TJES - 5012042-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contraminuta
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20/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5012042-26.2025.8.08.0000 Agravantes: Celurdes de Oliveira Farias e outro Agravado: XP Investimento Corretora de Câmbio, Título e Valores Mobiliários S.A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de instrumento interposto por Celurdes de Oliveira Farias e Marcelo de Oliveira Farias contra a decisão de ID 72824597, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, na qual o Magistrado de origem acolheu parcialmente a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela empresa requerida e revogou o benefício anteriormente concedido.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que (a) não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias; (b) seus rendimentos mensais são comprometidos com despesas essenciais; (c) seus bens não são dotados de liquidez; (d) perderam integralmente suas economias em razão de fraude praticada contra eles; e (e) a imposição de custas processuais compromete o exercício do direito de ação.
Sob tais fundamentos, requer a concessão da liminar recursal para suspender a decisão recorrida, restabelecendo a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, não verifico presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar pleiteada.
Em que pese a declaração de hipossuficiência tenha, ainda que relativa, presunção de veracidade que milita em favor do declarante, pode ser ilidida diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
No caso, conforme declaração dos próprios recorrentes, Celurdes de Oliveira Farias e Marcelo de Oliveira Farias, possuem renda de R$ 11.623,34 (onze mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) e R$ 10.860,77 (dez mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), sendo a primeira professora aposentada e o segundo, servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não bastasse isso, percebe-se que as partes acumularam considerável patrimônio, conforme demonstram as declarações de Imposto de Renda apresentadas na origem.
Ainda que cotejando as despesas apresentadas, não se vislumbra comprometimento apto a configurar a incapacidade financeira Assim, os elementos até então constante dos autos não demonstram a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida liminar.
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se as partes agravantes desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Vitória/ES, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
18/08/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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