TJES - 5030172-89.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:31
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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25/08/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 04:55
Publicado Decisão - Mandado em 18/08/2025.
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17/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO (prazo: 05 dias) Cuidam os presentes autos de medida protetiva de urgência solicitada por DEBORA FERREIRA GOMES em desfavor de TAINARA DOS SANTOS CARVALHO.
A Lei 11.340/06 tem por objetivo a proteção da mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto e que tenha sido motivada por questões de gênero.
A Exposição de Motivos da citada lei é muito clara quanto à sua finalidade: (...) É contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres.
O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica. (...) Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos. (...) O artigo 5º da proposta de Projeto de Lei define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada na relação de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico. (...) Para os fins desta proposta, e de forma a conferir-lhe maior especificidade, somente foi considerada a violência ocorrida no âmbito privado.
Cabe especial atenção a um conceito basilar previsto na proposta: a relação de gênero.
A violência intrafamiliar expressa dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes relações de subordinação e dominação. (Grifo nosso).
Assim, nem toda violência praticada no seio doméstico e da família pode ser tutelada pela Lei 11.340/06.
O olhar do Magistrado deve voltar-se para situações específicas, quais sejam, aquelas ações que visem oprimir o gênero feminino, aproveitando-se de sua vulnerabilidade ou subordinação frente ao masculino.
A violência doméstica e familiar contra a mulher configura-se quando, além da relação familiar e doméstica, existe a motivação de vulnerabilidade do gênero, ou seja, quando o agressor age tendo em mente a condição feminina da vítima, o que por si só afasta a aplicabilidade da Lei 11.340/06, uma vez que tanto vítima quanto ofensora são do sexo feminino.
Ademais, analisando as informações colhidas pela Autoridade Policial, é evidente que os fatos não ocorreram em razão do gênero, mas sim como consequência de questões familiares não resolvidas.
Trata-se portanto de conflito familiar simples, inexistindo qualquer tipo de submissão ou opressão.
Nesse sentido já se manifestou o E.
TJES: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME DE MAUS TRATOS EM CONTRA BEBÊ DE QUATRO MESES ATRIBUÍDO À GENITORA DA VÍTIMA – NEGLIGÊNCIA QUANTO AOS CUIDADOS MÍNIMOS DE HIGIENE – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA MULHER – INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340⁄06 – DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CRIMINAL COMUM – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
O art. 5º, da Lei Maria da Penha, configura como violência doméstica e familiar contra a mulher, toda espécie de violência e agressão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. 2.
Desta forma, não basta que a vítima seja mulher e que o crime se dê no âmbito familiar, mas, exige-se, ainda, que a violência guarde relação com a posição de hipossuficiência histórica e culturalmente atribuída à mulher. 3.
Embora tenha o suposto crime ocorrido no âmbito familiar, não se afigura possível concluir que a circunstância de ter a acusada, em tese, deixado de observar os cuidados mínimos de higiene para com sua filha de quatro meses tenha qualquer cunho pejorativo, de desqualificação da vítima na sua condição de mulher, limitando-se à uma atitude negligente, bem diversa, portanto, daquela que se espera de uma mãe e um pai para com um bebê dessa idade. 4.
Vale lembrar que ¿a intenção do legislador, nos casos de violência doméstica contra a mulher, é a sua proteção em situação de vulnerabilidade, evitando-se que qualquer briga entre parentes dê causa à aplicação da Lei Maria da Penha¿ (TJDF; Rec. 2010.00.2.004613-4; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos; DJ 14⁄05⁄2010), sendo certo que, se a vítima em questão fosse um menino, o delito de maus tratos continuaria a existir, pois, como já dito, não se está diante de um caso de opressão ao gênero feminino, pressuposto essencial para a aplicação da Lei nº 11.340⁄2016. 5.
Conflito de Competência procedente, declarando-se a competência do Juízo do 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA, ora suscitado, para o qual, oportunamente, deverão ser encaminhados os presentes autos. (TJES, Classe: Conflito de Jurisdição, 100160022321, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto : HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Data da Publicação no Diário: 14/10/2016) Sendo assim, INDEFIRO as medidas protetivas pleiteadas nos presentes autos.
Por outro lado, verifico que os fatos narrados se referem a suposto cometimento do crime de ameaça previsto no artigo 147 do CP, o qual prevê como pena detenção, de um a seis meses ou multa e do crime previsto no artigo 129 do CP, o qual prevê como pena detenção, de três meses a um ano.
Assim, com fulcro nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, entendo ser cabível ao Juizado Especial Criminal a competência para apurar os fatos narrados pela vítima, razão pela qual declino minha competência e determino a remessa dos autos ao JECRIM desta comarca.
Intime-se a Requerente no endereço constante dos autos, considerando-se válida a intimação ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Defensoria Pública em defesa da vítima.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, redistribua-se imediatamente.
Servirá o presente como mandado, a ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça responsável pela área.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
14/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/08/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/08/2025 12:23
Declarada incompetência
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06/08/2025 12:23
Não concedida a medida protetiva de Sob sigilo
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05/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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