TJES - 5000330-07.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 04:47
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
15/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: SIDINEI JUNIOR LOPES DE SOUSA, VALDINEI LOPES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA HERPES GIESTAS - ES12892 REQUERIDO: GERALDO STREY, TEOBALDO STREY Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES - ES39065 SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por SIDINEI JUNIOR LOPES DE SOUSA e VALDINEI LOPES DE SOUSA em face de GERALDO STREY e TEOBALDO STREY.
Por meio da petição de ID 42240249 a parte autora formulou pedido de desistência.
O despacho de ID 42169973 determinou a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre o pedido de desistência formulado pelos autores.
O requerido Teobaldo Strey manifestou por meio de seu advogado nomeado no ID 52918007 concordando com a desistência pelos autores.
O requerido Geraldo Strey não foi encontrado para intimação (ID 54660844). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII e 5º do CPC, in verbis: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Há que se destacar que conforme dispõe o §4º do mesmo artigo “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No presente caso, em que pese a manifestação do requerido Teobaldo Strey no ID 52918007, verifica-se a desnecessidade de manifestação dos requeridos, tendo em vista que apesar de citados, não apresentaram contestação.
Isto posto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
12/08/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2025 22:45
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2025 22:45
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:42
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/10/2024 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
07/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
16/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de TEOBALDO STREY em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de extinção do feito
-
26/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:11
Decorrido prazo de GERALDO STREY em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:03
Expedição de Mandado - citação.
-
01/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:59
Audiência Mediação realizada para 16/08/2023 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:45
Expedição de Mandado - citação.
-
24/05/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 14:40
Audiência Mediação designada para 16/08/2023 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
-
14/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:39
Processo Inspecionado
-
30/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001700-16.2022.8.08.0014
Dilcilene Simonassi
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2025 16:35
Processo nº 0000242-75.2021.8.08.0049
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Erineu Viana da Silva
Advogado: Andreia da Penha Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2021 00:00
Processo nº 0002299-40.2019.8.08.0048
Vera Lucia Gomes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Handerson Loureiro Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2019 00:00
Processo nº 5011409-36.2023.8.08.0048
Claudio Bayer Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique Mendes Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 14:57
Processo nº 5011409-36.2023.8.08.0048
Banco Pan S.A.
Claudio Bayer Pereira
Advogado: Henrique Mendes Guimaraes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 16:45