TJES - 5012309-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2025 15:51
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/08/2025 15:26
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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25/08/2025 14:43
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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18/08/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 07:22
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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14/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012309-95.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: LUCAS ASSIS HOFFMANN IMPETRANTE: MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARÉ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de LUCAS ASSIS HOFFMANN, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II e artigo 125, caput, todos do Código Penal, em concurso de agentes (artigo 29, § 1º do Código Penal).
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do cárcere preventivo imposto ao paciente, seja pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, seja por suas condições favoráveis.
Nesse flanco, aduz que haveria nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico, configurando prova ilícita por derivação, irradiando para todo o conjunto probatório subsequente.
Alega a inexistência de contemporaneidade, vez que da narrativa dos fatos na denúncia, até a presente data, se passou um ano.
Alerta, ainda, para as condições pessoais do coacto, quais sejam a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e não responde a outras ações penais em curso.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao coacto.
Ao analisar a Decisão ID nº 70942969, tem-se que nos seguintes termos se manifestou o magistrado ao converter a prisão temporária na preventiva: “[…]
Por outro lado, quanto ao pedido de conversão da prisão temporária de Lucas para prisão preventiva e de decretação da prisão preventiva de Rhian, apesar dos acusados não ostentarem antecedentes criminais e ainda que a gravidade do delito não ser fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, não como perder de vista que os crimes atribuídos aos acusados são de naturezas graves e há indícios de autoria e materialidade, sobretudo pelo depoimento das vítimas e pelo prontuário juntado aos autos, dando conta da morte do feto que a vítima Larissa gestava.
Ademais, o crime teve grande repercussão (sobretudo pela sua gravidade), o depoimento de Rhian apresenta inúmeras incoerências e além dos indícios de autoria e materialidade, se deve garantir a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal, razão pela qual, converte-se a prisão temporária de Lucas Assis Hoffmann, em preventiva, e
por outro lado, decreta-se a prisão preventiva de Rhian Correa Fagundes.” Corroborando com a Decisão acima, posteriormente o juízo a quo prolatou nova Decisão ID nº 73600854, mantendo a medida constritiva: “[…] Por fim, quanto aos pedidos de revogação das prisões preventivas, verifica-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e embora a gravidade em concreta do crime não seja fundamento para a decretação da prisão preventiva, não há como perder de vista que a dinâmica dos fatos resultaram, inclusive, em aborto provocado em decorrência de disparo de arma de fogo, o que somada à apreensão de munições na residência de um dos acusados, denota a periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, razão pela mantem-se a prisão preventiva dos acusados, eis que presentes os requisitos legais para a medida extrema.” Neste ponto, relembro que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de justiça caminha no sentido de reconhecer a idoneidade da fundamentação empregada.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ART. 155 DO CPP.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA.
VIA INADEQUADA.
MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA.
SOBERANIA DO JÚRI.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IDONEIDADE. […] IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Aliado a isso, é pacífico que uma vez justificada a prisão processual eventuais condições pessoais favoráveis da coacta, por si só, não lhe garantem a liberdade. (AgRg no HC n. 795.928/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Sendo assim, necessária a manutenção da medida extrema, já que em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
No que tange a alegada ausência de contemporaneidade da prisão, elucido que a contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) Elucidando o caso concreto, sobre a contemporaneidade, nas informações prestadas no ID nº 15307609, o juízo a quo: “[…] No que tange à suposta falta de contemporaneidade da prisão, salienta-se que o paciente permaneceu foragido por vários meses.
O mandado de prisão temporária foi expedido em novembro de 2024, sendo cumprido apenas em maio de 2025, o que afasta qualquer alegação de desnecessidade da medida cautelar, evidenciando a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Desse modo, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública permanece hígida e atual e a gravidade concreta do delito é inconteste: trata-se de uma emboscada premeditada, com múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, que não só colocou em risco a vida de três pessoas, mas resultou na morte de um feto, demonstrando extrema violência.” Em remate, outro ponto levantado com veemência pela defesa é a suposta nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e a consequente violação do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Contudo, essa discussão exige dilação probatória, análise minuciosa de elementos colhidos nos autos e confronto de versões — providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, como reiteradamente decidido pelos tribunais superiores: “O habeas corpus não é o instrumento adequado para discussão aprofundada de provas e fatos, sendo necessário aguardar a instrução processual para tal análise”. (STJ, HC 928519/RJ, Rel.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Sexta Turma, julgado em: 02/04/2025, DJe 07/04/2025).
Assim, ainda que a defesa apresente argumentos plausíveis, não cabe a este Egrégio Tribunal, neste momento e via sumária, realizar juízo de valor antecipado sobre autoria ou inocência.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
13/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar LUCAS ASSIS HOFFMANN - CPF: *08.***.*75-90 (PACIENTE).
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08/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:21
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 18:15
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2025 16:20
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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05/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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05/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/08/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 05:07
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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05/08/2025 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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