TJES - 5000404-47.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:30
Transitado em Julgado em 27/08/2025 para 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DE VITÓRIA/ES - COMARCA DA CAPITAL (COATOR).
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de REALIZA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000404-47.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REALIZA COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
COATOR: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DE VITÓRIA/ES - COMARCA DA CAPITAL Advogado do(a) IMPETRANTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de decisão proferida nos autos do processo nº 5049939-50.2024.8.08.0024 que indeferiu o pedido de tutela de urgência de religação do fornecimento de energia, por ausência de requisitos, tendo em vista ainda que a EDP informou que a instalação da unidade consumidora apresenta pendência de regularização, o que impede a realização da religação do fornecimento de energia elétrica.
Nos termos do mandamus, a decisão merece ser reformada ao sustentar que a decisão impugnada impede a imediata religação do serviço essencial de energia elétrica, o que já se mostrou prejudicial à impetrante.
Além disso, os vídeos e imagens fornecidas pelo eletricista responsável pela instalação do padrão de energia, demonstram de forma clara e incontestável que não há justificativa plausível para a negativa da requerida em realizar a religação.
Inicialmente, saliento que é sabido que as decisões prolatadas nos Juizados Especiais, são irrecorríveis.
Convém registrar que não se pode fazer uso do mandado de segurança como espécie de recurso no âmbito do Juizado Especial, consoante Tema 77 do STF, contudo, vem se admitindo o uso desta ação autônoma em caso de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, certo de que o tema se encontra pacificado pela Corte Suprema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ.
INCONFORMISMO.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET QUANDO SE VERIFICAR TRATAR-SE DE CONTROVÉRSIA PACIFICADA.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de oitiva do Ministério Público Federal no caso em apreço não implica nulidade do feito, eis que, é desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial quando se tratar de controvérsia iterativa acerca da qual o plenário já tenha firmado jurisprudência. 2.
Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada, o que não se verifica em relação ao caso em tela.
Precedentes. 3.
A Resolução nº 12/2009 foi editada em cumprimento à decisão proferida por esta Corte Suprema no julgamento dos Embargos de Declaração nº 571.572, consistindo em instrumento processual anômalo e de vigência temporária, regulamentado integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo hipótese de teratologia a ser sanada pela estrita via do mandado de segurança. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 32482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20-02-2020, PUBLIC 21-02-2020). (grifos nossos) Nesses termos, entendo, por ora, que a decisão de origem guerreada, está ausente de teratologia, isso porque a autoridade coatora, ao indeferir o pedido de religação, fundamentou sua decisão na ausência da probabilidade do direito, um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, ante a existência de uma pendência de regularização na unidade consumidora, consoante Id. 61575509 dos autos de origem.
Ademais, como destacado pelo juízo de origem, não se trata de imóvel residencial e nem habitado (Id. 56800997 dos autos de origem).
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, prevê em seu art. 353, a possibilidade de suspensão do fornecimento, após notificação, em caso de "deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico".
Nesse sentido, seria necessária uma dilação probatória para verificar a real condição da unidade consumidora, o que é incabível na via mandamental, pois o referido remédio constitucional exige prova pré-constituída.
Há uma fundada controvérsia sobre a causa da não religação, o que impede o reconhecimento, de plano, da ilegalidade ou abuso de poder no ato da concessionária e, por conseguinte, no ato judicial que indeferiu a tutela de urgência.
No Id. 14117863 e seguintes destes autos, a impetrante juntou fotos e vídeos.
No entanto, tais documentos não foram apreciados pela magistrada prolatora do ato impugnado, o que implicaria em supressão de instância, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Logo, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da segurança, pois tal decisão não é teratológica, desproporcional ou absurda, devendo ser demonstrada, ainda, a possibilidade de dano irreparável.
Válido destacar que eventual divergência na interpretação da lei ou mesmo na aplicação desta não torna o ato judicial teratológico.
Além disso, mesmo que este juízo tivesse entendimento diferente acerca da matéria, nítido que se trata, em tese, de eventual error in judicando, que é impassível de correção através de mandado de segurança.
Destaco que o presente julgado diz respeito a uma decisão liminar proferida em cognição sumária.
A cognição definitiva somente será prestada no julgamento da ação de origem, após o contraditório e a produção de mais provas.
Assim, nada impede que o contraditório e aprofundamento cognitivo implique modificação do entendimento pelo juízo de origem.
Assim, tem-se que a parte busca utilizar-se do mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou recurso propriamente dito, o que refoge à característica do mandamus constitucional, ou seja, inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão enfrentada, não conheço o presente mandado de segurança.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV do CPC e denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência às partes.
Remeta-se cópia à impetrada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 14:57
Expedição de intimação - diário.
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18/08/2025 14:57
Expedição de intimação - diário.
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18/08/2025 09:39
Juntada de Ofício
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12/08/2025 20:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de REALIZA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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16/06/2025 13:43
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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16/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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