TJES - 5014709-78.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 05:05
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5014709-78.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSORCIO DA FAZENDA APOLO SOLAR I REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por CONSÓRCIO DA FAZENDA APOLO SOLAR I em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra o autor, em síntese, que atua no ramo de microgeração distribuída de energia fotovoltaica, injetando a energia produzida na rede de distribuição operada pela empresa ré.
Aduz que, com o advento da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, passou a ter o direito de ser faturado pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, Geração (TUSD-G), em substituição à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, Consumo (TUSD-C) que lhe era aplicada.
Sustenta que o termo inicial para a aplicação da nova tarifa, conforme o art. 26, § 1º, II, 'b', do referido diploma legal, seria a primeira revisão tarifária da distribuidora, a qual ocorreu em agosto de 2022, por meio da Resolução Homologatória ANEEL nº 3.091/2022.
No entanto, alega que a ré se negou a aplicar a tarifa correta, condicionando a alteração a uma futura regulamentação pela ANEEL, o que somente veio a ocorrer em fevereiro de 2023, com a Resolução Normativa nº 1.059/23.
Afirma que a regularização do faturamento só se deu em julho de 2023, após o ajuizamento da presente demanda.
Diante disso, requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na aplicação definitiva da TUSD-G, e à repetição em dobro do indébito referente aos valores pagos a maior no período compreendido entre agosto de 2022 e julho de 2023.
Decisão inicial (Id. 25188930) indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contra tal decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, que, conforme informado nos autos (Id. 35790527), foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a ré passou a aplicar a tarifa pretendida no curso do processo.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 29104451), na qual defende a legitimidade de sua conduta.
Argumenta que a nova sistemática de faturamento prevista na Lei nº 14.300/2022 não era autoaplicável e dependia de regulamentação pela ANEEL, o que só ocorreu com a edição da Resolução Normativa nº 1.059/2023.
Afirma que, após a referida regulamentação, adotou as providências para a adequação do contrato do autor dentro do prazo normativo, iniciando a aplicação da TUSD-G a partir de junho de 2023.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (Id. 33201833), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Por meio do despacho de Id. 39258656, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Tanto o autor (Id. 43244815) quanto o réu (Id. 44267386) informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Das Questões Processuais Conforme certificado no despacho de Id. 39258656, a parte ré não arguiu quaisquer preliminares em sua contestação, o que permite a análise direta do mérito.
Contudo, antes de adentrar na análise da pretensão indenizatória, cumpre analisar a questão da perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de obrigação de fazer. É incontroverso que a ré, após o ajuizamento da ação, passou a faturar a unidade do autor com base na tarifa TUSD-G a partir de junho de 2023.
Tal fato esvazia o interesse processual no provimento jurisdicional que a comine a adotar tal conduta, configurando a perda superveniente do objeto quanto a este pedido específico.
Tal circunstância, todavia, não acarreta a extinção total do processo.
A satisfação da obrigação no curso da lide equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, devendo a ré, por força do princípio da causalidade, arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes, pois deu causa ao ajuizamento da ação.
Ademais, subsiste integralmente o interesse do autor no que se refere ao pedido condenatório de repetição do indébito, conforme bem ressalvado na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, a qual consignou que "as questões relativas ao período pretérito e a eventual restituição em dobro deverão ficar relegadas ao mérito propriamente dito da demanda originária" .
Superadas as questões processuais, passo ao mérito do pedido remanescente.
Do Mérito – Da Repetição do Indébito O cerne da questão consiste em definir o marco inicial da obrigatoriedade de a concessionária ré aplicar a TUSD-G ao faturamento da unidade do autor.
A Lei nº 14.300/2022, em seu artigo 26, § 1º, inciso II, alínea 'b', prescreve: “b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.”(grifo nosso).
A redação do dispositivo é de clareza solar ao estabelecer um único e objetivo marco temporal para a incidência da nova regra: a ocorrência da revisão tarifária da distribuidora.
A lei não subordinou a eficácia de seu comando à posterior edição de ato regulamentar pela ANEEL. É fato incontroverso que a revisão tarifária da ré foi homologada em 02 de agosto de 2022, por meio da Resolução Homologatória nº 3.091/2022.
Dessa forma, a partir desta data, a obrigação da ré de faturar a energia injetada pelo autor com base na TUSD-G tornou-se legalmente exigível.
A tese defensiva não merece prosperar.
A concessionária de serviço público está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).
A alegação de que a ausência de uma norma infralegal a impossibilitava de cumprir o texto legal representa uma inversão da hierarquia normativa.
Atos normativos secundários não podem postergar direitos e obrigações já definidos em lei formal.
Portanto, reconheço como indevida a cobrança realizada pela ré com base na TUSD-C no período posterior a 02 de agosto de 2022 até a efetiva regularização.
Resta analisar o pedido de repetição do indébito em dobro.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, a conduta da ré em continuar faturando o autor por uma tarifa que a lei determinou sua substituição, mesmo após ser notificada extrajudicialmente, e condicionar o cumprimento da lei a um ato regulamentar não previsto como condição de eficácia, afasta a caracterização de engano justificável.
A resistência da ré em aplicar a norma configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer e declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o feito com resolução de mérito neste ponto, com fulcro no art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito para CONDENAR a ré, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título de TUSD-C, correspondentes à diferença entre esta e a TUSD-G, no período compreendido entre as faturas com vencimento em agosto de 2022 e maio de 2023.
O montante, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido de CONSORCIO DA FAZENDA APOLO SOLAR I - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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11/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:57
Decorrido prazo de VITOR BASSI SERPA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:39
Juntada de
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04/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CONSORCIO DA FAZENDA APOLO SOLAR I em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 15:40 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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17/07/2023 15:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 01:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 02:37
Decorrido prazo de VITOR BASSI SERPA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/05/2023 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 15:40 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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15/05/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONSORCIO DA FAZENDA APOLO SOLAR I - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
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15/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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