TJES - 5001579-90.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:27
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001579-90.2023.8.08.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA DA SILVA SABINO COATOR: HEVERTON FILIPE GOMES DAZILIO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Mariana da Silva Sabino, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Superintendente Regional de Educação de Afonso Cláudio/ES, Heverton Filipe Gomes Dazilio, Estado do Espírito Santo e Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Em síntese, narra a impetrante que foi submetida ao processo administrativo disciplinar (PAD) nº 2020-0MTZL, o qual culminou na aplicação da penalidade de suspensão por 49 (quarenta e nove) dias, por suposta infração ao artigo 221, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.
Informa que, em 28 de novembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Portaria nº 1099-S, de 27 de novembro de 2023, formalizando a referida penalidade de suspensão, a ser cumprida no período de 1º de dezembro de 2023 a 18 de janeiro de 2024.
Alega que, também na data de 28 de novembro de 2023, foi surpreendida com a comunicação, via e-Docs, de um documento intitulado "designação temporária - cessação antecipada", para sua assinatura, o qual determinava a cessação de seu contrato temporário, que possuía vigência prevista até 1º de maio de 2024.
Sustenta a impetrante que o ato de cessação antecipada de seu contrato é teratológico e ilegal, pois desrespeita a própria decisão administrativa que aplicou a penalidade de suspensão, a qual deveria ser cumprida com a manutenção do vínculo contratual.
Argumenta que a Lei Complementar nº 809/2015, que dispõe sobre a contratação temporária no Estado, e a Lei Complementar nº 46/1994, não amparam a conduta da autoridade coatora.
Aduz, ainda, possuir excelente desempenho funcional e ser mãe solteira, dependendo do vínculo empregatício para seu sustento.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do ato de cessação antecipada de seu contrato e a determinação para que a autoridade coatora cumprisse integralmente a Portaria nº 1099-S/2023, ou seja, a aplicação da suspensão disciplinar de 49 dias.
A gratuidade da justiça foi deferida e a liminar foi parcialmente concedida por este Juízo em 15 de dezembro de 2023 (Decisão ID 35501638), para determinar à autoridade coatora que suspendesse, no prazo de 48 horas, os efeitos do ato administrativo que resultou na cessação antecipada do contrato temporário da impetrante.
O Estado do Espírito Santo, por seu Procurador, apresentou informações (ID 37544890), defendendo a legalidade do ato de cessação antecipada.
Argumentou, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, a natureza precária do vínculo temporário e a possibilidade de rescisão por conveniência da Administração Pública.
Requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança.
A impetrante peticionou (ID 38118946), alegando o descumprimento da decisão liminar e requerendo a aplicação de multa diária.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em parecer (ID 61971910), opinou pela confirmação da liminar e pela aplicação de multa diária à autoridade coatora pelo alegado descumprimento da decisão judicial. É o relatório.
Inicialmente, verifico que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a análise do presente mandamus, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para aferir se houve violação ao direito líquido, bastando, para tanto, aquelas provas pré-constituídas juntadas à petição inicial (TJES, Apl. 024170252035).
Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades, passo à análise do mérito.
A controvérsia central dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que resultou na cessação antecipada do contrato de designação temporária da impetrante, em face da penalidade de suspensão que lhe fora anteriormente imposta.
A impetrante, servidora contratada em caráter temporário, foi punida disciplinarmente com suspensão de 49 dias, conforme Portaria nº 1099-S/2023, com início previsto para 1º de dezembro de 2023.
Na mesma data da publicação da portaria de suspensão, foi-lhe comunicado o ato de "designação temporária - cessação antecipada", com data de cessação fixada para 30 de novembro de 2023.
A justificativa expressa para tal cessação foi: "de acordo com a portaria nº: 1099/2023 de 28/11/2023 publicada no diário oficial".
A legalidade do ato sustentada pelo pela Administração Pública, se escora no argumento de que a rescisão se deu por conveniência administrativa, conforme previsto no art. 14, III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, que rege as contratações temporárias, sob o argumento principal de que a iminente suspensão da servidora por período considerável (49 dias) acarretaria a necessidade de sua substituição, o que, no contexto do final do ano letivo, tornaria a manutenção do vínculo contratual original inconveniente e inoportuna para a Administração.
De fato, os contratos administrativos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como o da impetrante, possuem natureza jurídica especial, de cunho administrativo, e são marcados pela precariedade.
A Lei Complementar Estadual nº 809/2015, em seu art. 14, estabelece as hipóteses de rescisão ou extinção do contrato temporário, dentre as quais se encontra a "conveniência do órgão ou entidade pública contratante" (inciso III).
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é consolidada no sentido de reconhecer a ampla margem de discricionariedade da Administração Pública para rescindir unilateralmente os contratos temporários, com base em critérios de conveniência e oportunidade, não havendo, em regra, direito subjetivo do contratado à permanência no cargo ou à estabilidade.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA – LEGALIDADE DO ATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cargo ocupado pela recorrente é de provimento precário e temporário, não criando qualquer vínculo entre a impetrante e a Administração Pública, pois, é claro seu condicionamento à conveniência e oportunidade administrativa, a despeito de qualquer segurança daquele que é contratado. 2.
Os servidores contratados de forma precária, sob condição de prestarem serviços públicos em caráter temporário têm ciência, desde a designação, da possibilidade de serem dispensados ad nutum, a depender da conveniência e da oportunidade da Administração Pública contratante. 3.
A Administração Pública não necessita instaurar prévio procedimento administrativo para rescindir os contratos temporários de trabalho, vez que os servidores temporários não gozam da estabilidade típica dos agentes públicos efetivos. (...)" (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5000421-03.2023.8.08.0000, Relator Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 11/10/2023).
No presente caso, a motivação expressa para a cessação antecipada foi a Portaria nº 1099-S/2023, que aplicou a penalidade de suspensão.
Embora, à primeira vista, tal vinculação pudesse sugerir um desvio de finalidade, a análise mais aprofundada, considerando as informações prestadas pela Administração, permite concluir que a referida portaria e a penalidade nela contida criaram o cenário fático que ensejou a avaliação de (in)conveniência da manutenção do contrato.
A Administração, diante da perspectiva de afastamento da professora por 49 dias e da consequente necessidade de promover sua substituição para não haver descontinuidade no serviço educacional, especialmente em período próximo ao encerramento do ano letivo, ponderou ser mais conveniente e oportuno para o interesse público rescindir o contrato existente.
Tal decisão, embora desencadeada pela situação disciplinar da impetrante, insere-se no âmbito da gestão administrativa e da discricionariedade conferida ao administrador para zelar pela eficiência do serviço público.
Não se trata, pois, de uma segunda punição ou de burla à penalidade de suspensão, mas de uma decisão administrativa autônoma, ainda que motivada pelas circunstâncias advindas da sanção disciplinar.
A penalidade de suspensão foi efetivamente aplicada e comunicada, e suas consequências práticas (afastamento da servidora) levaram a Administração a exercer seu poder discricionário de rescindir o contrato temporário por conveniência.
Assim, não se vislumbra a alegada ofensa a direito líquido e certo da impetrante, uma vez que o ato de cessação antecipada do contrato temporário, nas circunstâncias apresentadas, encontra amparo na legislação de regência e na discricionariedade administrativa inerente à gestão de tais vínculos precários.
A medida liminar foi deferida em 15 de dezembro de 2023 (ID 35501638), em um juízo de cognição sumária.
A impetrante noticiou o suposto descumprimento em 16 de fevereiro de 2024 (ID 38118946).
Contudo, com o julgamento de mérito do presente mandado de segurança e a conclusão pela denegação da ordem, a medida liminar, que possui natureza acessória e provisória, resta revogada, perdendo seus efeitos.
Dessa forma, o pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar resta prejudicado, uma vez que a decisão de mérito reconhece a legalidade do ato administrativo impugnado, sob o prisma da conveniência administrativa, afastando o fundamento principal que ensejou a concessão da tutela de urgência.
Ademais, não foram trazidos aos autos, após a petição de ID 38118946, novos elementos robustos que comprovem um descumprimento contínuo e atual da medida que justifique, neste momento sentencial, a imposição de astreintes, especialmente diante da denegação da segurança.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Mariana da Silva Sabino, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora que determinou a cessação antecipada de seu contrato temporário, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a medida liminar concedida no ID 35501638.
Custas processuais pela impetrante, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
12/08/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:58
Denegada a Segurança a MARIANA DA SILVA SABINO - CPF: *12.***.*67-84 (IMPETRANTE)
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03/06/2025 22:58
Processo Inspecionado
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07/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 01:19
Decorrido prazo de HEVERTON FILIPE GOMES DAZILIO em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2023 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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15/12/2023 20:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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