TJES - 5000967-42.2025.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000967-42.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES.
A parte requerente alega, em síntese, a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-GWR76 e do auto de infração nº BM00013445 que o originou. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, que exige, em um juízo de cognição sumária, a presença inequívoca de seus requisitos autorizadores.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Tal presunção, embora relativa, milita em favor da administração pública, de modo que sua desconstituição liminar somente é cabível diante de prova robusta e pré-constituída que aponte, de plano, vício manifesto e insanável.
As alegações que fundamentam o pedido liminar, por sua vez, envolvem questões de fato e de direito cuja complexidade demanda o estabelecimento do contraditório.
A ausência de um dos requisitos cumulativos - no caso, a probabilidade do direito demonstrada de forma inequívoca - obsta o deferimento da medida pleiteada nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida.
Após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar a PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*10-70 (REQUERENTE).
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07/08/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*10-70 (REQUERENTE).
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04/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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