TJES - 5003770-48.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:24
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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18/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003770-48.2022.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDOS: MIGUEL FERNANDO BASSINI, VALENTIM BASSINI, IMPAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 4358541), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 4122763) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo ora Recorrente contra DECISÃO que acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por MIGUEL FERNANDO BASSINI, VALENTIM BASSINI, IMPAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 0034659-18.2010.8.08.0024.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DO SÓCIO – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – TEMA 961 DO C.
STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que pertine à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade e exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, quadra salientar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, fixou a tese de que, “observando o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (Tema 961). 2.
Tratando das bases de cálculo para a fixação da verba honorária, o C.
STJ possui orientação no sentido de que o art. 85, § 2º, do CPC, possui uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 3.
No caso em análise, a pretensão da parte ora agravada fora acolhida para excluí-la do feito executivo em que o Fisco Estadual almeja receber o crédito tributário materializado na na CDA 02999/2009, no valor de R$ 70.884,63 (setenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos). 4.
Destarte, embora não desconheça a existência de precedentes em sentido diverso, entendo que, in casu, é possível identificar o proveito econômico obtido pelo outrora executado que foi excluído do feito.
Precedentes deste TJES. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003770-48.2022.8.08.0000, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2023) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e contrariedade ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando “a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando não for possível valorar o proveito econômico”.
Contrarrazões apresentadas (id. 5342919), pugnando pelo desprovimento recursal.
Com efeito, admitido o Recurso Especial por meio da Decisão de id. 6677330, os autos foram encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a este Egrégio Tribunal Estadual, para observância do disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil, tendo em vista a afetação do Tema de Recurso Repetitivo nº 1.265, in litteris: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”.
A propósito, confira-se o teor da Ementa do sobredito paradigma (TEMA 1265): EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." 2.
Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ - ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.) Isto posto, considerando que o liame do núcleo da tese recursal é idêntico a matéria debatida no Tema de Recurso Repetitivo nº 1.265, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ex vi o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1265)
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06/06/2025 18:46
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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25/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de VALENTIM BASSINI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de IMPAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDO BASSINI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 13:33
Recurso especial admitido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE).
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03/08/2023 15:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/06/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:11
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
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15/02/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 14:09
Expedição de acórdão.
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25/01/2023 14:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2023 19:27
Juntada de Certidão - julgamento
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24/01/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2022 12:33
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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09/11/2022 12:28
Juntada de Petição de contraminuta
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27/10/2022 15:08
Expedição de despacho.
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01/08/2022 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:02
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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19/07/2022 14:02
Recebidos os autos
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19/07/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/07/2022 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2022 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2022 16:40
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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24/05/2022 16:40
Recebidos os autos
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24/05/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/05/2022 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2022 15:35
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/05/2022 15:35
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/05/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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