterizar padrão de consumo que destoe do comum.
Tais circunstâncias não são capazes de caracterizar situação de fraude, não demonstrando qualquer falha do sistema de segurança bancário.
In casu, conclui-se que o golpe ocorreu tanto por culpa exclusiva do autor quanto de terceiro, não estando caracterizado o fortuito interno, de forma que não houve falha no sistema de segurança ou na prestação do serviço pelo banco réu, devendo incidir as causas excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: “ §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No mesmo sentido: BANCÁRIO.
INDENIZATÓRIA.
Danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Sentença de improcedência.
Irresignação do demandante.
Alegação de responsabilidade objetiva da apelada pelos danos sofrido, "golpe do pix".
Descabimento.
Transferência proveniente de ação exclusiva do apelante, levado a erro, sem qualquer participação da instituição financeira.
Impossibilidade de impedimento de transferência "pix" realizada pelo próprio cliente.
Precedentes jurisprudenciais.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Apelação desprovida.
Honorários majorados." (TJSP; Apelação Cível 1006362-49.2024.8.26.0005; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; J. 23/10/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
Autor que foi vítima de golpe de terceiro que se passou por seu filho em conversa de whatsapp, tendo realizado duas transferências bancárias, de forma voluntária, em nome de terceiros.
Pretensão de condenação da representante da empresa Whatsapp no Brasil (Facebook), da instituição financeira (Pagseguro) e da empresa de telefonia Telefônica).
Descabimento.
Transferência decorrente de ação exclusiva do autor, sem qualquer participação das rés.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso de apelação improvido." (TJSP; Apelação Cível 1032486-75.2023.8.26.0564; Relator (a): Cristina Zucchi; 34a Câmara de Direito Privado; J. 24/10/2024) Assim, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícita atribuível aos bancos réus, não há se falar em restituição dos valores, tampouco indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor na inicial.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de agosto de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032714573870300000058538612 1-formulário Peças digitalizadas 25032714573959400000058538614 2-documento com foto Peças digitalizadas 25032714574024600000058538615 3-comprovante de residencia Peças digitalizadas 25032714574084700000058538616 boletim de ocorrencia assinado Peças digitalizadas 25032714574153400000058538617 boletim de ocorrencia Peças digitalizadas 25032714574231100000058538618 conversas Peças digitalizadas 25032714574298800000058538619 extrato Peças digitalizadas 25032714574391900000058538620 numero da advogada fake Peças digitalizadas 25032714574497000000058538621 protocolos Peças digitalizadas 25032714574561500000058538622 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041016390348700000059442990 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041016390348700000059442990 Habilitação nos autos Petição (outras) 25043014491675600000060343477 Habilitação nos autos Petição (outras) 25043014501300100000060343481 No 5010767-34.2025.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 25043014501310600000060343484 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043014501374200000060343488 Despacho Despacho 25070413232973200000064177296 Contestação Contestação 25070719073703000000064331143 01.
PROCURAÇÃO VIEIRA RABELO ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070719073741600000064331148 02.
DADOS DA TRANSACAO PIX - R$ 4.498,95 Documento de comprovação 25070719073790200000064331151 03.
DADOS DA TRANSACAO PIX - R$ 12.998,95 Documento de comprovação 25070719073808000000064331153 04.
ABERTURA E FECHAMENTO DE MED - R$ 4.498,95 Documento de comprovação 25070719073822000000064331155 05.
ABERTURA E FECHAMENTO DE MED - R$ 12.998,95 Documento de comprovação 25070719073839800000064331756 06.
DISPOSITIVO DO CLIENTE Documento de comprovação 25070719073857700000064331757 07.
EXTRATO DA CONTA Documento de comprovação 25070719073885900000064331759 08.
TOKEN Documento de comprovação 25070719073906300000064331760 09.
McAfee Spoofing Identificador de chamadas Documento de comprovação 25070719073932400000064331761 10.
Banners site e intranet(4) Documento de comprovação 25070719073964300000064331764 11.
Campanha falso motoboy Documento de comprovação 25070719073992800000064331765 12.
Campanha falsa atualização de segurança Documento de comprovação 25070719074011100000064331767 13.
Campanha falsa central telefônica Documento de comprovação 25070719074029200000064331768 14.
Campanha pescaria digital phishing Documento de comprovação 25070719074048000000064331769 15.
Foguetes e matérias para site e intranet(4) Documento de comprovação 25070719074066400000064331771 16.
Relatório Redes Sociais Banestes - Alertas de Golpes Documento de comprovação 25070719074109300000064331772 17.
Relatório_Clipping Documento de comprovação 25070719074146000000064331774 18. screensaver_golpe Documento de comprovação 25070719074174400000064331775 19.
SCREENSAVER-GOLPE-01 Documento de comprovação 25070719074199600000064331776 20.
SCREENSAVER-GOLPE-02 Documento de comprovação 25070719074218000000064331777 21.
Sentença - 5006490-38.2022.8.08.0048 - 3° JEC SERRA Documento de comprovação 25070719074242000000064331778 22.
NOVA_SENTENÇA_GOLPE_PIX_APLICATIVO_FAVORAVEL_BANESTES Documento de comprovação 25070719074259600000064331779 23.
SENTENÇA_PIX_FAVORAVEL Documento de comprovação 25070719074281600000064331780 24.
VOTO_ACORDAO_CASO_ANALOGO_PIX Documento de comprovação 25070719074312900000064331782 25.
Acórdão TJES - Decisão cassada Documento de comprovação 25070719074332400000064331784 26.
Acordão - Colegiado Grande Vitória - 1 Turma Documento de comprovação 25070719074357100000064331785 27.
ACÓRDÃO FAVORÁVEL - 3ª TURMA RECURSAL - TJES Documento de comprovação 25070719074375300000064331786 Petição (outras) Petição (outras) 25070810435167500000064352648 SUBSTABELECIMENTO - RODRIGO MORAIS ADDUM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070810435179800000064352649 Contestação Contestação 25070819405817700000064427119 TELA BSPI 5010767-34.2025.8.08.0035 Documento de comprovação 25070819405849000000064427126 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070819405870100000064427125 Atos Bradesco - Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070819405901100000064427124 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 25070819405930600000064427123 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070819405947600000064427122 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE PAUTA Carta de Preposição em PDF 25070819405958900000064427121 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO - INTERNO RJ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070819405973100000064427120 Carta de Preposição Petição (outras) 25070910264768400000064445622 Petição (outras) Petição (outras) 25070911101349400000064448626 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 25070911101373900000064448627 SUBSTABELECIMENTO - MATEUS Documento de representação 25070911101391500000064448628 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070914453362400000064465312 -
18/08/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido de COSME FANTINATO - CPF: *93.***.*10-44 (REQUERENTE).
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09/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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