TJES - 5003574-06.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003574-06.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO APELADO: AD1 SOLUTIONS GROUP EIRELI SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença inaugurada por AD1 SOLUTIONS GROUP EIRELI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
No ID 62577671, a parte impetrante, ora exequente, pleiteia a restituição de R$ 301,38 de custas processuais, equivalente a 50% do valor atualizado das custas processuais adiantadas no processo, haja vista a sucumbência recíproca das partes na fase cognitiva.
No ID 70055734, o Estado apresentou impugnação, aduzindo que é isento do pagamento de custas e que, portanto, não seria obrigado a restituir as custas processuais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, não merece prosperar a irresignação do Estado.
Explico.
Sabe-se que o Estado do Espírito Santo, bem como os entes da Administração Pública Indireta Estadual são isentos de custas perante o Poder Judiciário Estadual, conforme prevê o artigo 20, inciso V, da Lei nº 9.974/2013 (Regimento de Custas do TJES).
O motivo é simples: evitar confusão entre devedor e credor, já que as custas processuais, por sua natureza de tributo, são vertidas aos cofres públicos estaduais, notadamente destinadas à manutenção da máquina judiciária.
No entanto, essa isenção se refere à dispensa do pagamento das custas iniciais (quando a ação é movida pelo ente estatal) e remanescentes (quando o ente estatal resta sucumbente), não às custas adiantadas por parte não isenta a serem restituídas, pois essa restituição é consectário lógico da sucumbência e possui natureza condenatória acessória, conforme prevê o § 2º do artigo 82 do CPC, que estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Assim, não tenho como acolher a irresignação estatal.
Via de consequência, não encontro óbice em acolher os cálculos da parte exequente no ID 62577687, os quais o Estado deve responder por 50% do valor calculado, especialmente porque não foram impugnados diretamente e foram atualizados pela SELIC, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 62577687, os quais perfazem R$ 301,38 de custas processuais a serem restituídas pelo Estado à parte impetrante, ora exequente, na parcela que lhe cabe.
Dessa forma, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 925 do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício requisitório em face do Estado do Espírito Santo quanto ao valor acima homologado.
Havendo a comprovação de pagamento do valor requisitado pela via de RPV, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência em favor da parte beneficiária da requisição, a fim de que levante o valor depositado na respectiva conta judicial.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 01 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AD1 SOLUTIONS GROUP EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de decisão
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25/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 20:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:41
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 12:53
Concedida a Segurança a AD1 SOLUTIONS GROUP EIRELI (IMPETRANTE)
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30/08/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:39
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Fazenda/ES em 10/04/2022 15:45.
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15/06/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 12:51
Juntada de Petição de Petições diversas
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01/06/2022 19:02
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:37
Juntada de Ofício
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11/04/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2022 11:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:30
Decorrido prazo de JONES PAULO LUZ - ME em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:31
Juntada de Petição de Informações MS
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15/02/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:16
Expedição de Mandado - intimação.
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15/02/2022 09:16
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2022 13:55
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 13:55
Processo Inspecionado
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09/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Decisão • Arquivo
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