TJES - 5015117-74.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DILERMANDO BOMFIM MOREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CACILDA PICOLE BRITO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:45
Decorrido prazo de D & C IMOVEIS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 03:28
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
-
24/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5015117-74.2024.8.08.0011 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DEBORA GABRIEL DA SILVA SUSCITADO: D & C IMOVEIS LTDA - ME, CACILDA PICOLE BRITO, DILERMANDO BOMFIM MOREIRA DA SILVA ESPÓLIO: DILERMANDO BOMFIM MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) SUSCITANTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) SUSCITADO: RAFAEL DIAS RAMOS - ES21329, Advogado do(a) SUSCITADO: RAFAEL DIAS RAMOS - ES21329 DESPACHO Refere-se à incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por DEBORA GABRIEL DA SILVA em face de ,CACILDA PICOLE BRITO, D & C IMOVEIS LTDA e DILERMANDO BOMFIM MOREIRA DA SILVA.
De plano, ressalto que a resolução do incidente depende da demonstração efetiva de ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial hodierna que se passa a destacar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). (AgInt no AREsp 472.641/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21-02-2017, DJe 05-04-2017). 2. - A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na Junta Comercial não são suficientes, isoladamente, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 472.641/SP. 3. - Caso concreto em que não comprovada a implementação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179006184, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018)” (Destaquei e grifei). À luz do exposto, em razão do diploma processual possibilitar que no incidente se instaure procedimento probatório, à luz do art. 136, intimem-se as partes para indicar – fundamentadamente, as eventuais provas a produzir, com a ressalva já destacada acima e em consonância com a orientação de Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, p. 220) de que “sendo necessária a produção da prova, que poderá ser requerida por qualquer das partes envolvida no incidente processual, todos os meios de prova em Direito serão admitidos [...] e apenas após a produção da prova o juiz decidirá o incidente por meio de decisão interlocutória [...]”.
Por último, de se evidenciar que a inércia implicará a imediata decisão deste incidente.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
18/08/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:15
Expedição de Mandado - Citação.
-
21/03/2025 12:15
Expedição de Mandado - Citação.
-
18/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004922-45.2024.8.08.0006
Arildo Nunes Loureiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Murilo Bitti Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 09:10
Processo nº 5001350-60.2024.8.08.0013
Neuza Silva de Souza
Municipio de Castelo
Advogado: Gustavo Monteiro Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 17:14
Processo nº 5000768-29.2025.8.08.0012
Rodomaxlog Armazenagem e Logistica LTDA
Af Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Michel Georges Jarrouge Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 15:30
Processo nº 5025815-91.2025.8.08.0048
Marcello Magro Barcelos
Jucelio Santos Carvalho Jsc Servicos
Advogado: Evandro Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2025 09:55
Processo nº 5000500-46.2019.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Glaxosmithkline Brasil LTDA
Advogado: Flavio El Amme Paranhos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2019 17:45